RECURSO CÍVEL Nº 5003450-87.2020.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega o recorrente o que segue ():
"(...)
Nobres Julgadores, conforme aduz a exordial a requerente é pessoa idosa e há muito tempo buscava por seu direito à aposentadoria.
No momento em que conseguiu seus direitos, ao verificar a carta de concessão do benefício em questão seus valores de atrasados, a requerida efetuou um desconto referente ao imposto de renda, sem razão.
Ora, os valores recebidos retroativos pagos pela recorrida são referentes ao benefício previdenciário no valor de um salário mínimo mensal, sendo certo não haver incidência do imposto de renda.
Destaca-se que, mesmo assim, a recorrente teve de seus valores, o desconto de aproximadamente 10% (dez por cento) sobre o valor recebido.
Não restam dúvidas do dever de indenizar da recorrida, tendo em vista que realizou desconto indevido nas verbas da recorrente. Esses valores são retroativos e caso recebesse mensalmente o que lhe era devido, seu benefício seria de um salário mínimo!
Não há como falar que tal desconto se torna apenas um mero dissabor para a recorrente. Conforme narrado, a recorrente é pessoa idosa, e confiava receber todos os valores que lhe era devido, não esperando passar por tantos problemas para recebê-los.
Colenda Turma, a recorrente dependia do recebimento dos valores atrasados de seu benefício não só para honrar seus compromissos, mas para garantir sua própria sobrevivência.
A falha na prestação dos serviços é nítida. O Juízo a quo sequer levou em consideração o constrangimento suportado pela recorrente.
Data vênia, o arbitramento do dano moral tem o condão de REPARAR o dano, PUNIR e EDUCAR o agressor.
Nobres Julgadores, a recorrente possui idade avançada, e se encontra em situação de vulnerabilidade social, de modo que a quantia descontada causou grave dano, comprometendo gravemente sua subsistência e de sua família.
Neste caso, a recorrida sequer foi punida, o que é uma verdadeira brecha para que continue cometendo mais e mais irregularidades como esta.
A ausência de punição fará sem dúvida com que a recorrida pratique novamente outras injustiças como essa.
(...)"
Contrarrazões no .
É o relatório.
VOTO
A sentença está assim fundamentada ():
"...
- PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Destaco que, para que seja configurado o abalo moral reparável, é necessário que a pessoa seja exposta a uma situação vexatória, aquela decorrente de uma experimentação fática grave, invasiva da dignidade da pessoa, e não consequências outras decorrentes de uma relação meramente contratual ou de percalços do cotidiano.
Ainda no tocante aos danos imateriais, relevante salientar que “segundo a doutrina pátria ‘só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo’” (STJ – Quarta Turma, RESP 844736, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE 02/09/2010).
Seria necessária, portanto, a demonstração -- ainda que mediante testemunhos -- de qualquer abalo ou ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, capaz de ensejar o reconhecimento da indenização pleiteada, o que não ocorreu.
O que ocorreu, no presente caso, foi um mero aborrecimento, um dissabor comum no cotidiano de vida em sociedade, não se caracterizando como dano e, portanto, não passível de reparação.
Destaco, em reforço, os seguintes julgados:
DANO MORAL E/OU MATERIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL. [...]5. Descabida a indenização por danos morais, uma vez que não verificada situação que cause efetivo constrangimento, sério e apto a acarretar desgaste emocional relevante, atentado à reputação, pudor, segurança ou tranquilidade, não se verificando maiores conseqüências senão aquelas referentes ao aborrecimento de ter de solicitar o ressarcimento, negado na via administrativa. Conforme consignado na sentença de primeiro grau: (...)Das alegações e documentos carreados pelas partes, verifico que os fatos narrados pela parte autora em sua inicial não restaram suficientemente demonstrados sob a ótica do dano moral. Ainda que em sua exordial a parte autora afirme que com o desconto indevido sofreu dissabores, tais fatos, em momento algum, restaram comprovados nos autos. No mais, em momento algum a parte autora teve seu nome negativado perante os órgãos de proteção ao crédito, o que à evidência, macularia a sua dignidade ante a inexigibilidade dos valores ora impugnados. Assim, em meu sentir, não restou cabalmente demonstrado que a instituição ré incorreu em qualquer ofensa a honra ou dignidade da parte autora. (...) 6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo(a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, limitados a 06 (seis) salários mínimos. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 12, da Lei nº 1.060/50.8. É o voto.II ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, vencido o Juiz Federal Paulo Cezar Neves Júnior. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Luciana Melchiori Bezerra, Lin Pei Jeng e Paulo Cezar Neves Júnior. São Paulo, 20 de agosto de 2015.
(16 00000368220124036311, JUIZ(A) FEDERAL LUCIANA MELCHIORI BEZERRA - 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, e-DJF3 Judicial DATA: 04/09/2015.)
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS/ECT. SUBSTITUIÇÃO DE MEDICAMENTO ENTREGUE ATRAVÉS DE SEDEX COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SENDO IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS A SEREM INDENIZADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. [...] 3. A r. sentença que rejeitou o pedido de danos morais deve ser mantida, tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em demonstrar qualquer tipo de constrangimento à sua imagem, decorrente do atraso na entrega do medicamento, sendo certo que "o C. STJ possui entendimento consolidado de que 'o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, porquanto considerado como hipótese de dissabor do cotidiano...', REsp 362.136/SP. Precedentes" (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1750653 - 0002785-24.2011.4.03.6112, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 01/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017). O fato não ocasionou qualquer transtorno à autora ou à cliente, além da necessidade de compra de outro medicamento, considerando que não restou prejudicado nenhum procedimento médico pela não entrega do medicamento no prazo inicialmente previsto. 4. Apelação improvida. (Ap 00156074720124036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)(grifos acrescidos).
Dessa maneira, não demonstrada a existência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo de causalidade), haja vista não ter havido dano à autora, não procede a pretensão indenizatória em face da ré.
..."
O objeto do recurso resume-se a possibilidade de condenação da União Federal ao pagamento de indenização por danos morais em razão da retenção indevida de imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente pela autora.
A inicial narra que a autora recebeu créditos previdenciários acumulados de aposentadoria relativos a 5 (cinco) meses - de 05/2018 a 10/2018 -, totalizando R$4.861,51. Sobre tal valor ocorreu retenção, a título de Imposto de Renda no valor de R$ 467,51.
Registro que a parte autora não comprovou desdobramentos do fato capazes de lhe atingir os direitos da personalidade.
A recorrente afirma que possui idade avançada e se encontra em situação de vulnerabilidade social, sendo certo o dano causado. Todavia, não comprova nem a situação de vulnerabilidade nem o dano.
Ademais, argumenta que o dano moral serve, em seu caráter pedagógico, para educar o agressor. Porém, também não comprova que houve uma agressão. A situação assemelha-se muito mais a um engano, até porque não se presume a má-fé, não cabendo falar em alta reprovabilidade social passível de justificar o dano moral pedagógico.
Logo, conclui-se que a retenção indevida não submeteu a parte autora a constrangimento e humilhação como alegado.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95), eis que proferida de acordo com o entendimento desta Turma Recursal.
Conclusão.
O recurso da parte autora deve ser desprovido.
Condeno a parte recorrente vencida em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001777162v9 e do código CRC 1fe6d368.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 25/8/2022, às 20:50:41