Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000138-03.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ADITAMENTO CONTRATUAL PARA UM SEMESTRE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. RECURSO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE,  por intermédio da Douta Procuradoria Federal - PGF/AGU, de acordo com o evento 47, RecIno1, apresentou recurso inominado contra a sentença do evento 36, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. BRUNO DUTRA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do Senhor R. A. D. P. no sentido de condenar: (a) os réus, na medida de suas competências, na obrigação de procederem o aditamento do 2º semestre de 2019 e dos demais semestres eventualmente cursados durante o tramite dessa ação, desde que atendidos os requisitos do Financiamento Estudantil contratado; (b) a ré Inspetoria São João Bosco na obrigação de se abster de cobrar quaisquer valores referentes as mensalidades do segundo semestre de 2019 ou dos demais semestres cursados pelo autor no curso do processo, sob responsabilidade do FIES, desde que atendidos os critérios acadêmicos necessários; (c) a ré Inspetoria São João Bosco na obrigação de se abster de inscrever o nome do autor no cadastro de inadimplentes por dívidas referentes as mensalidades do segundo semestre de 2019 ou dos demais semestres cursados pelo autor, sob responsabilidade do FIES. As rés INSPETORIA SAO JOAO BOSCO e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA não recorreram.

2. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,

SENTENÇA

Relatório

Cuida-se de ação ajuizada por R. A. D. P., em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO -FNDE e INSPETORIA SÃO JOAO BOSCO- CENTRO UNIVERSITÁRIO CATÓLICO DE VITÓRIA, por meio da qual requer, inclusive em sede liminar, a regularização do sistema do FIES para a inscrição do contrato e aditamento referente ao período 2019/2 e semestres seguintes eventualmente cursados durante o tramite dessa ação.

Ademais, requer que a IES se abstenha de cobrar valores referentes à mensalidades de seu curso sob responsabilidade do FIES, de inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes, de impedir seu ingresso na instituição, sua frequência nas aulas, de realizar provas e trabalhos referentes ao curso financiado, que a faculdade proceda sua rematrícula no primeiro semestre de 2020 e nos eventuais semestres seguintes necessários a conclusão do curso de direito, desde que atendidos os critérios acadêmicos necessários. 

É o relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

Fundamento e Decido.

Ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal

 Afasto a preliminar de ilegitimidade ad causam da Caixa Econômica Federal - CEF, tendo em vista que, como entidade operadora do contrato em questão, possui interesse e responsabilidades de que desdobram da relação jurídica aqui tratada. Eventual decisão jurídica proferida nos presentes autos surtirá efeitos jurídicos no contrato de FIES, o qual a instituição financeira ré é parte.

Da ausência de interesse processual superveniente

As condições da ação, requisitos necessários para o exercício válido do direito de ação, constituem matéria de ordem pública e, como tal, podem ser analisadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou a requerimento das partes. Na hipótese dos autos houve perda superveniente do interesse de agir, em razão da perda parcial de objeto da presente ação. Explico.

O interesse processual está configurado quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. In casu, a utilidade pretendida pela autora é a extensão do contrato de financiamento estudantil por mais um semestre em favor da autora e a consequente renovação da matricula na instituição de ensino superior sem cobrança de mensalidade.

A Inspetoria São João Bosco noticiou em sua peça de defesa (Evento 13), que em 20 de fevereiro de 2020, o autor procedeu à suspensão do FIES referente ao semestre 02/2019, conforme comprova o documento anexo denominado DRM – Documento de Regularidade de Matricula, emitido pelo SISFIES, em 20/02/2020. Declara que em 21/02/2020 o autor renegociou sua dívida, referente ao semestre 02/2019, devidamente cursado e não contemplado pelo FIES, conforme Termo de Confissão de Dívida no Evento 13 OUT 12.

A instituição de ensino informa que, até a data da contestação, o demandante quitou apenas a primeira parcela, encontrando-se inadimplente desde março de 2020. Aduz que a partir da renegociação da sua dívida junto à faculdade, a parte autora iniciou o processo de aditamento do FIES para o semestre 01/2020.

Alega que, embora a conclusão do aditamento do FIES para o semestre 01/2020 ainda esteja pendente, o autor foi matriculado e está cursando o semestre vigente.

Considerando o histórico escolar, juntado no Evento 13 OUT10, restou comprovado que o demandante conseguiu realizar sua matrícula, frequentar a instituição de ensino e cursar as matérias referentes ao 1º semestre de 2020, razão pela qual houve perda do objeto da ação em relação a estes pedidos. 

Assim, tenho como inequívoca a perda superveniente apenas quanto aos pedidos de rematrícula no primeiro semestre de 2020, ingresso na instituição, frequentar as aulas e realizar provas e trabalhos referentes ao curso de direito financiado. 

Sem mais preliminares processuais, passo ao exame do mérito.

Aduz o requerente, que firmou o contrato de FIES, sob o nº 06.2521.185.0004838/63, para custeio de 100% dos encargos inerentes a graduação no curso de direito, a partir do 1º semestre de 2015, com previsão de término no 2º semestre de 2019.

Declara que todos os aditamentos realizados de 2015 até 2019 teriam sido realizados na forma simplificada e que, no semestre 02/2019, o aditamento se deu na forma não simplificada, sendo necessário que comparecesse à uma agência da CEF, agente financeiro do seu FIES, no prazo de 10/10/2019 a 21/10/2019, conforme determinado no Documento de Regularidade de Matrícula (DRM) fornecido ao aluno pelo SISFIES.

Segue narrando, que compareceu à agência da CEF por diversas vezes, tendo havido falhas recorrentes no sistema do FIES no banco, motivo pelo qual foi impedido de cumprir esta etapa do aditamento não simplificado.

Em contestação, a Caixa relata que tanto para a contratação ou aditamentos de renovação/suspensão o FNDE encaminha o arquivo lógico do aditamento e, não lhe cabe como agente financeiro, a inclusão ou alteração de nenhuma informação constante no arquivo.

Alega, ainda, que tanto na hipótese de aditamento simplificado e não simplificados é enviado à CEF arquivo contendo informações a serem implementadas no sistema. No caso do autor, verifica-se que o segundo semestre de 2019 teve a solicitação de aditamento, na modalidade não simplificado, porém não foi contratado, pois o arquivo retornou com a seguinte crítica: 'Aditamento não formalizado no prazo limite de contratação'

O FNDE aponta que a formalização dos aditamentos de renovação semestral é de responsabilidade concorrente do estudante e da Comissão Permanente de Supervisão e Avaliação (CPSA) da sua IES, conforme se denota das cláusulas contratuais e das normas do FIES, em especial na Portaria Normativa nº 23, de 2011, que disciplina os procedimentos para renovação do financiamento.

Informe que da leitura sistêmica do SISFIES, verifica-se não ter ocorrido qualquer óbice operacional ou inconsistência sistêmica que tenha dado causa ao impedimento da realização do aditamento de renovação relativo ao 2º semestre de 2019, pois este foi regularmente iniciado pela CPSA, contudo não foi formalizado a contratação perante o agente financeiro.

 O agente operador reconhece que a parte autora anexou aos autos uma tela do sistema operacional do agente financeiro, no Evento 1 COMP 10, demonstrando que, pelo menos em uma das vezes que esteve na Agência da CAIXA, de fato o sistema estava inoperante. Ainda, registra que instou ao Agente Financeiro, para esclarecer se houve inconsistência sistêmica no sistema da CAIXA (SIFES), durante o período de renovação, contudo, não recebeu resposta.

O FNDE declara que caso fique demonstrado o comportamento inadequado do sistema da CAIXA (SIFES), que nos termos do artigo 25º, da Portaria Normativa MEC n. 01/2010, reprocessará os dados, com intervenção manual da DTI/MEC, permitindo a contratação do aditamento de renovação do 2º semestre de 2019 conforme disposto na Portaria Normativa nº 23, de 2011.

Em contestação, a Inspetoria São João Bosco aduz que, embora o Autor alegue que compareceu à CEF por diversas vezes, apresentou prova do seu comparecimento e falha no sistema do banco apenas em relação ao dia 08/11/2019. 

Declara que não cabe à Instituição de Ensino qualquer ingerência sobre a conclusão do aditamento contratual solicitado pelo aluno, que o descuido do autor foi tamanho, que, conforme documento anexo, ele somente tomou providências em fevereiro de 2020, ocasião na qual requereu a suspensão do contrato de financiamento estudantil para o semestre 02/2019.

A IES aponta que estando o autor descoberto pelo FIES no semestre 02/2019, coube a ele a responsabilidade pelo pagamento das mensalidades do curso realizado, motivo pelo qual não há que se falar em cobranças indevidas.

Consoante apontado pela CEF no e-mail endereçado ao FNDE (Evento 26 Email 2):

"1. Verificamos, em consulta ao sistema, que houve tentativa de contratação para aditamento do semestre de 02/2019 em 08/11/2019. 2. Apesar de haver arquivo válido para a contratação nesta data, a mesma não foi concluída devido à apresentação da mensagem de erro " Cod. Erro: 1077 - Descricao: CCEFCIDMS-SFWPO103 APIPB699 CMD:SendInvite,R:0081,R2:0000I:05809O:05809.Free:S".3.Informamos que não foi localizado recebimento de outro arquivo para aditamento do sementre 02/2019, sendo o mesmo suspenso em fevereiro de 2020".

Ante o exposto no e-mail acima, restou evidenciado que houve um problema sistêmico na CEF que impossibilitou ao autor realizar o aditamento do semestre 2/2019, que ocasionou o não financiamento do semestre em questão.

 Assim, já que o demandante juntou comprovante de falha no Sistema Operacional do Agente Financeiro, bem como o e-mail direcionado ao FNDE pela CEF também apontou erro no recebimento de arquivo válido para a contratação, conclui-se que o autor se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão pela qual a procedência é medida que se impõe.

Diante desse quadro, ficou evidenciado a responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelo não aditamento do segundo semestre de 2019.

Dispositivo

Por todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do CPC, quanto aos pedidos de realizar a matrícula da parte autora no semestre 2020/1, frequentar a instituição de ensino e cursar as matérias referentes ao 1º semestre de 2020, por perda superveniente do interesse de agir.

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR:

a) os réus, na medida de suas competências, a procederem o aditamento do 2º semestre de 2019 e dos demais semestres eventualmente cursados durante o tramite dessa ação, desde que atendidos os requisitos do Financiamento Estudantil contratado;

b) a ré Inspetoria São João Bosco a abster-se de cobrar quaisquer valores referentes as mensalidades do segundo semestre de 2019 ou dos demais semestres cursados pelo autor no curso do processo, sob responsabilidade do FIES, desde que atendidos os critérios acadêmicos necessários;

c) a ré Inspetoria São João Bosco a abster-se de inscrever o nome do autor no cadastro de inadimplentes por dívidas referentes as mensalidades do segundo semestre de 2019 ou dos demais semestres cursados pelo autor, sob responsabilidade do FIES.

Antecipo os efeitos da tutela para que seja oportunizado à parte autora a celebração, imediata do aditamento do contrato de FIES e que a Inspetoria São João Bosco se abstenha de cobrar as mensalidades referentes ao semestre 2019/02. Prazo de 30 dias.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado, na forma do art. 1º da Lei 10.259/2001.

Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.

Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF  e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016.

Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.

P.I.

3. Em suas razões recursais, o FNDE, após breves considerações sobre o funcionamento do SisFIES e da legislação aplicada ao caso concreto, argumenta que: (a) em consulta ao Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), verificou-se que a situação da inscrição do autor é de “contratado”, para o curso de Direito e que o semestre de referência de seu contrato de FIES é o 1º semestre de 2015. Constatou-se que a Caixa Econômica Federal é o Agente Financeiro do contrato de financiamento estudantil, cuja garantia escolhida foi a da FGEDUC, para a cobertura do percentual de 100% dos encargos educacionais cobrados da parte autora; (b) além do semestre de contratação, 1º/2015, foi observada a contratação dos seguintes aditamentos: aditamento de renovação com referência ao 2° semestre de 2015, 1 º e 2º semestre de 2016, 1º semestre de 2017, aditamento de transferência no 2 º semestre de 2017, aditamento de renovação de 2º semestre de 2017 , 1º e 2º semestre de 2018 e 1º semestre de 2019, Suspensão do 2º semestre de 2019. No 1º semestre de 2020, o estudante solicitou a dilatação do financiamento e iniciou a contratação da suspensão mas não foi levada a efeito, ostentado o status em “processo de contratação”; (c) em relação ao aditamento de renovação referente ao 2º semestre de 2019, objeto da lide, em trilha de auditoria realizada no Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), verificou-se que 29/09/2019 foi iniciada a contratação pela CPSA, sendo validada pelo estudante em 07/10/2019. Em 07/10/2019 e 08/10/2019, respectivamente, o arquivo foi enviado e recebido pelo banco. Por trata-se de contratação na modalidade ‘não simplificada”, cabia ao estudante comparecer no banco. No entanto, o aditamento foi cancelado por “prazo expirado para comparecimento ao banco”; (d) da leitura sistêmica do Sisfies, verifica-se não ter ocorrido qualquer óbice operacional ou inconsistência sistêmica que tenha dado causa ao impedimento da realização do aditamento de renovação relavo ao 2º semestre de 2019, pois este foi regularmente iniciado pela CPSA, contudo não foi formalizado a contratação perante o agente financeiro; (e) entretanto, a parte autora anexou aos autos uma tela do sistema operacional do agente financeiro, que demonstra que, pelo menos em uma das vezes que esteve na Agência da CAIXA, de fato o sistema estava inoperante; (f) caso fique demonstrado o comportamento inadequado do sistema da CAIXA (SIFES), este FNDE, nos termos do argo 25º, da Portaria Normativa MEC n. 01/2010, reprocessará os dados, com intervenção manual da DTI/MEC, permitindo a contratação do aditamento de renovação do 2º semestre de 2019 conforme disposto na Portaria Normativa nº 23, de 2011. Requer a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos.

4. A parte autora, apesar de devidamente intimada (evento 52, CERT1), não apresentou as suas contrarrazões. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado do FNDE. Ausentes questões processuais preliminares, passo à análise do mérito, em observância ao disposto no artigo 1.013, do CPC, com o VOTO.

VOTO

5. Pois bem. A questão controvertida nesses autos, que remanesce na seara recursal, é dizer se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, na medida de sua competência, deve ou não ser obrigado a proceder o aditamento do 2º semestre de 2019 e dos demais semestres eventualmente cursados durante o tramite dessa ação, desde que atendidos os requisitos do Financiamento Estudantil contratado pelo Senhor R. A. D. P..

6. Ora, o próprio FNDE, em suas razões recursais, diz que, verbis, "(...) caso fique demonstrado o comportamento inadequado do sistema da CAIXA (SIFES), este FNDE, nos termos do argo 25º, da Portaria Normativa MEC n. 01/2010, reprocessará os dados, com intervenção manual da DTI/MEC, permitindo a contratação do aditamento de renovação do 2º semestre de 2019 conforme disposto na Portaria Normativa nº 23, de 2011"

7. É incontroverso que o SisFIES estava inoperante, por ocasião do aditamento do contrato do FIES, para o período sub judice. Logo, tangencia a falta de interesse recursal o pedido de reforma da sentença, haja vista que o decisum de mérito do Juiz sentenciante, nesse ponto, está em consonância com o artigo 489, do CPC, ex vi, inciso IX do artigo 93, da Lei Fundamental de 1.988.

8. E, nesse ponto, haja vista que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não recorreu, os argumentos e as provas do Senhor R. A. D. P., trazidas aos autos, são contundentes em demonstrar a falha do SisFIES, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC. Impõe-se, portanto, por falta de provas que venham a elidir os pedidos da parte autora, a rejeição, in totum, dos argumentos do FNDE, em suas razões recursais, e, por decorrência lógica, a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.

9. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER o recurso inominado do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. Custas ex lege. Sem condenação do FNDE na obrigação de pagar quantia certa relativa aos honorários advocatícios, haja vista que a parte autora não é assistida por advogado registrado na OAB, em conformidade com o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001672305v19 e do código CRC 03c86d6c.

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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 31/8/2022, às 16:46:57

 


 



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Documento:500001847030
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000138-03.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER o recurso inominado do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. Custas ex lege. Sem condenação do FNDE na obrigação de pagar quantia certa relativa aos honorários advocatícios, haja vista que a parte autora não é assistida por advogado registrado na OAB, em conformidade com o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001847030v2 e do código CRC 9732f5a6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5000138-03.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/08/2022, na sequência 473, disponibilizada no DE de 12/08/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO INOMINADO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, MAS, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME O ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995. CUSTAS EX LEGE. SEM CONDENAÇÃO DO FNDE NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA QUE A PARTE AUTORA NÃO É ASSISTIDA POR ADVOGADO REGISTRADO NA OAB, EM CONFORMIDADE COM O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA A LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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