Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002503-67.2019.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA AMPLIADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio de sua Douta Procuradoria Federal Especializada (AGU/PGF), apresentou recurso inominado, de acordo com o evento 53, RecIno1, contra a sentença evento 40, TERMOAUD1), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. GUILHERME ALVES DOS SANTOS, que julgou procedente o pedido para condená-lo na obrigação de conceder à parte autora o benefício previdenciário da pensão por morte (NB 191.024.784-4), com data de início (DIB) em 13/06/2019 (DER) e início do pagamento (DIP) na data da prolação da sentença.

2. Em suas razões recursais, o INSS alega que não restou comprovada a situação de desemprego pois, não foi juntado nenhum documento que indique a busca pelo emprego após a cessação do benefício incapacitante e as testemunhas comprovam que a de cujus fazia bicos como costureira, caracterizando uma prestação de serviço eventual. Argumenta que, se a falecida apresentava um quadro depressivo, deveria ter comprovado essa condição e requerido o restabelecimento do benefício incapacitante cessado. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos que constam na inicial.

3. ELISEU SOARES, D. R. D. S. S., E. N. D. S. S. e R. K. D. S. S., por intermédio de seu ilustre advogado, apresentaram as suas contrarrazões no evento 70, CONTRAZ1, nas quais pugnam pela manutenção da sentença, com o desprovimento do recurso inominado interposto pelo INSS. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pela Autarquia Federal Previdenciária. Ausentes questões processuais preliminares, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

4. Pois bem. A questão controvertida nos autos é dizer se a Senhora MARIA APARECIDA DA SILVA SOARES, de cujus, era ou não segurada do Regime Geral da Previdência Social - RGPS na data do óbito e com isso, condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na obrigação de conceder aos dependentes o benefício previdenciário de pensão por morte, considerando a alegada situação de desemprego.

5. Inicialmente, informo que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realiza acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.

6. Essa configuração processual é um dever das partes, expresso no artigo 6º do CPC, para complementar as informações trazidas aos autos, como bem nos informa o jurista Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,

(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]

7. E, no rito especial dos Juizados Especiais Federais, conforme determina o artigo 11 da Lei nº 10.259/2001, a entidade ou ente ré, no caso o INSS, tem a obrigação de apresentar documentos ou outras espécies de provas que auxiliem o juiz da causa no seu munus de, ao final da instrução processual em primeira instância, apresentar uma solução justa e eqüânime. É o que preconiza o Enunciado nº 63 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, verbis:

A aplicação do artigo 11 da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, independe de despacho ou decisão do juiz da causa, porque se trata de norma cogente, e servirá de base para a verificação do conteúdo fático-probatório que o réu necessita apresentar por força do inciso II, do artigo 373, do CPC. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 10/07/2020.

8. Tal ônus processual, para a entidade ré, é factível, haja vista a impossibilidade do administrado ou jurisdicionado ter acesso aos documentos, ou provas de outra espécie, que permeiam a situação fática, objeto da lide. Trata-se da aplicação da Teoria da dinamização do ônus da prova, trazida à lume pelo Juiz de Direito capixaba, Doutor pela USP, Dr. Camilo Couto, que, em argutas palavras, expõe em sua obra jurídica que, verbis,

A teoria da dinamização do ônus da prova pode ser aplicada intergralmente pelo juízo ad quem, desde que o órgão julgador recursal, monocrático ou colegiado, diferentemente do juízo a quo, vislumbre a presença de um dos requisitos exigidos para a aplicação da teoria e observe os respectivos limites para sua aplicação. [Op. Cit. , p. 166]

9. E, qualquer documentação trazida aos autos após a sentença, é uma clara ofensa ao princípio processual da eventualidade, com a observância dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Lei Fundamental de 1.988, e não pode ser usada para o reconhecimento de direitos. O Princípio da Eventualidade ou da Concentração dos Direitos alegados ou da Defesa, está insculpido no Código de Processo Civil. Para o autor, tal princípio está contido no artigo 320, do CPC. Toda a documentação para sustentar suas argumentações, deve estar anexada à peça exordial. No caso do réu, o princípio está expresso no artigo 336 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Não o fazendo, as questões, tanto para o autor, quanto para o réu, ficam acobertadas pela preclusão consumativa e não podem ser conhecidas nesta sede recursal.

10. Na hipótese, o Juiz sentenciante julgou procedente o pedido por entender que, nada obstante o quadro depressivo apresentado pela instituidora do benefício, restou demonstrado nos autos a sua situação de desemprego involuntário da falecida, por intermédio da prova testemunhal, ampliando o período de graça por mais 12 meses.

11. Desse modo, ao contrário do que alega o INSS, a Senhora Maria Aparecida da Silva Soares sempre trabalhou como costureira, conforme dados que constam no CNIS (evento 6, PROCADM1, fl. 26), e as testemunhas confirmam que ela tentou retornar ao mercado de trabalho, após a cessação do benefício por incapacidade, mas sem vínculo empregatício formalizado.

12. Nesse sentido, é assente na Jurisprudência a possibilidade de comprovação da situação de desemprego por outras provas dos autos, inclusive, a testemunhal. Para o contexto, segue a ementa do julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp: 1831630 PR 2019/0239128-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe em 11/10/2019, in litteris,

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/1991. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. SITUAÇÃO QUE PODE SER DEMONSTRADA NÃO SÓ POR MEIO DO REGISTRO NO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, MAS TAMBÉM POR OUTRAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante o entendimento da Terceira Seção do STJ, a ausência de registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive pela testemunhal (AgRg na Pet 8.694/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26.9.2012, DJe 9.10.2012). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou: "Na hipótese em apreço, o autor manteve a condição de segurado até data posterior ao requerimento administrativo e ao termo inicial da incapacidade atestada pelo perito judicial, haja vista que, embora não tenha carreado aos autos o registro de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social, o conjunto probatório fornece a convicção devida de que o pleiteante não laborou em tal período (...)" (fls. 270-273, e-STJ). 3. In casu, modificar a conclusão do acórdão recorrido, que afirmou a qualidade de segurado em razão da situação de desemprego do segurado, demandaria o reexame da matéria probatória, vedado nesta instância especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido.

(STJ - REsp: 1831630 PR 2019/0239128-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019)

13. Portanto, em respeito ao disposto no inciso V, do artigo 927, do CPC, rejeito, in totum, os argumentos do INSS, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

14. À luz do que foi exposto, VOTO POR CONHECER o recurso inominado do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas ex lege. Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/acórdão, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



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RECURSO CÍVEL Nº 5002503-67.2019.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER o recurso inominado do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas ex lege. Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001847184v2 e do código CRC 7eebf6c5.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5002503-67.2019.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/08/2022, na sequência 456, disponibilizada no DE de 12/08/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO INOMINADO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAS, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O INSS NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA A LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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