Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5017111-48.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por C. B. S. em face da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Alega o recorrente em suas razões que vem sofrendo perseguição e humilhação desde o ano de 2001, quando iniciou o processo de transferência da OAB/SP para a OAB/ES. Argumenta que é objetiva a responsabilidade da OAB/ES, em razão de não ter oficiado a OAB/SP acerca do processo de transferência do autor, o que permitiu que a inscrição no estado de São Paulo permanecesse ativa e com anuidades inadimplidas. 

A sentença está assim fundamentada:

Relatório dispensado.

Sem preliminares processuais.

Passo ao mérito. O autor tomou ciência inequívoca de que seu processo de transferência da OAB/SP para a OAB/ES foi suspensa pela OAB/ES. Isso porque impetrou Mandado de Segurança em face de tal suspensão. Assim, razoável se esperar que o autor ainda se considerasse vinculado à OAB/SP. E em face dessa vinculação, razoável também se esperar que o autor quitasse as anuidades junto à OAB/SP, já que nada pagaria à OAB/ES, enquanto sua transferência não fosse reativada. Assim, as cobranças da OAB/SP me pareceram corretas. E não houve ato ilícito da OAB/ES, pois intimou o autor da suspensão da transferência. E sem ato ilícito, não há de se falar em indenização.

Isto posto, julgo improcedente o pedido. Sem custas nem honorários. Defiro gratuidade de justiça em função dos documentos do evento 16, não impugnados pela OAB/ES. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PRI. 

Contrarrazões no Evento 47.

É o relatório.

 

VOTO

O autor objetiva com a presente demanda a condenação da OAB/ES ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Narra o autor que a OAB/ES não enviou ofício à OAB/SP com a informação acerca do processo de transferência de seccional (OAB/SP para OAB/ES) iniciado no ano de 2001, o que teria resultado na sua suspensão "por mais de 09 (nove) anos" naquele Estado. Diz, ainda, que teve o pedido de transferência negado pela seccional Espírito Santo, o que inviabilizou o seu trabalho e o obrigou a impetrar Mandado de Segurança visando a transferência de seccional.

Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se no Evento 1 - COMP11 que o autor possui anuidades inadimplidas no período de 2000 a 2017 perante a seccional São Paulo.

Os documentos anexados à contestação da ré no Evento 8 revelam que o autor não ficou impossibilitado de trabalhar como alega, cf. Evento 8 - anexo2. 

Nota-se, também, que o causídico respondia a processos disciplinares perante a OAB/SP, motivo pelo qual, inclusive, o processo de transferência foi suspenso pela OAB/ES.

O teor do ofício constante do Evento 8 - anexo4 - fl. 24 datado de 15/02/2006, demonstra que o autor cumpriu pena de suspensão do exercício profissional decorrente do processo disciplinar nº 4784/98 até o ano de 2006 na seccional de São Paulo. 

O autor, ciente do ofício que noticiava o cumprimento da pena, requereu então a devolução da Carteira de Identidade funcional, cf. evento 8 - anexo 4 - fl. 25.

Com efeito, o que causou a suspensão do autor "por mais de 09 (nove) anos" na seccional de São Paulo foi o processo disciplinar a que o autor respondia. 

Não se constata, no caso, conduta ilícita da ré. 

Ausente a alegada conduta ilícita inexiste o dever de indenizar..

O recurso deve ser desprovido.

Condeno a parte recorrente vencida em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.



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Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5017111-48.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 25 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5017111-48.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/08/2022, na sequência 177, disponibilizada no DE de 05/08/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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