RECURSO CÍVEL Nº 5002503-67.2019.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA AMPLIADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio de sua Douta Procuradoria Federal Especializada (AGU/PGF), apresentou recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença ), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. GUILHERME ALVES DOS SANTOS, que julgou procedente o pedido para condená-lo na obrigação de conceder à parte autora o benefício previdenciário da pensão por morte (NB 191.024.784-4), com data de início (DIB) em 13/06/2019 (DER) e início do pagamento (DIP) na data da prolação da sentença.
2. Em suas razões recursais, o INSS alega que não restou comprovada a situação de desemprego pois, não foi juntado nenhum documento que indique a busca pelo emprego após a cessação do benefício incapacitante e as testemunhas comprovam que a de cujus fazia bicos como costureira, caracterizando uma prestação de serviço eventual. Argumenta que, se a falecida apresentava um quadro depressivo, deveria ter comprovado essa condição e requerido o restabelecimento do benefício incapacitante cessado. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos que constam na inicial.
3. ELISEU SOARES, D. R. D. S. S., E. N. D. S. S. e R. K. D. S. S., por intermédio de seu ilustre advogado, apresentaram as suas contrarrazões no , nas quais pugnam pela manutenção da sentença, com o desprovimento do recurso inominado interposto pelo INSS. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pela Autarquia Federal Previdenciária. Ausentes questões processuais preliminares, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
4. Pois bem. A questão controvertida nos autos é dizer se a Senhora MARIA APARECIDA DA SILVA SOARES, de cujus, era ou não segurada do Regime Geral da Previdência Social - RGPS na data do óbito e com isso, condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na obrigação de conceder aos dependentes o benefício previdenciário de pensão por morte, considerando a alegada situação de desemprego.
5. Inicialmente, informo que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realiza acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.
6. Essa configuração processual é um dever das partes, expresso no artigo 6º do CPC, para complementar as informações trazidas aos autos, como bem nos informa o jurista Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,
(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]
7. E, no rito especial dos Juizados Especiais Federais, conforme determina o artigo 11 da Lei nº 10.259/2001, a entidade ou ente ré, no caso o INSS, tem a obrigação de apresentar documentos ou outras espécies de provas que auxiliem o juiz da causa no seu munus de, ao final da instrução processual em primeira instância, apresentar uma solução justa e eqüânime. É o que preconiza o Enunciado nº 63 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, verbis:
A aplicação do artigo 11 da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, independe de despacho ou decisão do juiz da causa, porque se trata de norma cogente, e servirá de base para a verificação do conteúdo fático-probatório que o réu necessita apresentar por força do inciso II, do artigo 373, do CPC. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 10/07/2020.
8. Tal ônus processual, para a entidade ré, é factível, haja vista a impossibilidade do administrado ou jurisdicionado ter acesso aos documentos, ou provas de outra espécie, que permeiam a situação fática, objeto da lide. Trata-se da aplicação da Teoria da dinamização do ônus da prova, trazida à lume pelo Juiz de Direito capixaba, Doutor pela USP, Dr. Camilo Couto, que, em argutas palavras, expõe em sua obra jurídica que, verbis,
A teoria da dinamização do ônus da prova pode ser aplicada intergralmente pelo juízo ad quem, desde que o órgão julgador recursal, monocrático ou colegiado, diferentemente do juízo a quo, vislumbre a presença de um dos requisitos exigidos para a aplicação da teoria e observe os respectivos limites para sua aplicação. [Op. Cit. , p. 166]
9. E, qualquer documentação trazida aos autos após a sentença, é uma clara ofensa ao princípio processual da eventualidade, com a observância dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Lei Fundamental de 1.988, e não pode ser usada para o reconhecimento de direitos. O Princípio da Eventualidade ou da Concentração dos Direitos alegados ou da Defesa, está insculpido no Código de Processo Civil. Para o autor, tal princípio está contido no artigo 320, do CPC. Toda a documentação para sustentar suas argumentações, deve estar anexada à peça exordial. No caso do réu, o princípio está expresso no artigo 336 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Não o fazendo, as questões, tanto para o autor, quanto para o réu, ficam acobertadas pela preclusão consumativa e não podem ser conhecidas nesta sede recursal.
10. Na hipótese, o Juiz sentenciante julgou procedente o pedido por entender que, nada obstante o quadro depressivo apresentado pela instituidora do benefício, restou demonstrado nos autos a sua situação de desemprego involuntário da falecida, por intermédio da prova testemunhal, ampliando o período de graça por mais 12 meses.
11. Desse modo, ao contrário do que alega o INSS, a Senhora Maria Aparecida da Silva Soares sempre trabalhou como costureira, conforme dados que constam no CNIS (, fl. 26), e as testemunhas confirmam que ela tentou retornar ao mercado de trabalho, após a cessação do benefício por incapacidade, mas sem vínculo empregatício formalizado.
12. Nesse sentido, é assente na Jurisprudência a possibilidade de comprovação da situação de desemprego por outras provas dos autos, inclusive, a testemunhal. Para o contexto, segue a ementa do julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp: 1831630 PR 2019/0239128-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe em 11/10/2019, in litteris,
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/1991. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. SITUAÇÃO QUE PODE SER DEMONSTRADA NÃO SÓ POR MEIO DO REGISTRO NO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, MAS TAMBÉM POR OUTRAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante o entendimento da Terceira Seção do STJ, a ausência de registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive pela testemunhal (AgRg na Pet 8.694/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26.9.2012, DJe 9.10.2012). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou: "Na hipótese em apreço, o autor manteve a condição de segurado até data posterior ao requerimento administrativo e ao termo inicial da incapacidade atestada pelo perito judicial, haja vista que, embora não tenha carreado aos autos o registro de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social, o conjunto probatório fornece a convicção devida de que o pleiteante não laborou em tal período (...)" (fls. 270-273, e-STJ). 3. In casu, modificar a conclusão do acórdão recorrido, que afirmou a qualidade de segurado em razão da situação de desemprego do segurado, demandaria o reexame da matéria probatória, vedado nesta instância especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido.
(STJ - REsp: 1831630 PR 2019/0239128-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019)
13. Portanto, em respeito ao disposto no inciso V, do artigo 927, do CPC, rejeito, in totum, os argumentos do INSS, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
14. À luz do que foi exposto, VOTO POR CONHECER o recurso inominado do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas ex lege. Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/acórdão, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001739491v11 e do código CRC fce19dc8.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 31/8/2022, às 16:46:59