Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004913-30.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE É A QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES, EX VI, INCISO I, DO ARTIGO 487, DO CPC.

1.Cuido de recurso inominado apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 46, RecIno1), doravante denominado recorrente, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, contra a sentença (evento 40, SENT1), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. GUILHERME ALVES DOS SANTOS, que julgou procedentes os pedidos da Senhora L. S., 47 (quarenta e sete) anos, rurícola e condenou a Autarquia Federal Previdenciária na obrigação de conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, com início do benefício (DIB) em 03/09/2019, início do pagamento (DIP) na data da prolação da sentença e cancelamento (DCB) em 29/11/2019. Nesse passo, trago à baila, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris: 

SENTENÇA

L. S. moveu ação pelo rito sumaríssimo em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de obter benefício previdenciário por incapacidade.

Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95.

DECIDO.

No leque de benefícios previdenciários previstos pela legislação pátria, existem dois específicos para amparar os segurados que, em virtude de doença ou acidente (ambos relacionados ou não com o exercício do trabalho), encontrem-se incapazes de desempenhar suas atividades habituais: o auxílio-doença e a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).

Ambos benefícios encontram fundamento constitucional no art. 201, inc. I, da CF, porém, sua regulamentação, com todas as particularidades que os definem e os diferenciam, reside na Lei nº 8.213/91. O art. 59 e seguintes cuidam do auxílio-doença e o art. 42 e subsequentes da aposentadoria por incapacidade permanente.

Sendo prestações previdenciárias destinadas a amparar os segurados acometidos de incapacidade, seus requisitos guardam grandes semelhanças.

Via de regra, tanto a aposentadoria por incapacidade quanto o auxílio-doença demandam o cumprimento de 03 (três) requisitos:

  1. Qualidade de segurado (filiação);

  2. Carência;

  3. Impossibilidade de prover o próprio sustento em virtude de incapacidade, decorrente de doença ou acidente, sejam relacionados ou não com o trabalho desempenhado.

É importante mencionar que somente a presença concomitante de todos os requisitos autoriza a outorga de benefício por incapacidade, ressalvada as hipóteses legais nas quais a carência será dispensada (art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91).

Os dois primeiros requisitos são absolutamente idênticos em ambos os benefícios. O fator a promover sua distinção reside na intensidade da incapacidade que acomete o segurado.

A concessão da aposentadoria somente ocorrerá quando a incapacidade detectada impedir, de forma permanente, que o segurado exerça atividade a lhe garantir o sustento, inexistindo possibilidade de reabilitação para outro trabalho.

Nota-se, portanto, que a incapacidade ensejadora da aposentadoria resulta numa inaptidão laboral total e permanente, sem haver um prognóstico para recuperação do segurado.

Na hipótese de estar-se diante de incapacidade parcial (havendo possibilidade de reabilitação para outra função) ou temporária, inviável será a concessão da aposentadoria, sendo caso de outorga do auxílio-doença.

Desta feita, fica fácil concluir que o auxílio-doença tem um caráter residual, pois, na hipótese da contingência não se amoldar com perfeição para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, conceder-se-á o auxílio-doença.

Estabelecidas essas premissas conceituais, passo para o exame do mérito desta demanda.

DA DESNECESSIDADE DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO

A TNU, ao julgar incidente de uniformização (TNU - PEDILEF: 50064149120124047005, Relator: JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, Data de Julgamento: 19/08/2015, Data de Publicação: 25/09/2015), proferiu a seguinte decisão: "Incidente conhecido e parcialmente provido para, nos termos do RE nº 631.240/MG, (i) afirmar a tese de que, em se tratando de restabelecimento de benefício por incapacidade cessado em virtude de alta programada, desnecessário o prévio requerimento administrativo de prorrogação do mesmo."

Considerando o caráter nacional da TNU e sua função de dirimir divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões, filio-me à tese adotada.

FUNDAMENTAÇÃO SOBRE INCAPACIDADE

No caso em apreço, a perícia médica judicial (Evento 19 - LAUDO1) constatou que a parte autora apresentou Fratura de Falange Proximal de Quinto Quirodáctilo Direito (S62.6) em 2019..

De acordo com o perito do juízo, a parte autora apresentou incapacidade total e temporária entre entre 03/09/19 e 29/11/19.

A prova pericial, como qualquer outro meio probatório, não vincula o juiz. Entretanto, em matérias tal como a dos autos em que a pretensão autoral subsume-se na necessidade de eventual incapacidade para o labor, é inegável que a prova pericial, forjada sob o manto do contraditório, contribui decisivamente para a formação do convencimento do julgador.

Nessas matérias que envolvem incapacidade, a meu sentir, o juiz deve, e na prática é o que se observa, considerar os contornos trazidos pelo laudo do expert do Juízo, dada a natureza técnica do exame.

Assim sendo, acredito estar demonstrada a incapacidade laboral para a fixação da DIB em 03/09/2019 (data de início da incapacidade - art. 60 da Lei 8.213/91) e a DCB em 29/11/2019.

FUNDAMENTAÇÃO SOBRE CARÊNCIA

Para a obtenção do benefício previdenciário, a parte autora necessita demonstrar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar.

Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18.6.2019, que introduziu o art. 38-B e alterou o art. 106, ambos da Lei n. 8.213/91, dentre outros, a comprovação da atividade do segurado especial realizar-se-á por autodeclaração, ratificada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.

Tais alterações foram incorporadas pela administração previdenciária nos termos do art. 20 da Instrução Normativa/INSS n. 101/2019, sendo aplicadas para os benefícios atualmente em análise, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.

De acordo com os critérios administrativos vigentes, ademais, passou-se a admitir que toda e qualquer prova material detenha eficácia probatória para os demais membros do mesmo grupo familiar, desde que o titular do documento possua condição de segurado especial no período.

A nova sistemática de comprovação do tempo de trabalho rural seria aplicada de maneira ampla a todos os benefícios previdenciários concedidos aos segurados especiais, respeitados alguns parâmetros:

1. Para a aposentadoria por idade rural: a autodeclaração deverá ser ratificada por ao menos um documento por período correspondente à metade da carência estabelecida para esse benefício (sete anos e seis meses).

2. Para a aposentadoria por idade híbrida, aposentadoria por tempo de contribuição ou certidão de tempo de contribuição (CTC): para cada período a ser comprovado, dever-se-á apresentar um documento a ratificá-lo. Ressalvado que cada documento será apto a demonstrar, no máximo, um período de sete anos e seis meses (metade da carência da aposentadoria por idade).

3. Para o salário-maternidade: o documento deve datar de período anterior à data presumida para o início da gravidez, não se admitindo documento com mais de sete anos e seis meses, a contar daquela data presumida.

4. Para os demais benefícios: o documento deve ser anterior à data da contingência geradora da prestação, não se admitindo documento com mais de sete anos e seis meses, a contar do momento da contingência.

Destaca-se que mesmo antes das alterações não havia na legislação previdenciária a exigência de realização de prova oral, sendo imprescindível apenas o início de prova material.

Com efeito, apesar de haver se formado um costume jurisdicional de se promover o julgamento somente mediante a corroboração da prova material em audiência, fato é que essa nunca foi uma exigência legal.

Destarte, o novo parâmetro legislativo concretizado de acordo com as diretrizes administrativas autoriza o reconhecimento do tempo de serviço rural exclusivamente com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral.

Uma vez que nestes autos pretende-se o reconhecimento de tempo rural para fins de outorga de benefício por incapacidade, a documentação útil ao feito refere-se ao momento anterior à incapacidade para o trabalho.

Assim, a parte demandante apresentou autodeclaração (Evento 35 - DECL2), bem como os seguintes documentos: a) Cadastro do agricultor familiar rural, constando o nome da autora sendo 2º titular da DAP, datado de 02/09/2015 (Evento 1 - procadm6 - pág 12) b) fichas de prontuário médico em nome da autora constando endereço rural e profissão de lavradora datados desde 16/04/2015 a 14/08/2018 (Evento 1 - PROCADM7 - Pág 3-10) c) Notas Fiscais em nome da autora constando a compra de produtos agrícolas constando endereço RURAL (Evento1 PROCADM7 fls. 13 – 17).

A prova material mostra-se suficiente para atestar o efetivo trabalho rural em regime de economia familiar, suprindo não só o requisito da condição de segurado especial, como também o da carência para a outorga da prestação por incapacidade.

DISPOSITIVO

ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR o réu a conceder/restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, com início do benefício (DIB) em 03/09/2019, início do pagamento (DIP) na data da prolação desta sentença e cancelamento (DCB) em 29/11/2019. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.

Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DIP, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.

Segurado(a):

L. S.

CPF:

09981872750

Benefício:

Auxílio-Doença

NB:

629.700.414-9

DIB:

03/09/2019

DCB

45 (quarenta e cinco) dias após a implantação

DIP:

data da prolação desta sentença

Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.

O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que,

nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 

Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.

Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.

Intime-se a APS-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar  imediatamente o benefício concedido. Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.

Intime-se, ainda, o INSS para juntar os cálculos das parcelas atrasadas, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, caso opte em não apresentar recurso da sentença.

Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.

Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

Transitada em julgado esta sentença, expeça-se RPV.

Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.

P.R.I.

2. Em suas razões recursais, o INSS alega que as provas materiais apresentadas não comprovam o exercício de atividade laborativa rural exercida pela recorrida em todo período almejado, na condição de segurada especial, ou seja, segundo o INSS, não há suporte para a concessão do benefício enfocado ante a falta de qualidade de segurada e de carência. Sendo assim, segundo o INSS, os documentos carreados nos autos não são  suficientes para corroborar com a condição de segurada especial da recorrida na DII estipulada no Laudo Médico Judicial. À vista disso, requer a reforma da sentença e, consequentemente, seja decretada a improcedência dos pedidos consignados na petição inicial ante a falta de qualidade de segurada na DII.

3. A Senhora L. S., por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou as suas contrarrazões (evento 52, CONTRAZ1), pugnando pela manutenção da sentença, como consectário lógico do desprovimento do recurso inominado do INSS. 

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado da Autarquia Federal Previdenciária. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO. 

VOTO

5. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: 

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 

[...] 

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 

6. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral, que no caso de auxílio-doença será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez a incapacidade será total e absoluta, de modo que sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa. 

7.  In casu, a controvérsia gira em torno da validade da comprovação da qualidade de segurado especial da Senhora L. S.. 

8. Pois bem.  Designada perícia médica judicial realizada em 22/10/2021 por médico com especialidade em CLÍNICA GERAL cujo laudo foi anexado aos autos no evento 19, LAUDO1, foi reconhecida incapacidade total e temporária para toda e qualquer atividade da recorrida entre os períodos 03.09.2019 a 29.11.2019 (Quesito n° 6, "Respostas aos Quesitos do Juízo", evento 19, LAUDO1). Sendo afirmado pelo perito que a Senhora  L. S. é portadora de "Fratura de Falange Proximal de Quinto Quirodáctilo Direito (S62.6) em 2019" (Quesito n° 2, "Respostas aos Quesitos do Juízo", evento 19, LAUDO1).

9. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, o perito foi categórico ao afirmar que a Senhora  L. S.  está incapacitada desde 03/09/2019 (Quesito n° 6, "Respostas aos Quesitos", evento 19, LAUDO1).  O Juiz sentenciante, nesse ponto, acolheu o laudo pericial médico, conforme o artigo 479, do CPC. É preciso verificar, todavia, se a recorrida ostenta a qualidade de segurada especial, que ampare a concessão do benefício, sem o recolhimento das contribuições previdenciárias e com a observância da carência dos artigos 142 e 143, da Lei nº 8.213/1991, com o último recolhimento ao RGPS em 06/2013, na qualidade de empregada (evento 17, OUT2).

10. Nessa linha de ideias, a Senhora L. S. alega ser segurada especial do Regime Geral de Previdência Social, por exercer atividade rural. A comprovação de sua condição de segurada, bem como do período de carência, devem ser baseados em início de prova material, de acordo com o §3º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91, ou seja, através de documentos que atestem a atividade rurícola realizada pela recorrente, para fins de subsistência de sua família, não se cogitando outra fonte de renda substancial. Esse início de prova material é exigido para efeito de concessão de benefícios previdenciários outorgados aos segurados especiais, não se admitindo a utilização exclusiva da prova testemunhal, conforme se verifica na súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio

11. E, na forma do artigo 60, caput, da Lei 8.213/91, verbis:

“o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei”, sendo que o artigo 25, inciso I do referido dispositivo legal determina como período de carência para o “auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais”.

12. Compulsando os autos, verifico que a título de início de prova material, a Senhora L. S. apresentou autodeclaração (evento 35, DECL2), bem como os seguintes documentos: (a) Cadastro do agricultor familiar rural, constando o nome da autora sendo 2º titular da DAP, datado de 02/09/2015 (evento 1, PROCADM6, fl. 12) (b) fichas de prontuário médico em nome da autora constando endereço rural e profissão de lavradora datados desde 16/04/2015 a 14/08/2018 (evento 1, PROCADM7, fls. 03/10); (c) Notas Fiscais em nome da autora constando a compra de produtos agrícolas constando endereço RURAL (evento 1, PROCADM7 , fls. 13/17). Vê-se ainda, que a recorrida atuou em diversas atividades urbanas (evento 17, OUT2).

13. Cabe destacar que, para a obtenção do benefício ora pleiteado, é necessário haver um início de prova material contemporâneo ao período invocado, conforme o §3º, do artigo 55 da lei nº 8213/1991, conforme dito alhures. Os documentos apresentados como inicio de prova material não estão aptos a comprovar que, na data de início da incapacidade, a recorrida era, de fato, segurada especial, ex vi, artigo 408, do CPC. Ademais, os documentos apresentados estão em nome do Senhor ANTONIO DOS ANJOS OLIVEIRA JUNIOR, que a autora informa ser seu companheiro. No entanto, ele próprio, claramente não é segurado especial, conforme o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS anexado aos autos no evento 38, OUT2, tendo atuação em atividade urbana.

14. Nessa senda, acolho as argumentações do INSS. Com respaldo no artigo 371 do CPC e valendo-se do livre convencimento motivado, o magistrado pode acolher as provas que reputar mais relevantes ao deslinde da causa, devendo indicar os motivos que fundaram seu convencimento, conforme entendimento do Pretório Excelso, in litteris:  

A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/3/2016 (Informativo nº 817). 

15. Portanto, a sentença deve ser reformada, com os pedidos julgados improcedentes, conforme o inciso I, do artigo 487, do CPC.

16. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER o recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença do evento 40, SENT1, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ex vi, inciso I, artigo 487, do CPC, conforme a fundamentação acima. Por consequência lógica, revogo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência concedida em sede de sentença. A cobrança dos valores pagos indevidamente deverá ser feita em foro próprio. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, ante o provimento integral do recurso, à luz do caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001837256v23 e do código CRC abf4e51e.

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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 23/9/2022, às 18:42:22

 


 



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Documento:500001890041
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004913-30.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER o recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença do evento 40, SENT1, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ex vi, inciso I, artigo 487, do CPC, conforme a fundamentação acima. Por consequência lógica, revogo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência concedida em sede de sentença. A cobrança dos valores pagos indevidamente deverá ser feita em foro próprio. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, ante o provimento integral do recurso, à luz do caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001890041v2 e do código CRC 9eebbf9d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5004913-30.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/09/2022, na sequência 44, disponibilizada no DE de 05/09/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA DO EVENTO 40, SENT1, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, EX VI, INCISO I, ARTIGO 487, DO CPC, CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA, REVOGO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM SEDE DE SENTENÇA. A COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE DEVERÁ SER FEITA EM FORO PRÓPRIO. CUSTAS EX LEGE. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, ANTE O PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO, À LUZ DO CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E DO ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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