Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5030470-65.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Alega o recorrente o que segue (evento 53, RecIno1):

"(...)

13. No caso destes Autos, o Recorrente pugnou a condenação da Recorrida ao pagamento de danos morais, sob o argumento que o atraso na baixa do grave do veículo financiado pelo Recorrido lhe causou danos morais, já que os prazos fixados pela Instituição Financeira não foram atendidos.

14. O Autor financiou um veículo Hyundai HB20 junto ao Banco Recorrido e, posteriormente, vendeu este veículo a terceiro, que, por sua vez, fez o pagamento antecipado do financiamento junto ao Banco Recorrido para viabilizar a transferência de propriedade do veículo nos órgãos estaduais de trânsito.

15. Assim, a venda do automóvel ocorreu em 09/07/2020, e, em virtude da pandemia, o Recorrente não conseguiu atendimento rápido no Banco Recorrido, sendo que apenas em 17/07/2020 foi realizado o pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas, após a emissão do boleto de pagamento. 

16. Neste ponto, antesrealizar o pagamento das parcelas, o Banco Recorrido informou ao Recorrente, por mensagens de texto, que o sistema identificaria o pagamento em até 48 horas, e que, de forma imediata, realizaria a baixa do gravame, viabilizando a transferência do veículo no Detran/ES. 

17. Contudo, mesmo após o pagamento do boleto e a identificação do pagamento pelo Recorrido, o gravame do veículo não foi baixado, o que apenas foi efetivado após uma longa jornada de ligações e contatos virtuais, assim como reclamação da Instituição Financeira junto ao Banco Central. 

18. Ocorre que o Juízo Sentenciante considerou que não ocorreram danos morais indenizáveis, haja vista que i) o prazo para baixa do gravame é de 10 (dez) dias, o que teria ocorrido dentro do prazo, e ii) a situação vivenciada e narrada nos Autos se trata de mero dissabor cotidiano. 

19. Data máxima vênia, a Sentença merece ser reformada, uma vez que, apesar do prazo legal para baixa do gravame, a Recorrida havia informado que o gravame seria baixado em prazo inferior, tratando-se de promessa, bem como a situação narrada foge do mero dissabor, passando a se configurar dano moral. 

20. Isso porque, de início, cinge-se trazer à baila que, não obstante ao prazo regulamentar para baixa do gravame, ao solicitar a antecipação do pagamento das parcelas, o Recorrente solicitou que a Recorrida esclarece o prazo e os trâmites legais para baixa do gravame de restrição do veículo. 

21. Nesta ocasião, a Recorrida informou ao Recorrente que todas as baixas necessárias à liberação do veículo ocorreriam em até 48 (quarenta e oito) horas, tempo estimado para reconhecimento do pagamento pelo sistema, e para a retirada da restrição do Sistema Gravame. 

22. Contudo, o Recorrido não realizou a baixa da restrição do veículo no prazo informado, fazendo com que o Recorrente não pudesse transferir o veículo ao comprador e tampouco pudesse emitir o novo documento do automóvel, haja vista que o comprador já estaria na posse do bem.

23. Neste sentido, ainda que o prazo legal seja superior ao prazo informado pelo banco, a Instituição Financeira promoveu afirmação falsa ou enganosa em desfavor do consumidor, já que, mesmo ciente do prazo regulamentar, afirmou ao consumidor que a baixa ocorreria em prazo menor. 

24. E, munido dessa informação incorreta, o Recorrente transacionou o veículo se comprometendo a transferi-lo após a baixa do gravame, o que é situação constrangedora, já que o Banco Recorrido deixou de cumprir com a baixa do gravame no prazo outrora estipulado. 

25. Aliás, a prática de fazer afirmação falsa se trata de crime previsto no artigo 66, do Código Consumerista, notadamente porque a firmação falsa do Recorrido coloca o consumidor em manifesto erro e desvantagem, já que, neste caso, o veículo aguardava transferência para conclusão da venda....

(...)

26. Inclusive, o Recorrido omitiu informação substancial acerca do prazo para baixa no gravame, já que haveria de explicar que o prazo para baixa poderia demorar até 10 (dez) dias após a quitação do veículo, informação esta que não foi informada ao consumidor, ora Recorrente.

27. E o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, é cristalina ao prevê que o consumidor detém o incontroverso direito às informações adequadas acerca dos produtos e serviços, com a especificação correta daquelas informações substanciais à operação...

(...)

28. No entanto, ao omitir a informação acerca do correto prazo regulamentar para promoção da baixa do gravame do veículo, o consumidor restou prejudicado pela conduta ilícita do banco em relação ao comprador do veículo e ao prazo para transferência dele, já que a venda já havia sido efetivada.

29. Neste sentido, conforme consta dos Autos, por diversas vezes, o comprador do veículo questionou o Recorrente acerca da transferência do veículo, já que o valor já havia sido pago e, inclusive, utilizado para pagamento do valor do financiamento do veículo.

30. Assim, a omissão das reais informações e prazos por parte da Recorrida, bem como o dissabor na demora na baixa do gravame, a cobrança por parte do comprador do veículo, certo é que se trata de dano moral indenizável, que deve ser reconhecido e fixado em favor do Recorrente. 

31. O caso dos Autos ultrapassa o mero dissabor, mas atua como dano substancial ao Recorrente, sendo que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já assentou que a demora na baixa do gravame é situação que causa danos morais, já que impede o exercício da propriedade do bem...

(...)

32. De mais a mais, a situação vivenciada deverá ensejar a aplicação dos danos morais, seja porque ultrapassaram o mero dissabor, seja porque o instituto do dano moral também poderá ser utilizado com viés punitivo e educativo, a fim de evitar a perpetuação dos ilícitos civis.

(...)"

Contrarrazões no evento 56, CONTRAZ1.

É o relatório.

VOTO

A sentença está assim fundamentada (evento 47, SENT1):

"Relatório dispensado.

Não há preliminares processuais. Passo ao mérito.

O dano moral se configura toda vez que há um abalo, um vilipêndio à dignidade de qualquer ser humano, violação esta capaz de causar um sentimento de grande incômodo e desconforto íntimo àquele que o sofre, pelo ferimento de uma das esferas mais importantes – se não a mais cara – de qualquer pessoa: sua saúde e higidez psicológica.

No caso dos autos, entretanto, ao analisar as questões e fatos que foram apresentados pelo autor, não entendo que ele foi submetido a tamanho desconforto capaz de caracterizar o dano moral. Ao meu ver, entendo que o autor foi submetido a acontecimentos normais do cotidiano, não passando de um incômodo, um desprazer, passível de ser vivenciado na sociedade atual. 

Ademais, entendo, diante do que foi provado nos autos, que a CAIXA  sempre agiu de forma adequada a prestar todos os possíveis atendimentos ao autor para o fim de expedir, junto ao seu sistema de controle financeiro, a informação de baixa do gravame junto ao veículo do autor, após a quitação do financiamento (ver anexos 10 a 12 do evento 1). Destaco, ainda, que o pagamento da dívida foi efetivado pelo autor em 17/07/2020 (anexo 6 do evento 1) e que o próprio autor afirma que a baixa do gravame foi finalizada na data de 27/07/2020, sendo que tal prazo está dentro da previsão contida no artigo 9ª da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN, que versa sobre o tema, nos seguintes termos:

Art. 9º Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Enfim, diante do que foi apresentado e provado nos autos, reconheço que a situação enfrentada pela parte autora, de acordo com a dinâmica dos fatos apresentada na inicial, não foi além dos meros dissabores e aborrecimentos experimentados no cotidiano da vida em sociedade, os quais, ainda que causem algum desconforto, não tem o condão de gerar dano de ordem moral. Assim é porque o dano moral é, tão somente, aquele causado à esfera ética do indivíduo, consistente numa perda afetiva relevante que causa prejuízos à autoestima e à reputação, o que não vislumbro na hipótese vertente. O que se teve no presente caso foram somente questões burocráticas normais possíveis de serem observadas em quaisquer tratativas negociais que envolvam a opção do consumidor de se submeter ao funcionamento de todas as regras que envolvem a aquisição de veículo através de um contrato de financiamento do veículo junto a uma instituição financeira, como foi o caso enfrentado pelo autor nos presentes autos.

Dispositivo

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC. 

Sem honorários advocatícios e sem custas judiciais. Não houve pedido de assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I."

O dano moral, como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral. Não é toda suscetibilidade exacerbada que merecerá ressarcimento.

No presente caso, contudo, o dano moral não restou configurado, uma vez que a baixa do gravame foi finalizada dentro do prazo previsto no art. 9º da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN, como bem salientou o magistrado sentenciante.

Tal situação por si só, a despeito de revelar aborrecimento, transtorno e desgosto, não se mostra suficiente a configurar ofensa ao direito da personalidade, de modo a ensejar dano moral passível de ser financeiramente compensado, sobretudo quando não se verifica, na espécie, qualquer conduta vexatória ou ofensiva à honra da parte autora. 

Diante de todo o contexto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).

Conclusão.

O recurso da parte autora deve ser desprovido.

Defiro o benefício da gratuidade de justiça.

Condeno a parte recorrente vencida em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001768503v9 e do código CRC e444e41a.

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RECURSO CÍVEL Nº 5030470-65.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 25 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001839226v2 e do código CRC 1a5c9cbc.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5030470-65.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/08/2022, na sequência 158, disponibilizada no DE de 05/08/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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