RECURSO CÍVEL Nº 5016072-79.2021.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado apresentado pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral para concessão do benefício de auxílio-acidente. Alega, em síntese, que o perito atestou que não possui incapacidade laborativa, mas que atestou a permanência de limitação do potencial laborativo do recorrente, que seria suficiente à concessão de auxílio-acidente. Ainda, afirma que restou evidente o nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo autor e a limitação do potencial laboral, ressaltando que sua redução de capacidade deve ser analisada em relação à atividade de motorista. Requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido autoral. Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
2. O benefício de auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, houver sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, da Lei n. 8.213/91).
3. O laudo pericial (, concluiu que o autor é portador de rotura do cabo longo do biceps, afirmando que ele possui perda funcional moderada em membro superior direito, definitiva e não progressiva. Ainda, em resposta ao quesito n. 10, estimou que o autor permaneceu incapaz por três meses a partir de 02/2021, mas que hoje se encontra apto. Tais respostas do quesito foram dadas em relação ao exercício da atividade de motorista pelo autor (resposta ao quesito n. 6).
4. Na sequência, o juízo intimou o perito para prestar esclarecimentos, para dizer se a parte autora é portadora de sequela no membro superior direito já consolidada que implique em redução ainda que pequena da aptidão plena ao trabalho (). Ainda, requereu o juízo que o perito esclarecesse se o membro superior direito é o dominante no autor e em qual porcentagem foi a perda funcional do membro superior direito, além de informar quais as limitações apresentadas : pegar peso, levantar o braço e etc.
5. Diante disso, o perito apresentou a seguinte resposta aos quesitos complementares:
A lesão em questão cursou com incapacidade apenas no período agudo , pois após a cicatrização, estimado em até 3 meses, não há perda funcional que justifique incapacidade ou perda de capacidade para o labor de motorista.
6. Diante de tais elementos, o juízo sentenciante julgou improcedente o pedido, sob os seguintes termos:
Pretende a parte autora, homem, 56 anos de idade, motorista de caminhão ( qualificação constante da inicial), o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade desde a DCB, em 11/05/2021 ( NB 633.876.745-1 - Evento 1, INDEFERIMENTO9), pois alega incapacidade laboral em decorrência de desordens ortopédicas.
Recebeu o auxílio doença desde 02/02/2021, cessado sob a alegação de inexistência de incapacidade laboral.
Designada primeira perícia judicial, a parte autora fora declarada capaz (médico ortopedista, em 21/07/2021, ev. 15):
No entanto, conforme se nota dos laudos SABI e perícia oficial a parte autora em decorrência de acidente sofrido em 02/2021, sofreu "lesão de inserção proximal de bíceps direito" o que teria ocasionado "perda funcional moderada em membro superior direito, definitiva e não progressiva", conforme constatado pelo perito ortopedista ( quesito 07).
Conforme art. 86 da Lei 8213/91 "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Assim, intimou-se o perito judicial para dizer se a parte autora é portadora de sequela no membro superior direito já consolidada que implique em redução ainda que pequena da aptidão plena ao trabalho, no que veio a seguinte resposta:
"A lesão em questão cursou com incapacidade apenas no período agudo , pois após a cicatrização, estimado em até 3 meses, não há perda funcional que justifique incapacidade ou perda de capacidade para o labor de motorista."
Não se olvide, por oportuno, a atividade habitualmente exercida pelo autor era de radialista e operador de equipamentos sonoros, conforme laudos SABI, CNIS e CTPS acostada aos autos, a despeito da parte autora alegar em sede de perícia judicial atividade outra.
O argumento sobre a existência da doença referida, por haver nos autos laudos e exames médicos particulares que a confirma não pode prosperar a fim de invalidar a conclusão apresentada a partir da perícia judicial. Isso porque tal fato – diagnóstico de doença - não significa, por si só, incapacidade, esta deve ser constatada por perícia médica, pois o atestado médico particular equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo.
Neste sentido o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Registre-se, ademais, que a perícia médica judicial tem o escopo de auxiliar o julgamento do feito, sem, contudo, vincular o juiz, o qual se utiliza de todos os elementos presentes nos autos para sua convicção, tais como os laudos e exames médicos particulares, a situação e características pessoais da parte autora (função, idade, grau de escolaridade, inserção socioeconômica etc.) para conjugar com o laudo pericial judicial produzido a partir da realidade controvertida trazida pelas partes.
7. Da análise dos laudos do perito do juízo, parece claro que, ainda que o profissional tenha se confundido acerca da utilização das expressões "incapacidade" e "redução de aptidão", não foi constatada qualquer limitação que prejudique que o autor continue a exercer sua atividade habitual.
8. Isso porque o juízo demandou especificamente acerca da redução, ainda que pequena, de aptidão, ressaltando que o auxílio-acidente seria cabível mesmo no caso de sequela de caráter leve, mas obteve resposta negativa do perito, que afirmou não haver perda funcional.
9. Considerando que não foi detectada redução de sua capacidade laborativa, mesmo quando considerada sua profissão habitual como de motorista, não há como acolher a pretensão do autor, sobretudo porque os laudos por ele apresentados ( ) são referentes ao período em que ele esteve incapacitado, confome confirmado pelo perito, mas não atestam a presença de lesão que reduza a capacidade laborativa.
10. Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei.
11. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fica eventual cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001800004v5 e do código CRC cc3e7d25.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 31/8/2022, às 16:12:49