RECURSO CÍVEL Nº 5006111-02.2021.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: SEGURIDADE SOCIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, HÁ MAIS DE DOIS ANOS, NÃO CONSTATADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ENUNCIADO Nº 67 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Cuido de Recurso Inominado interposto pela Senhora L. F., 46 (quarenta e seis) anos, doravante denominada recorrente, por intermédio de seu ilustre advogado, contra sentença da lavra do MM. Juiz Federal BRUNO DUTRA, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência ou ao idoso, regido pela Lei nº 8.742, de 07.12.1993, sob o fundamento de não haver prova de que a autora possui impedimentos que impliquem obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, in litteris:
SENTENÇA
Cuida-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fundamento e Decido.
A assistência social constitui-se em política social destinada a proteger, gratuitamente, a família, a maternidade, a infância e a adolescência, a velhice e os portadores de deficiência, na forma do art. 203 da Constituição da República, sendo efetivada por meio de benefícios e serviços.
A Constituição Federal deixou a cargo da lei ordinária estipular os critérios mediante os quais ficará comprovada a necessidade da pessoa em receber o benefício assistencial. A regulamentação veio com a Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).
Da leitura da Constituição e da Lei Orgânica da Assistência Social, pode-se dizer que, para a concessão do benefício de amparo assistencial, ab initio, reclama-se que a postulante:
seja pessoa com impedimentos de longo prazo, isto é, que a incapacitem pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos; ou, seja pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais;
comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família;
não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Passo à análise de cada um dos requisitos acima apontados pela legislação pertinente ao caso.
Do impedimento de longo prazo
Tem direito ao benefício de prestação continuada, no âmbito da assistência social, a pessoa com deficiência incapacitante que não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93).
Vale ressaltar que o réu defende que a concessão do benefício assistencial não depende apenas da constatação de incapacidade para o trabalho, mas também da incapacidade para a vida independente. Essa alegação não procede, pois contraria jurisprudência pacífica. Súmula nº 29 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que “para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que impossibilita de prover ao próprio sustento”.
Em verdade, a nova redação da lei não faz mais menção à incapacidade para a vida independente ou para o trabalho, preferindo reportar-se apenas a “impedimentos” e “barreiras” que possam obstruir a participação plena e efetiva do portador de deficiência na sociedade em igualdade de condições. Sem dúvidas, a nova redação traz uma dimensão mais ampla e holística ao conceito, de forma a direcionar a análise da deficiência muito mais pelo viés da inserção social do que meramente sob o aspecto da aptidão ao trabalho.
Assim, imperioso destacar que deficiência não se restringe a meros impedimentos corporais (físicos, intelectuais ou sensoriais), mas, sobretudo, define-se pelo resultado entre tais impedimentos e as barreiras sociais que impedem a participação do indivíduo em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade (e desde que pelo prazo mínimo de dois anos).
Com efeito, este é o cerne do conceito de deficiência estabelecido pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinado em Nova Iorque em 30/03/2007, e promulgado internamente por meio do Decreto nº 6.949/2009, conforme se lê em seu preâmbulo, na alínea “e”:
Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Desta feita, sabendo-se que deficiência é o resultado da interação entre as limitações específicas da deficiência limitante e as barreiras encontradas no ambiente físico e social, não se pode confundir a deficiência, enquanto definição legal, com a mera incapacidade laboral. Urge, pois, identificar o destinatário da lei, isto é, o merecedor do benefício assistencial em questão.
Da miserabilidade
A Lei nº 12.435/2011, que alterou a Lei nº 8.742/93, traçou o conceito próprio de família (art. 20, § 1º), sendo esta composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Ainda de acordo com a referida Lei, a família seria incapaz de prover o sustento da parte demandante quando sua renda mensal per capita é inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Entretanto, é certo que o critério perfilhado pelo legislador, conquanto de estreitas margens, vem recebendo dos Tribunais razoável dose de flexibilidade.
A Colenda Corte Superior de Justiça, interpretando o referido dispositivo legal, já firmou entendimento no sentido de que a renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo não exclui, por si só, a condição de miserabilidade do indivíduo, a qual pode ser aferida pelo magistrado através de outros meios de prova (tais como laudo sócio-econômico, provas testemunhais e comprovantes de despesas), de acordo com cada caso concreto. Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL CONTINUADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93, alterado pela Lei 9.720/98, será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover a própria manutenção ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. 2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (...).(STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 262331, Segunda Turma, Rel. CASTRO MEIRA, DJE DATA: 25/02/2013)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. FATOS NARRADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PERMITEM CONCLUIR PELA MISERABILIDADE DO BENEFÍCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93, alterado pela Lei 9.720/98, será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 2. Entretanto, o STJ já pacificou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3o. do art. 20 da Lei 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família (...) (STJ - AgRg no Ag 1056934/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJE 27/04/2009)
Se não bastasse o entendimento acima esposado, o Supremo Tribunal Federal recentemente, analisando a Reclamação nº 4374, entendeu pela inconstitucionalidade do citado parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, por considerar que o critério da renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade1.
Portanto, mostra-se plenamente possível o reconhecimento da hipossuficiência nos casos em que, não obstante haja comprovação objetiva de renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo, reste comprovado, por outros meios dentro do contexto fático, a condição de miserabilidade da parte.
Nesse ponto, vale ressaltar parte do voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator no julgamento da Reclamação 4374 ajuizada perante o STF:
“Com a criação do Bolsa Família, outros programas e ações de transferência de renda do Governo Federal foram unificados: Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação – Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA (Lei 10.689 de 2003); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde – Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001) Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002); Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
Portanto, os programas de assistência social no Brasil utilizam, atualmente, o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios. Tal fato representa, em primeiro lugar, um indicador bastante razoável de que o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial. Em segundo lugar, constitui um fato revelador de que o próprio legislador vem reinterpretando o art. 203 da Constituição da República segundo parâmetros econômico-sociais distintos daqueles que serviram de base para a edição da LOAS no início da década de 1990. Esses são fatores que razoavelmente indicam que, ao longo dos vários anos desde a sua promulgação, o § 3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização.”
Com efeito, a partir do advento da Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, foi incluído o §11 no art. 20 da Lei nº 8.742/93, acolhendo expressamente os parâmetros já elencados pela jurisprudência, nos seguintes termos:
“§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)”.
Não recebimento de outro benefício
Com relação à vedação à cumulação com outro benefício, tem sido adotado entendimento pela jurisprudência pátria, no sentido de que o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso2, deveria na verdade ser aplicado a qualquer benefício pago na razão de um salário-mínimo, seja assistencial ou não.
Nesse sentido, tem-se que diversos Juízos passaram a decidir que o benefício previdenciário de valor mínimo, assim como outro benefício assistencial percebido (seja para idoso ou pessoa com deficiência), deve ser excluído para fins da apuração da renda familiar, visto que não existe razão para a lei discriminar o benefício assistencial recebido por pessoa idosa de outros benefícios de igual valor.
Colocando uma pá de cal sobre o tema, o STF, no julgamento da mesma Reclamação nº 4374, já mencionada, entendeu pela inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso, tendo em vista que o critério de restrição por ele imposta, excluindo do cálculo da renda per capita apenas outro benefício LOAS recebido por idoso, mostra-se anti-isonômico e sem coerência dentro do sistema, não encontrando qualquer justificativa fática ou jurídica. Quanto a isto, confira-se o julgado do STF com repercussão geral sobre o tema:
EMENTA - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E AO DEFICIENTE. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO. (...) 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.(STF - RE 580963/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 14/11/2013)
Ainda sobre o tema, o Decreto n. 7.617/2011 (Art. 1º, §2º), ao regular a matéria, dispôs que não serão considerados, para fins de cálculo da renda familiar, os seguintes rendimentos:
I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;
III - bolsas de estágio curricular;
IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5o;
V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e
VI - remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz.
Por fim, vale frisar que igualmente não será considerado no cálculo da renda familiar o valor recebido pela família em decorrência do Programa Bolsa Família, nos termos da Portaria MPAS/ SEAS n. 1.524/2002.
Do caso concreto
No caso dos autos, foi controvertida a condição de deficiência da autora (evento 1). Por tal razão, foi realizada perícia médico-judicial, conforme laudo do evento 13.
O perito, médico especialista em psiquiatria, constatou que:
Ao exame, foi constatado que a pericianda está lúcida, orientada no tempo e espaço, coerente, calma, cooperativa e interagindo bem com o examinador. O pensamento lógico, consciencia do eu e juízo crítico estão preservados. A capacidade mental de assimilação de informações está preservada. Eutímica, pensamento agregado e alerta. Memória, concentração e cognição mantidas. Sem alterações do comportamento e/ou da sensopercepção. Ausência de sinais e/ou sintomas de sonolência. Não foi constatado sinais e/ou sintomas psicopatológicos que caracterizem doença mental estruturada.
Concluiu que a autora não possui deficiência.
De outro lado, deve-se esclarecer que a função de um médico perito nomeado pelo Juízo não se confunde com a de um médico assistente responsável pelo tratamento da parte. Sua função precípua é suprir a carência de conhecimentos técnicos de que se ressente o juiz para apuração dos fatos litigiosos. E não a de ministrar um tratamento. Assim, antes de se exigir que o perito tenha ou não determinada especialidade médica relacionada com a moléstia apresentada, melhor seria dele exigir a técnica necessária para atuar como perito, porquanto distinto é o médico que trata daquele que pericia.
Ademais, prova pericial é o meio pelo qual se procura esclarecer certos fatos, alegados nos autos, que porventura suscitem dúvida na apreciação do direito e do aspecto fático pelo magistrado.
Superadas tais questões, e, partir da análise do laudo pericial e das demais provas que carreiam os autos, convenço-me de que não é possível enquadrar as patologias no conceito legal de deficiente, com impedimentos de longo prazo, ex vi do parágrafo segundo do artigo 20 da Lei 8.742/93.
Ora, o objetivo da lei é proteger a pessoa de certos tipos mais graves de impedimentos, os quais, interagindo com outras barreiras de ordem física e social, tenham o condão de obstar o mínimo necessário para uma existência digna, ainda que com a ajuda da família. Todavia, não é esta a hipótese dos autos, pelo que concluo não ser a parte autora merecedora do benefício de amparo social ao deficiente.
Neste eito, considerando que a parte autora não conseguiu preencher um dos requisitos da lei para concessão do benefício assistencial, porquanto não apresenta impedimentos de longo prazo, desnecessária a investigação dos demais requisitos, eis que a inexistência de deficiência se revela em motivo suficiente para o indeferimento do benefício aqui pleiteado.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do NCPC.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF 3 e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região 4, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016 5.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos no sistema.
P.R.I.
2. Em suas razões recursais, alega a recorrente, em síntese, que se resta preenchido o requisito da incapacidade a longo prazo, a contrário sensu do que foi concluído pelo laudo pericial judicial. Nesse sentido, pleiteia a reforma da sentença para que seja concedido o benefício assistencial.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, como consectário lógico da improcedência do recurso inominado da Senhora L. F..
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo a analisar a questão processual preliminar de cerceamento de defesa, à luz dos incisos LIV e LV do artigo 5º do Estatuto Fundamental de 1.988.
5. Inicialmente, observo que durante o trâmite processual foi oportunizada às partes a ampla demonstração e a produção de provas, à luz dos incisos I e II, do artigo 373, do CPC. O princípio do contraditório e da ampla defesa impõe a necessidade de que as partes tenham a oportunidade de se manifestar em relação aos laudos periciais produzidos, e o julgador deve considerar, de forma atenta, os pontos levantados pelas partes.
6. Entretanto, o julgador não está vinculado às manifestações complementares do perito, e pode decidir com base nas informações constantes no laudo pericial, sem a realização de novo exame ou de apresentação de respostas complementares, se entender que a prova pericial é suficiente para o esclarecimento da situação fática da autora. Nessa senda, entendo que a perícia médica judicial realizada nesses autos, tal como entendeu o Juiz a quo, está bem fundamentada, não havendo razões para deixar de aplicar suas conclusões. Assim, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa ou de produção de provas, em razão da negativa de complementação do laudo pericial, considerando que as informações nele contidas se mostram claras e suficientes.
7. O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou o entendimento de que o Magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. Precedentes: AgInt no AREsp 1.019.214/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2018; AgInt no AREsp 1173292/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/3/2018. Rejeito, portanto, os argumentos sobre o suposto cerceamento de defesa.
8. Superadas as questões processuais preliminares, em observância ao disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
9. Previsto no art. 203, V, da Constituição da República de 1988, e disciplinado pelos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), o benefício assistencial de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, desde que não haja acumulação com qualquer outro benefício da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os de assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.
10. No caso dos autos, pleiteia a autora a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Assim, é necessário verificar se a parte autora preenche os requisitos legais, que são cumulativos, para fins de recebimento do benefício, observando-se o disposto pelo artigo 20, §2º, da LOAS, in verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família
[...]
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
11. Pois bem. Designada perícia com médico perito especialista em PSIQUIATRIA, cujo laudo foi acostado aos autos e realizada em 11/04/2022 não foi identificado, no momento do exame pericial, incapacidade laborativa, sendo afirmada pelo perito que a Senhora L. F. possui “A capacidade mental de assimilação de informações está preservada. Eutímica, pensamento agregado e alerta. Memória, concentração e cognição mantidas. Sem alterações do comportamento e/ou da sensopercepção. Ausência de sinais e/ou sintomas de sonolência. Não foi constatado sinais e/ou sintomas psicopatológicos que caracterizem doença mental estruturada” (Quesito nº 4, " Quesitos do Juízo", ). O perito, porém, concluiu que não há impedimento de longo prazo para atividade laboral ou habitual, com mais de dois anos (Quesito nº 12, "Quesitos do Juízo").
12. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, o perito foi categórico em afirmar sobre a condição médica da Senhora L. F. "A pericianda está com a capacidade laborativa preservada, do ponto de vista psiquiátrico” (Quesito nº 12, "Quesitos do Juízo", ).
13. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial colacionado, não estavam configurados elementos que pudessem levar à conclusão pela incapacidade da autora a longo prazo ou prejuízo à sua participação plena e efetiva em sociedade. Compulsando detidamente os autos, tampouco verifico elementos que possam invalidar o presente laudo. Ainda, considero que o laudo se encontra coeso e preciso em seus termos, e, tendo em vista a relação de confiança que há entre o médico perito e o juízo, bem como o disposto pelo Enunciado nº 67 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo: "O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021”, entendo não haver motivos para desconsiderar as observações do perito.
14. Deixo de analisar as condições de vulnerabilidade econômica e social da recorrente, uma vez que não foi constatada o impedimento de longo prazo, há mais de dois anos, à plena realização das atividades da vida diária.
15. Por todo o exposto, VOTO por CONHECER o recurso inominado interposto pela Senhora L. F., mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 56 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001767146v10 e do código CRC 725b320f.
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