Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5016232-07.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO CONTRATUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DOS PREPOSTOS DA CAIXA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A Senhora A. D. S., por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado, de acordo com o evento 25, RecIno1, contra a sentença do evento 19, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. ROBERTO GIL LEAL FARIA, que julgou improcedentes os seus pedidos.

2. Por oportuno, trago à colação, a sentença objurgada, lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,

SENTENÇA

Relatório dispensado.

Sem mais preliminares, passo ao exame do mérito.

Mérito

Aplicabilidade do CDC e Inversão do Ônus da Prova

A jurisprudência do STJ está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do FIES não se subsumem às regras e princípios do CDC, porque decorrentes de programa governamental, em benefício do discente, sem conotação de serviço bancário. No mesmo sentido, precedente desta Turma: "...tendo em vista que o FIES é uma continuação do Crédito Educativo, inaplicáveis os princípios e regras dispostos no Código Consumerista ao contrato sub judice" (TRF/4, AC nº 5012408-72.2013.404.7100, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, julgado em 16/06/2014, D.E. 17/06/2014).

Estabelecida tal premissa, passo à análise do mérito propriamente dito.

Alega a parte autora, em síntese, ter havido equívoco da instituição financeira ao inscrever seu nome nos cadastros restritivos de crédito, em 08/06/2020, uma vez que o boleto com vencimento em 13/05/2020 já havia sido quitado desde 20/04/2020.

Com vistas a corroborar suas alegações, juntou aos autos o registro no SERASA (outros 5, evento 1), com a indicação do valor da dívida, data de vencimento e data da inclusão, vejamos:

Anexou ademais, o boleto de cobrança bancária CAIXA (outros 6, evento 1) da parcela de nº. 23 do contrato de financiamento estudantil nº. 06.0881.185.0005782/12, com vencimento em 13/05/2020, no valor de R$ 51,27 (cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), além do comprovante de pagamento através do BRADESCO CELULAR, em 22/04/2020, no valor de R$ 51,16 (cinquenta e um reais e dezesseis centavos), conforme doc. outros 7, evento 1.

Todavia, confrontando os documentos apresentados na inicial com a documentação acostada pela CAIXA, não verifico irregularidade na cobrança da referida prestação e da inscrição no SERASA. Explico.

Inicialmente, verifico que a CAIXA comprovou o cumprimento da decisão liminar no evento 11. Comprovou ademais, que a parcela referente aos juros de amortização, com vencimento em 15/03/2020 está em aberto, conforme se verifica do extrato do evento 11, informação 3. 

Digno de nota registrar, ao contrário do que pretende fazer crer o autor, que a CAIXA diligenciou no sentido de esclarecer a ausência de registro de pagamento da parcela de nº. 23, a despeito da transação bancária realizada pelo autor em 22/04/2020, obtendo a seguinte resposta:

Conforme se observa do detalhamento acima, a devolução se deu ao ao Banco Bradesco, em 27/04/2020, pelo motivo 82 - BOLETO DIVERGENTE. Dessa forma, não houve recebimento pela CAIXA dos valores, e caberia ao autor, como bem ressaltou a empresa pública ré, comparecer no banco do pagamento que poderia, sim, investigar o ocorrido, bem como o autor poderia apresentar o extrato bancário do período correspondente. Não obstante, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia.

Observo, outrossim, que a inadimplência em período pretérito é inquestionável. Confira-se:

Portanto, em que pesem as alegações autorais, o pagamento exigido se mostra adequado, não se cogitando, ademais, da responsabilidade da CEF pelo aditamento do contrato, sendo tal responsabilidade do FNDE e da Instituição de Ensino.

 Não estando demonstrado qualquer ato ilegal da ré ou qualquer ato que implicasse ofensa quer à honra objetiva ou subjetiva da parte autora em relação aos fatos trazidos a estes autos, resta, pois, descabido o pleito de condenação em danos morais.

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Gratuidade de justiça deferida no evento 3.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.

3. Em suas razões recursais, a Senhora A. D. S. alega que: (a) Preliminarmente, pede a concessão da Assistência Judiciária Gratuita; (b) no mérito, realizou o pagamento de todas as faturas cobradas pela recorrida, conforme narrada na inicial e documentos juntados resta claro provado que as cobranças realizadas pela recorrida dos boletos do mês de março de 2019 e abril de 2021; (c) junta aos autos documentos que comprovam o pagamento das referidas parcelas narradas na inicial, contudo narra que o boleto 15/03/2020, consta em aberto, com informação que o boleto foi rejeitado e devolvido o valor ao Banco Bradesco; (d) conversou via telefone, se dirigiu pessoalmente conforme já narrado e os documentos juntados das cobranças realizadas em nenhum momento se quer há menção sobre esse boleto em questão em aberto; (e) pagou todos os boletos e juntou todos os comprovantes, inclusive o boleto de 20/04/2020 e 05/03/2020, em evento de nº1 e 18; (f) experimentou também danos morais, ínsito à odiosa situação criada pela Recorrida, uma vez que não houve mero aborrecimento, visto que teve seu nome inscrito no SPC/SERASA e uma cobrança indevida; (g) houve falha na prestação do serviço no tocante às informações que deveriam ser prestadas, faltou a necessária lealdade contratual por parte da CAIXA; (h) comprovada à exaustão a má prestação de serviços do recorrida, bem como a inclusão indevida do seu nome e CPF no SPC/SERASA, em clara afronta aos princípios da transparência, da boa-fé objetiva e da confiança, a CAIXA deve ser condenada em indenizar por danos morais. Requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos.

4. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não apresentou as suas contrarrazões, apesar de devidamente intimada, conforme os eventos nºs 26 e 28. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

5. Pois bem. À luz do artigo 1.013, do CPC, a questão controvertida que remanesce nesses autos, na seara recursal, é dizer se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA deve ou não ser responsabilizada civilmente por impingir danos de natureza extrapatrimonial à parte autora, haja vista que a Senhora A. D. S. alega ter sido vítima de cobrança indevida da CAIXA, que indevidamente inseriu se nome e C.P.F. nos cadastros de negativação do SERASA/SPC.

6. Inicialmente, informo que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.

7. Essa configuração processual é um dever das partes, constante do artigo 6º do Código de Processo Civil, para complementar as informações trazidas aos autos, em auxílio ao Juiz da causa, como bem nos informa o jurista capixaba, Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,

(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]

8. E, qualquer documentação anexada aos autos após a sentença, é uma clara ofensa ao princípio processual da eventualidade, com a observância dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Lei Fundamental de 1.988, e não pode ser usada para o reconhecimento de direitos. O Princípio da Eventualidade ou da Concentração dos Direitos alegados ou da Defesa, está insculpido no Código de Processo Civil. Para o autor, tal princípio está contido no artigo 320, do CPC. Toda a documentação para sustentar suas argumentações, deve estar anexada à peça exordial. No caso do réu, o princípio está expresso no artigo 336 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Não o fazendo, as questões, tanto para o autor, quanto para o réu, ficam acobertadas pela preclusão consumativa e não podem ser conhecidas nesta sede recursal.

9. Segundo relata a recorrente, em sua peça exordial e nas razões recursais, diz que quitou o boleto de cobrança bancária CAIXA (evento 1, COMP6) da parcela de nº 23 do contrato de financiamento estudantil nº. 06.0881.185.0005782/12, com vencimento em 13.05.2020, no valor de R$ 51,27 (cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), além do comprovante de pagamento através do BRADESCO CELULAR, em 22.04.2020, no valor de R$ 51,16 (cinquenta e um reais e dezesseis centavos), conforme o documento do evento 1, COMP7.

10. Entretanto, ao meu ver, houve um equívoco no pagamento do mencionado boleto sub judice, ocasionado pela própria recorrente, e não pela Instituição Financeira ré. Nesse ponto, concordo com o Juiz sentenciante, que ao analisar o acervo fático-probatório, concluiu que, verbis,

(...) Digno de nota registrar, ao contrário do que pretende fazer crer o autor, que a CAIXA diligenciou no sentido de esclarecer a ausência de registro de pagamento da parcela de nº. 23, a despeito da transação bancária realizada pelo autor em 22/04/2020, obtendo a seguinte resposta:

Conforme se observa do detalhamento acima, a devolução se deu ao ao Banco Bradesco, em 27/04/2020, pelo motivo 82 - BOLETO DIVERGENTE. Dessa forma, não houve recebimento pela CAIXA dos valores, e caberia ao autor, como bem ressaltou a empresa pública ré, comparecer no banco do pagamento que poderia, sim, investigar o ocorrido, bem como o autor poderia apresentar o extrato bancário do período correspondente. Não obstante, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia.

Observo, outrossim, que a inadimplência em período pretérito é inquestionável. Confira-se:

(omissis)

Portanto, em que pesem as alegações autorais, o pagamento exigido se mostra adequado, não se cogitando, ademais, da responsabilidade da CEF pelo aditamento do contrato, sendo tal responsabilidade do FNDE e da Instituição de Ensino.

 Não estando demonstrado qualquer ato ilegal da ré ou qualquer ato que implicasse ofensa quer à honra objetiva ou subjetiva da parte autora em relação aos fatos trazidos a estes autos, resta, pois, descabido o pleito de condenação em danos morais.

11. Nessa linha de ideias, se não há qualquer conduta antijurídica dos prepostos da CAIXA, não é possível imputar qualquer responsabilidade civil à recorrida, a implicar na não condenação por indenização de danos aos direitos de personalidade da parte autora. Destarte, como esclarece o Juiz a quo foi a própria recorrente que deu azo ao imbróglio, razão pela qual há excludente de responsabilidade. Portanto, impõe-se a rejeição, in totum, de todas as argumentações da recorrente, pela existência de excludente de responsabilidade e inexistência de conduta antijurídica dos prepostos da CAIXA, e, como consectário lógico, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.

12. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER o recurso inominado interposto pela Senhora A. D. S., mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, mas ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, suspendo a cobrança, observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001674225v26 e do código CRC 4ab58df6.

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Documento:500001847242
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5016232-07.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER o recurso inominado interposto pela Senhora A. D. S., mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, mas ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, suspendo a cobrança, observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001847242v2 e do código CRC 4a2ab210.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5016232-07.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/08/2022, na sequência 419, disponibilizada no DE de 12/08/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA SENHORA A. D. S., MAS, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS EX LEGE. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA LÍQUIDA E CERTA RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, MAS ANTE A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, QUE ORA DEFIRO, SUSPENDO A COBRANÇA, OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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