RECURSO CÍVEL Nº 5016232-07.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO CONTRATUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DOS PREPOSTOS DA CAIXA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Senhora A. D. S., por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. ROBERTO GIL LEAL FARIA, que julgou improcedentes os seus pedidos.
2. Por oportuno, trago à colação, a sentença objurgada, lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,
SENTENÇA
Relatório dispensado.
Sem mais preliminares, passo ao exame do mérito.
Mérito
Aplicabilidade do CDC e Inversão do Ônus da Prova
A jurisprudência do STJ está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do FIES não se subsumem às regras e princípios do CDC, porque decorrentes de programa governamental, em benefício do discente, sem conotação de serviço bancário. No mesmo sentido, precedente desta Turma: "...tendo em vista que o FIES é uma continuação do Crédito Educativo, inaplicáveis os princípios e regras dispostos no Código Consumerista ao contrato sub judice" (TRF/4, AC nº 5012408-72.2013.404.7100, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, julgado em 16/06/2014, D.E. 17/06/2014).
Estabelecida tal premissa, passo à análise do mérito propriamente dito.
Alega a parte autora, em síntese, ter havido equívoco da instituição financeira ao inscrever seu nome nos cadastros restritivos de crédito, em 08/06/2020, uma vez que o boleto com vencimento em 13/05/2020 já havia sido quitado desde 20/04/2020.
Com vistas a corroborar suas alegações, juntou aos autos o registro no SERASA (outros 5, evento 1), com a indicação do valor da dívida, data de vencimento e data da inclusão, vejamos:
Anexou ademais, o boleto de cobrança bancária CAIXA (outros 6, evento 1) da parcela de nº. 23 do contrato de financiamento estudantil nº. 06.0881.185.0005782/12, com vencimento em 13/05/2020, no valor de R$ 51,27 (cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), além do comprovante de pagamento através do BRADESCO CELULAR, em 22/04/2020, no valor de R$ 51,16 (cinquenta e um reais e dezesseis centavos), conforme doc. outros 7, evento 1.
Todavia, confrontando os documentos apresentados na inicial com a documentação acostada pela CAIXA, não verifico irregularidade na cobrança da referida prestação e da inscrição no SERASA. Explico.
Inicialmente, verifico que a CAIXA comprovou o cumprimento da decisão liminar no evento 11. Comprovou ademais, que a parcela referente aos juros de amortização, com vencimento em 15/03/2020 está em aberto, conforme se verifica do extrato do evento 11, informação 3.
Digno de nota registrar, ao contrário do que pretende fazer crer o autor, que a CAIXA diligenciou no sentido de esclarecer a ausência de registro de pagamento da parcela de nº. 23, a despeito da transação bancária realizada pelo autor em 22/04/2020, obtendo a seguinte resposta:
Conforme se observa do detalhamento acima, a devolução se deu ao ao Banco Bradesco, em 27/04/2020, pelo motivo 82 - BOLETO DIVERGENTE. Dessa forma, não houve recebimento pela CAIXA dos valores, e caberia ao autor, como bem ressaltou a empresa pública ré, comparecer no banco do pagamento que poderia, sim, investigar o ocorrido, bem como o autor poderia apresentar o extrato bancário do período correspondente. Não obstante, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia.
Observo, outrossim, que a inadimplência em período pretérito é inquestionável. Confira-se:
Portanto, em que pesem as alegações autorais, o pagamento exigido se mostra adequado, não se cogitando, ademais, da responsabilidade da CEF pelo aditamento do contrato, sendo tal responsabilidade do FNDE e da Instituição de Ensino.
Não estando demonstrado qualquer ato ilegal da ré ou qualquer ato que implicasse ofensa quer à honra objetiva ou subjetiva da parte autora em relação aos fatos trazidos a estes autos, resta, pois, descabido o pleito de condenação em danos morais.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Gratuidade de justiça deferida no evento 3.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.
3. Em suas razões recursais, a Senhora A. D. S. alega que: (a) Preliminarmente, pede a concessão da Assistência Judiciária Gratuita; (b) no mérito, realizou o pagamento de todas as faturas cobradas pela recorrida, conforme narrada na inicial e documentos juntados resta claro provado que as cobranças realizadas pela recorrida dos boletos do mês de março de 2019 e abril de 2021; (c) junta aos autos documentos que comprovam o pagamento das referidas parcelas narradas na inicial, contudo narra que o boleto 15/03/2020, consta em aberto, com informação que o boleto foi rejeitado e devolvido o valor ao Banco Bradesco; (d) conversou via telefone, se dirigiu pessoalmente conforme já narrado e os documentos juntados das cobranças realizadas em nenhum momento se quer há menção sobre esse boleto em questão em aberto; (e) pagou todos os boletos e juntou todos os comprovantes, inclusive o boleto de 20/04/2020 e 05/03/2020, em evento de nº1 e 18; (f) experimentou também danos morais, ínsito à odiosa situação criada pela Recorrida, uma vez que não houve mero aborrecimento, visto que teve seu nome inscrito no SPC/SERASA e uma cobrança indevida; (g) houve falha na prestação do serviço no tocante às informações que deveriam ser prestadas, faltou a necessária lealdade contratual por parte da CAIXA; (h) comprovada à exaustão a má prestação de serviços do recorrida, bem como a inclusão indevida do seu nome e CPF no SPC/SERASA, em clara afronta aos princípios da transparência, da boa-fé objetiva e da confiança, a CAIXA deve ser condenada em indenizar por danos morais. Requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos.
4. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não apresentou as suas contrarrazões, apesar de devidamente intimada, conforme os eventos nºs 26 e 28. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. Pois bem. À luz do artigo 1.013, do CPC, a questão controvertida que remanesce nesses autos, na seara recursal, é dizer se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA deve ou não ser responsabilizada civilmente por impingir danos de natureza extrapatrimonial à parte autora, haja vista que a Senhora A. D. S. alega ter sido vítima de cobrança indevida da CAIXA, que indevidamente inseriu se nome e C.P.F. nos cadastros de negativação do SERASA/SPC.
6. Inicialmente, informo que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.
7. Essa configuração processual é um dever das partes, constante do artigo 6º do Código de Processo Civil, para complementar as informações trazidas aos autos, em auxílio ao Juiz da causa, como bem nos informa o jurista capixaba, Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,
(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]
8. E, qualquer documentação anexada aos autos após a sentença, é uma clara ofensa ao princípio processual da eventualidade, com a observância dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Lei Fundamental de 1.988, e não pode ser usada para o reconhecimento de direitos. O Princípio da Eventualidade ou da Concentração dos Direitos alegados ou da Defesa, está insculpido no Código de Processo Civil. Para o autor, tal princípio está contido no artigo 320, do CPC. Toda a documentação para sustentar suas argumentações, deve estar anexada à peça exordial. No caso do réu, o princípio está expresso no artigo 336 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Não o fazendo, as questões, tanto para o autor, quanto para o réu, ficam acobertadas pela preclusão consumativa e não podem ser conhecidas nesta sede recursal.
9. Segundo relata a recorrente, em sua peça exordial e nas razões recursais, diz que quitou o boleto de cobrança bancária CAIXA () da parcela de nº 23 do contrato de financiamento estudantil nº. 06.0881.185.0005782/12, com vencimento em 13.05.2020, no valor de R$ 51,27 (cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), além do comprovante de pagamento através do BRADESCO CELULAR, em 22.04.2020, no valor de R$ 51,16 (cinquenta e um reais e dezesseis centavos), conforme o documento do .
10. Entretanto, ao meu ver, houve um equívoco no pagamento do mencionado boleto sub judice, ocasionado pela própria recorrente, e não pela Instituição Financeira ré. Nesse ponto, concordo com o Juiz sentenciante, que ao analisar o acervo fático-probatório, concluiu que, verbis,
(...) Digno de nota registrar, ao contrário do que pretende fazer crer o autor, que a CAIXA diligenciou no sentido de esclarecer a ausência de registro de pagamento da parcela de nº. 23, a despeito da transação bancária realizada pelo autor em 22/04/2020, obtendo a seguinte resposta:
Conforme se observa do detalhamento acima, a devolução se deu ao ao Banco Bradesco, em 27/04/2020, pelo motivo 82 - BOLETO DIVERGENTE. Dessa forma, não houve recebimento pela CAIXA dos valores, e caberia ao autor, como bem ressaltou a empresa pública ré, comparecer no banco do pagamento que poderia, sim, investigar o ocorrido, bem como o autor poderia apresentar o extrato bancário do período correspondente. Não obstante, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia.
Observo, outrossim, que a inadimplência em período pretérito é inquestionável. Confira-se:
(omissis)
Portanto, em que pesem as alegações autorais, o pagamento exigido se mostra adequado, não se cogitando, ademais, da responsabilidade da CEF pelo aditamento do contrato, sendo tal responsabilidade do FNDE e da Instituição de Ensino.
Não estando demonstrado qualquer ato ilegal da ré ou qualquer ato que implicasse ofensa quer à honra objetiva ou subjetiva da parte autora em relação aos fatos trazidos a estes autos, resta, pois, descabido o pleito de condenação em danos morais.
11. Nessa linha de ideias, se não há qualquer conduta antijurídica dos prepostos da CAIXA, não é possível imputar qualquer responsabilidade civil à recorrida, a implicar na não condenação por indenização de danos aos direitos de personalidade da parte autora. Destarte, como esclarece o Juiz a quo foi a própria recorrente que deu azo ao imbróglio, razão pela qual há excludente de responsabilidade. Portanto, impõe-se a rejeição, in totum, de todas as argumentações da recorrente, pela existência de excludente de responsabilidade e inexistência de conduta antijurídica dos prepostos da CAIXA, e, como consectário lógico, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.
12. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER o recurso inominado interposto pela Senhora A. D. S., mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, mas ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, suspendo a cobrança, observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001674225v26 e do código CRC 4ab58df6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 31/8/2022, às 16:47:3