RECURSO CÍVEL Nº 5010940-38.2021.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. A parte autora interpôs recurso contra sentença (Evento 30) que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria por idade rural. Argumentou, em síntese, que sempre trabalhou na roça, na propriedade rural de seus pais sendo que, depois, a recebeu de herança, onde está trabalhando até os dias atuais; que não sabe do que se trata a empresa que está em seu nome entre os anos de 1994 a 2015, tratando-se de nítida fraude com a utilização do seu nome de forma indevida, já que nunca contribuiu com empresário e que, em consulta à junta comercial, nunca foi movimentada perante o referido órgão, tanto que teve o seu ato constitutivo arquivado. Sem contrarrazões.
VOTO
2. O trabalhador rural segurado especial tem direito à aposentadoria por idade mesmo sem recolher contribuições, desde que complete a idade mínima e comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data do implemento da idade mínima (art. 142 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 54 da TNU), em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91). O autor completou 60 anos de idade em 2017 (Evento 1 PROCADM3 fl.7), devendo, portanto, cumprir carência de 180 meses (art. 142, da Lei 8.213/1991), ou seja, comprovar atividade rural em regime de economia familiar entre 2002 e 2017 (considerada a data em que implementou idade mínima) ou ainda entre 2007 e 2021 (considerando a data do requerimento administrativo do benefício em 12/05/2021 – Evento 1 PROCAMD3 fl.62).
3. A propósito, transcrevo os fundamentos da sentença atacada:
Pleiteia a parte autora o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial. A parte autora nasceu em 1957 e completou a idade exigida como requisito para concessão do benefício (60 anos) em 2017, por conseguinte, o período de atividade que deve ser comprovado, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, é de 180 meses, conforme o art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Para comprovação desse tempo de serviço, a lei exige a apresentação de início de prova material. Houve a apresentação de certidão de casamento indicando a profissão do autor como agricultor ( Evento 1, PROCADM3, fl. 18).
Ocorre que o INSS comprovou exerceu a atividade como empresário individual entre 1994 a 2015 (Evento 8, OUT2).
Em depoimento pessoal o autor afirmou que nunca exerceu tal atividade, mas que o endereço que consta no cadastro da empresa é o da sua ex-esposa.
Diante de tal quadro, não há como se aferir adequadamente o exercício da atividade rural em regime de subsistência pelo período exigido, em especial pelo fato de a empresa ter registro em imóvel pertencente à ex-esposa.
Apesar de a prova testemunhal ter atestado o labor rural em regime de subsistência, o fato acima narrado impede o reconhecimento do direito à aposentadoria pretendida.
4. Entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
5. Examinando as provas dos autos, nota-se que elas se referem a período bastante remoto, entre as décadas de 1970 e 1990, nas quais se constatam comprovantes de propriedades rurais em nome dos seus genitores, dentre eles o mais antigo do ano de 1979, e formal de partilha de 1997, onde parte da propriedade rural foi transferida ao autor e sua esposa à época (Evento 1 PROCADM3 fls.24/44).
6. O autor afirma, assim como suas testemunhas, nunca ter se afastado do meio rural, sempre tendo exercido atividades como agricultor na propriedade mencionada. Porém, consta dos autos uma escritura pública de cessão de direitos hereditários relativa ao ano de 2000, em que se observa que o autor está qualificado como comerciante (Evento 1 PROCADM3 fl.49).
7. Essa informação se coaduna com o registro extraído do site da Receita Federal, no qual se constata o nome do autor na condição de empresário da sociedade “Imobiliária Dular”, com data de início em 06/06/1994 e encerramento por omissão contumaz em 09/02/2015 (Evento 8 OUT2). Questionado pelo Juiz acerca da referida sociedade empresarial, o autor prestou as seguintes informações:
O autor afirmou que começou na roça com 8 anos de idade, junto com o pai Sr. Pedro Ornelas; que trabalhavam na terra do avô e que depois o pai adquiriu; que a propriedade tem um alqueire; que cultivam café, milho e feijão; que continua na propriedade até hoje; que nunca trabalhou fora da roça. O Juiz perguntou de uma imobiliária em nome do autor (imobiliária Do Lar) e ele fala que a imobiliária era de um advogado amigo dele, mas que não tem ligação com a pessoa; que o imóvel era da sua ex-esposa. O Juiz afirmou que a empresa iniciou em 1994 e finalizou em 2015 por ausência de declaração, mas o autor continua atestando que nunca soube disso, que a esposa deve ter alugado para alguém que usou o nome dele para abrir a empresa, mas que não sabe de nada a respeito.
8. Causa estranheza o fato de que existisse há tantos anos uma sociedade empresarial em nome do autor, sediada em imóvel de sua ex-mulher, sem que aquele não tivesse nenhum conhecimento acerca do assunto, ainda mais por se localizar em cidade pequena do interior do Estado do Espírito Santo. Mais estranho ainda referir em audiência que a dita empresa seria de um advogado amigo dele, e ao mesmo tempo dizer que não tem ligação com a pessoa. No recurso, sustenta fraude na constituição da empresa, mas não faz qualquer menção ao tal amigo ao qual deveria pertencer a empresa, nem junta provas das circunstâncias que alega. De acordo com a regra geral da distribuição do ônus da prova contido no art. 373 do CPC, compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. No caso, o INSS comprovou a existência de empresa em nome do autor. Desta forma, incumbe ao mesmo demonstrar que esta empresa não o pertencesse e, por conseguinte, a fraude alegada.
9. Registro que o fato de nunca ter contribuído na condição de contribuinte individual pela empresa não impede de haver exercido atividades laborativas no âmbito daquela, mas, apenas, que estivesse em situação irregular. O mesmo se pode afirmar no tocante à inativação da empresa pela Junta Comercial. De acordo com o art. 60 da Lei 8934/1994, com a redação vigente à época:
Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento. (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a junta comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial.
10. Não ter se mantido regular perante a Junta é uma das formas de inativação do registro da empresa, o que não quer dizer que ela estivesse efetivamente inativa. Em outras palavras, a empresa pode ter funcionado por tantos anos sem que o autor tenha procedido a qualquer arquivamento ou comunicado à junta que estivesse em funcionamento. Logo, os argumentos expendidos no recurso não convencem de que o autor não exercesse a atividade laborativa de comerciante entre os anos de 1994 e 2015.
11. Há uma certidão de casamento, com averbação e divórcio, produzida em maio de 2015, na qual o autor informa a profissão de agricultor (Evento 1 PROCADM3 fl.18). Ainda que se considerasse esse documento, as provas testemunhais não serviriam, ao ensejo, para conferir eficácia prospectiva a este na medida em que os depoimentos prestados, diante das constatações referidas acima, se tornaram contraditórios e sem credibilidade, uma vez que as testemunhas afirmaram que o autor nunca teria exercido atividade outra que não fosse a agrícola:
A testemunha João Ávila de Souza afirmou ser conhecido do autor; que já conhece ele há uns 60 anos; que conhece ele da propriedade, que era do pai dele e que ele recebeu por herança; que o autor nunca teve outra propriedade; que lá é produzido café, milho e feijão; que o autor nunca saiu de lá.
A testemunha Almedino Guedes de Moraes afirmou ser conhecido do autor; que moram bem perto; que conhece ele há uns 40 anos; que o autor trabalha na roça; na roça de milho, feijão e café; que a propriedade era do pai e passou pra ele; que nunca saiu de lá; que nunca foi empresário; que a propriedade deve ter um alqueire; que vê ele trabalhando.
12. Assim, diante do exposto, não me convenço de que o autor tenha exercido atividades rurais durante o período de carência necessário, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
13. Isso posto, voto por conhecer o recurso do autor, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001791797v2 e do código CRC 6112164e.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 31/8/2022, às 16:12:48