Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5021711-15.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou extinto o processo quanto ao pedido de averbação do tempo de atividade rural referente aos períodos de 01/10/1977 a 27/10/2009 e 01/01/2018 a 15/07/2020 e improcedentes os pedido de averbação de tempo de atividade rural relativo ao período de 28/10/2009 a 27/11/2009. No recurso, alegou o que segue:

Cumpre destacar que o Recorrente exerceu atividade rural durante toda a sua vida, e na qualidade de segurado especial, ingressou em 15/07/2020 com requerimento de aposentadoria por idade rural, pois encontra-se com 62 anos. 

Como meio de comprovar sua condição de segurado especial, e complementar as informações constantes em seu CNIS apresentou nos autos diversas declarações, documentos e provas testemunhais. 

A comprovação do tempo de serviço, inclusive rural, deve ser efetuada nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8.213/1991, que assim determina: 

(...)

Por sua vez, o Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) dispõe: 

(...)

A comprovação do tempo de serviço rural, destarte, deve seguir os mesmos parâmetros estabelecidos no art. 55, § 3º e art. 106 da Lei 8.213/91, e art. 62 do Regulamento. 

Colendo Órgão Julgador, a reforma da sentença de primeiro se faz necessária como medida de inteira justiça.

2. Contrarrazões no Evento 33.

É o relatório.

VOTO

1.  A parte autora nasceu em 11/06/1959.

A DER ocorreu em 15/07/2020.

2. A documentação apresentada pelo autor indica tratar-se de pessoa que denvolveu a vida como trabalhador rural.

Há declarações de que o autor trabalhara como parceiro agrícola entre 1982 e 1992 e de 2018 a 2020 (ev.5-procadm5, páginas 13 e 22). 

Há um contrato de parceria reconhecido pelo INSS entre 28/11/2009 a 30/12/2012. E há registros curtos como trabalhador rural, sendo vários como vaqueiro. 

Nessa linha, eis o que há no CNIS:

Para além disso, pelo relato das testemunhas em audiência, nota-se que o autor laborou como diarista rural (cf. sentença, evento 24).

Contudo, nos moldes em que o requerimento administrativo foi formulado, era inviável que o INSS concedesse o benefício. Assim ocorre porque a autodeclaração compreendeu os seguintes períodos: 1/10/77 a 30/8/82,  1/9/82 a 30/3/92,  28/10/09 a 30/10/12 e 1/1/18 a 9/9/20 (ev.5-procadm5, pag.30). 

Ora: se o benefício foi requerido em 15/07/2020, cabia ao autor comprovar trabalho rural desempenhado entre 07/2005 a 07/2020. 

É o que decorre da súmula 54 da TNU: "Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima."

Perceba-se que a causa de pedir veiculada na inicial não alega que o autor trabalhara como rural nos 15 anos anteriores ao requerimento. A sentença se cingiu - corretamente - à causa de pedir, investigando trabalho rural nos períodos nela referidos, que não abarcaram o período de carência. 

Somente no recurso é que se alegou que "o Recorrente exerceu atividade rural durante toda a sua vida" (o que é factível, dado o histórico do CNIS, as declarações verbais e os testemunhos da audiência), distanciando-se do que consta na inicial, que fez referência ao cômputo de 206 meses de atividade rural, mas abarcou períodos muito anteriores à carência (iniciada em 07/2005), de modo que durante o período de carência, não se afere o cômputo de 180 meses de trabalho rural (registro que há evidente equívoco na pág. 3, quando se diz que o trabalho como meeiro para José Augusto se iniciou em 1/9/1982 e findou em 30/3/2012; é evidente que o fim ocorreu em 30/3/1992, visto que foi essa a declaração prestada por José Augusto e foi esse o termo final do período apontado na autodeclaração).

Logo, antevendo que o autor provavelmente foi trabalhador rural em toda a sua vida; reconhecendo que a autodeclaração apresentada no processo administrativo, na prática, inviabiliza o reconhecimento do direito que aqui se persegue; e que a inicial padecia do mesmo equívoco; concluo que a saída correta, à luz da diretriz do artigo 6º da Lei 9.099/95 - que ordena adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum - é extinguir o feito sem julgamento do mérito.

Como de fato não há prova material suficiente a amparar a pretensão (ainda que fosse corretamente lançada, e não o foi), à luz do artigo 6º da Lei 9.099/95 faço incidir aqui a diretriz encampada pelo STJ quando do julgamento do Recurso Especial n. 1352721/SP (julgado em 16/12/15) e no julgamento do Tema 629 por aquela mesma corte ("A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito."

4. Conclusão.

O recurso da parte autora deve ser desprovido. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC). 

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e, não obstante o desprovimento, reformar a sentença, com base no efeito translativo de que goza o recurso, para EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (artigo 485, IV, do CPC).

 

 



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001811227v8 e do código CRC c5402469.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 25/8/2022, às 20:50:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 21:38:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500001839185
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5021711-15.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e, não obstante o desprovimento, reformar a sentença, com base no efeito translativo de que goza o recurso, para EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (artigo 485, IV, do CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 25 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001839185v2 e do código CRC bfb6401a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 25/8/2022, às 20:50:47



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 21:38:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5021711-15.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/08/2022, na sequência 23, disponibilizada no DE de 05/08/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E, NÃO OBSTANTE O DESPROVIMENTO, REFORMAR A SENTENÇA, COM BASE NO EFEITO TRANSLATIVO DE QUE GOZA O RECURSO, PARA EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ARTIGO 485, IV, DO CPC).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 21:38:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas