Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5026024-82.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de tempo de atividade especial em comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Alega o recorrente o que segue:

3.1. Da coisa julgada:

Conforme o artigo 301, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há coisa julgada quando se repete a ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

No processo nº. 5001773-68.2019.4.02.5001, que tramitou no 3º Juizado Especial da Seção Judiciária Federal De Vitória, entre outros pedidos, o Autor postulou o reconhecimento da atividade especial do período de 06/03/1997 a 30/04/2005 e de 01/07/2005 a 31/12/2012.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos anteriores a 06/03/1997. Contudo, não analisou a especialidade dos períodos após 06/03/1997, em razão do entendimento de que o PPP apresentado pelo Autor apenas descreve os equipamentos de proteção utilizados, sem demonstrar a eficácia concreta na eliminação da nocividade da exposição. 

Ocorre que, a Própria Sentença descreve que o uso de equipamento de proteção individual (EPI) pelo trabalhador afasta o direito à aposentadoria especial, nos casos em que ficar tecnicamente comprovada em laudo técnico pericial a eliminação total dos efeitos agente nocivo à saúde.

(...)

A sentença proferida na ação nº. 5001773-68.2019.4.02.5001, não enfrentou o mérito da pretensão deduzida quanto ao tempo de serviço especial posterior a 05/03/1997, por entender que o PPP não demonstrou a eficácia do EPI na eliminação da nocividade da exposição.

Ora, dizer que o Autor não tem direito ao reconhecimento da atividade especial do período de 05/03/1997 a 31 /12/2012, sem certificar se ele exerceu a atividade sujeita a condições especiais, resolve uma situação abstrata, sem conteúdo decisório de mérito, haja vista que não houve manifestação sobre o fato que faz incidir a regra jurídica.

Por conseguinte, os efeitos da coisa julgada material não abrangem o período de reconhecimento de tempo especial prestado após 05/03/1997.

3.2. Da ausência de perícia técnica:

(...)

Apesar de constar nos pedidos, não foi oportunizado ao Requerente a produção de prova pericial a fim de comprovar a exposição aos agentes insalubres, o que fere o princípio da ampla defesa.

Portanto, considerando que não houve designação perícia técnica para comprovar a atividade especial, não se admite ser o Autor penalizado com a extinção do processo com resolução do mérito.

3.3. Do cerceamento de defesa:

(...)

Assim, analisando os documentos anexos ao processo, não restam dúvidas de que a decisão de não realizar a prova pericial, a comprovar a atividade especial desenvolvida pelo Autor, acabou por configurar cerceamento do direito de defesa do mesmo, que se viu impedido de produzir prova do direito alegado.

Contrarrazões no evento 20.

É o relatório.

VOTO

A sentença está assim fundamentada:

O autor requereu em 13/02/2020 aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/197.162.244-0). O requerimento administrativo foi indeferido, tendo sido apurado pelo INSS, tanto em 13/11/2019 (data de publicação da EC nº 103/19) quanto em 13/02/2020 (DER), um total de 30 anos, 10 meses e 1 dia de tempo de contribuição (evento 1, PROCADM12, fls. 40-46).

O autor alegou na petição inicial que “desenvolveu atividade em condição de periculosidade durante a prestação de serviços para a empresa Posto Boa Vista, na função de frentista, no período compreendido entre 01 de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 2012” (evento 1, INIC1, fl. 2).

No Processo nº 5001773-68.2019.4.02.5001, o autor requereu o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/11/1983 a 30/09/1988, 01/03/1990 a 01/08/1991, 01/01/1992 a 30/04/2005, 01/07/2005 a 31/12/2012 e de 01/05/2014 a 31/07/2016 e a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde 04/05/2016. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a reconhecer atividade especial no período de 01/01/1992 a 05/03/1997 e julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 06/03/1997 a 30/04/1995 e de 01/07/2005 a 31/12/2012 e de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição (evento 2, TRASLADO1, fl. 4). A Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS, mantendo a sentença (evento 40 daqueles autos). O acórdão transitou em julgado em 04/06/2020 (evento 53 daqueles autos). Formou-se coisa julgada sobre o direito à averbação de tempo de serviço especial no período de 01/01/1992 a 05/03/1997 e sobre a ausência de atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 30/04/1995 e de 01/07/2005 a 31/12/2012. A coisa julgada impede a rediscussão desses pontos.

O período compreendido entre 01/01/1992 e 31/12/2012, indicado pelo autor na petição inicial, está integralmente abrangido pela coisa julgada formada no processo nº 5001773-68.2019.4.02.5001.

O processo administrativo referente ao requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição formulado em 13/02/2020 (NB 42/197.162.244-0) foi concluído em 15/07/2020, sem averbação de qualquer período de atividade especial (evento 1, PROCADM8, fl. 43).

Em 24/08/2020, o INSS comunicou nos autos do Processo nº 5001773-68.2019.4.02.5001 a averbação do período de 01/01/1992 a 05/03/1997 como tempo de serviço especial (evento 66 daqueles autos). A sentença condenatória gera efeitos ex tunc, de modo que, no presente caso, os efeitos daquela condenação devem retroagir à data do requerimento administrativo formulado em 13/02/2020.

Direito à aposentadoria por tempo de contribuição

A conversão do tempo de serviço especial reconhecido no Processo nº 5001773-68.2019.4.02.5001 em tempo comum representa um acréscimo de 2 anos e 26 dias, que, somados aos 30 anos, 10 meses e 1 dia reconhecidos pelo INSS em 13/11/2019 (data da publicação da EC nº 103/19), totalizam 32 anos, 10 meses e 27 dias de tempo de contribuição.

(...)

Como não completou 35 anos de tempo de contribuição antes de 13/11/2019 (data da publicação da EC nº 103/19), o autor não tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme previa o art. 201, § 7º, I da CF/88, nos termos da redação dada pela EC nº 20/98.

O autor também não tem direito à aposentadoria na DER, porque sua situação não se encaixa em nenhuma das regras de transição previstas na EC nº 103/19.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95), eis que reconheceu acertadamente os efeitos da coisa julgada.

Com efeito, não há dúvida de que se trata de ações com mesma causa de pedir e mesmo pedido, eis que o período compreendido entre 01/01/1992 e 31/12/2012, indicado pelo autor na petição inicial, está integralmente abrangido no pedido formulado no processo nº 5001773-68.2019.4.02.5001.

A sentença proferida naquela ação considerou o seguinte em seus fundamentos:

O PPP emitido pela empresa Posto Boa Vista Ltda. informa que o autor exerceu o cargo de frentista nos períodos de 1º/1/1992 a 30/4/2005 e de 1º/7/2005 a 31/12/2012, ficando exposto aos fatores de risco "Explosão e combustíveis (Gasolina, Álcool e Diesel) (evento 10_ANEXO2). 

Gasolina e óleo diesel são produtos derivados de petróleo, ou seja, são hidrocarbonetos, razão pela qual se qualificam como agentes químicos nocivos à saúde. A atividade do autor enquadrava-se no código 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, que classificava como nocivos os “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”. Essas normas regulamentares estiveram em vigor até 5/3/1997.

A partir de 6/3/1997, entrou em vigor o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, sucedido pelo Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, os quais deixaram de classificar genericamente os hidrocarbonetos como agente nocivo à saúde. O código 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 passou a especificar as substâncias químicas que seriam nocivas à saúde, sem dentre elas incluir qualquer agente químico semelhante a vapor de combustíveis:

(...)

Portanto, a partir de 6/3/1997, a mera indicação de exposição a “hidrocarbonetos aromáticos” não se enquadra na legislação previdenciária como condição especial de trabalho. É imprescindível a informação sobre os compostos químicos e os respectivos níveis de concentração.  

Assim é que não procede a alegação recursal no sentido de que a sentença proferida na ação nº. 5001773-68.2019.4.02.5001, não enfrentou o mérito da pretensão deduzida quanto ao tempo de serviço especial posterior a 05/03/1997, por entender que o PPP não demonstrou a eficácia do EPI na eliminação da nocividade da exposição.

Uma vez reconhecida a coisa julgada, não há que se falar em produção de prova pericial a fim de comprovar a exposição aos agentes insalubres, restando prejudicadas as demais razões do recurso.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR. Condeno o recorrente vencido em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.

 



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001818091v6 e do código CRC fe954dd2.

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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 25/8/2022, às 20:50:49

 


 



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Documento:500001839245
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RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR. Condeno o recorrente vencido em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 25 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001839245v2 e do código CRC b7a05335.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5026024-82.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/08/2022, na sequência 65, disponibilizada no DE de 05/08/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO EM CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR DA CAUSA, DEVENDO-SE OBSERVAR, CONTUDO, O DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR SER A PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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