RECURSO CÍVEL Nº 5019576-93.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS AO PERÍODO QUE SE QUER RECONHECER. SÚMULA STJ Nº 149. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Senhora I. L., por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. ROGERIO MOREIRA ALVES, que julgou improcedentes os seus pedidos.
1. Por oportuno, trago à colação, a sentença objurgada, que foi lavrada nos seguintes termos, ipsis verbis,
SENTENÇA
A autora ajuizou ação visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 10/06/2019.
A causa de pedir está apoiada na afirmação de exercício de atividade rural no período de 02/01/1978 a 01/02/1985, na propriedade Comunidade de Córrego do Balsamo, em Iúna/ES.
O INSS indeferiu o requerimento administrativo alegando que "não há documentos contemporâneos e em nome da requerente que possam comprovar a filiação de trabalhador rural como segurado especial" (evento 1_PROCADM8, item 6).
A comprovação de tempo de serviço rural depende de início de prova material, sendo proibida a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
A autora não produziu início de prova material de atividade rural.
Os termos de declaração constantes de instrumento particular (evento 1_DECL6) não fazem prova em face de terceiros, ou seja, são inoponíveis contra o INSS, porque o art. 408 do CPC/2015 prescreve que “as declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário”, e o parágrafo único ressalva que “quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato”. Ademais, os termos de declaração equiparam-se à prova testemunhal, com o agravante de os declarantes não prestarem compromisso formal com a verdade perante autoridade administrativa ou judicial. “A declaração do empregador de que a autora laborou em sua propriedade agrícola é documento que não pode ser considerado como prova material, pois resume-se numa mera declaração, equivalente às demais provas testemunhais” (EREsp nº 278.995/SP, Rel. Ministro Vicente Leal, DJU 16/9/2002). Como se não bastasse, os termos de declaração foram emitidos em 2019, muito tempo depois do período em que os fatos declarados teriam ocorrido. O início de prova material precisa ser contemporâneo aos fatos que se predispõe a comprovar (Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização).
O formal de partilha arrola como herdeiros pessoas sem vínculo de parentesco com a autora (evento 1_ESCRITURA7). Documentos comprobatórios de propriedade rural em nome de terceiros, que não tenham vínculo de parentesco com o requerente não servem como início de prova material, porque do fato de um estranho ser fazendeiro (fato secundário) não decorre o fato de a autora ter sido lavradora (fato principal, a ser provado).
Sem início de prova material, é inútil produzir prova testemunhal, haja vista que a lei proíbe a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
Dispositivo
Julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Defiro à parte autora o benefício de gratuidade de justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
2. Em suas razões recursais, a Senhora I. L. argumenta que: (a) o Juízo de primeira instância desconsiderou a prova material dos autos, por isso, entendeu desnecessária a oitiva de testemunhas e julgou improcedente o pedido; (b) possui tempo em atividade rural, conforme documentação anexa, pois laborou como trabalhadora rural em regime de economia familiar na propriedade Comunidade de Córrego do Balsamo, Zona Rural, Iúna/ES, no período de 02.01.1978 a 01.02.1985 e trabalhou exclusivamente no campo sem o auxílio de empregados; (c) a comprovação da atividade supramencionada faz-se em conformidade com os documentos anexos ao Processo Administrativo, não olvidando-se do uso de eventual prova testemunhal, se necessária ao deslinde deste feito. Requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou as suas contrarrazões, de acordo com o , onde pugna que seja negado provimento ao recurso inominado da parte autora.
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. Pois bem. No mérito, a questão controvertida que remanesce nesses autos, em sede recursal, é dizer se houve ou não a apresentação de ínício de prova material para o reconhecimento de atividade campesina sob regime de economia familiar para fins de subsistência no período questionado, e, via de consequência, conceder ou não a aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o tempo rural à Senhora I. L..
6. Iniciamente, informo que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.
7. Essa configuração processual é um dever das partes, expresso no artigo 6º do CPC, para complementar as informações trazidas aos autos, como bem nos informa o jurista capixaba, Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,
(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]
8. Nessa senda, é importante ressaltar que, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firme de que o juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do Magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. O Juiz, com base em seu convencimento motivado (artigo 371, do CPC), pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa. Tendo o autor/réu declinado para o Estado-Juiz, a solução do seu conflito de interesses, não são as partes, nem os nobres causídico(a)s, que precisam ficar convencidos de quem tem razão.
9. Portanto, cabe ao Juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Nesse sentido, por todos os precedentes: AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 867.581/SP, Ministro Raul Araújo. STJ. 4ª Turma. Data de Julgamento: 26.11.2019 Data de Publicação: 19.12.2019.
10. Nessa linha de ideias, para a comprovação da atividade rural, é necessário início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991 e Súmula STJ nº 149). Em consonância com a Súmula nº 34 da TNU, esse início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos, apesar de não precisar corresponder a todo o período de atividade (TNU, Súmula nº 14). Por isso, as alegações apresentadas pelo Senhora I. L., sobre a existência de prova material "robusta" não merecem prosperar.
11. Conforme bem salientado pelo Juiz sentenciante, não há nos autos prova material para demonstrar que, no período de 02.01.1978 a 01.02.1985, a recorrente trabalhou em atividade campesina, em regime de economia familiar, para subsistência de sua família. A prova testemunhal não tem o condão de confirmar uma realidade que inexiste, porque é uma prova unilateral. Autodeclarações idêntico valor probante, que é estabelecido pelo artigo 408, do CPC. Nesse ponto, concordo com o Juiz a quo, que ao analisar o caso concreto, concluiu que, verbis,
(...) A autora não produziu início de prova material de atividade rural.
Os termos de declaração constantes de instrumento particular (evento 1_DECL6) não fazem prova em face de terceiros, ou seja, são inoponíveis contra o INSS, porque o art. 408 do CPC/2015 prescreve que “as declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário”, e o parágrafo único ressalva que “quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato”. Ademais, os termos de declaração equiparam-se à prova testemunhal, com o agravante de os declarantes não prestarem compromisso formal com a verdade perante autoridade administrativa ou judicial. “A declaração do empregador de que a autora laborou em sua propriedade agrícola é documento que não pode ser considerado como prova material, pois resume-se numa mera declaração, equivalente às demais provas testemunhais” (EREsp nº 278.995/SP, Rel. Ministro Vicente Leal, DJU 16/9/2002). Como se não bastasse, os termos de declaração foram emitidos em 2019, muito tempo depois do período em que os fatos declarados teriam ocorrido. O início de prova material precisa ser contemporâneo aos fatos que se predispõe a comprovar (Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização).
O formal de partilha arrola como herdeiros pessoas sem vínculo de parentesco com a autora (evento 1_ESCRITURA7). Documentos comprobatórios de propriedade rural em nome de terceiros, que não tenham vínculo de parentesco com o requerente não servem como início de prova material, porque do fato de um estranho ser fazendeiro (fato secundário) não decorre o fato de a autora ter sido lavradora (fato principal, a ser provado).
Sem início de prova material, é inútil produzir prova testemunhal, haja vista que a lei proíbe a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). (...)
12. A oitiva de testemunhas é desnecessária, se a prova material é inexistente. Portanto, rejeito, in totum, os argumentos da Senhora I. L., e, por decorrência lógica, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
13. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER o recurso inominado interposto pela Senhora I. L., mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida no pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, ex vi, §3º, artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após a certificação do trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1008, CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001815653v20 e do código CRC a64cc97c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 31/8/2022, às 16:35:48