Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001358-68.2022.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. A parte autora interpôs recurso inominado em face da sentença (Evento 3) que reconheceu a ocorrência da coisa julgada, extinguindo o feito na forma do art. 485, V, do CPC.  Alega, em síntese, que a jurisprudência tem aceito a propositura de nova ação desde apresentadas novas circunstâncias ou novas provas de que tenha exercido atividades rurais que não foram trazidas na demanda anterior (50002073820204025005) e que como nesta última o pedido foi indeferido por ausência ou insuficiência de provas, nada obsta ao ajuizamento da presente ação. Contrarrazões (Evento 12). 

VOTO

2. Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:

(...)
Observa-se que o processo nº 50002073820204025005 possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido desta demanda, já tendo sido objeto de apreciação meritória por este Juízo.
Ressalta-se que em ambos os processos a autora requer a fixação da DIB na data do pedido administrativo realizado em 22/04/2019. Ou seja, a parte autora não formulou novo requerimento administrativo com base em documentos novos.
Desta maneira, está configurada a coisa julgada, impondo-se a extinção do presente processo sem resolução do mérito. Cumpre salientar, por fim, que a coisa julgada é matéria de ordem pública e, uma vez verificada pelo magistrado, deve ser declarada de ofício (art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil).

3. Examinando a decisão, ora transitada em julgado, proferida nos autos do processo nº 50002073820204025005, cuja cópia foi acostada na íntegra ao Evento 23 CERTACORD2, verifica-se que os pedidos, causa de pedir e partes são idênticos ao desta ação, e, no pormenor, sobreleva ressaltar, não houve discursão. O que a recorrente alega é que naqueles autos, o pedido teria sido julgado improcedente por insuficiência de provas, o que daria ensejo à reabertura do debate nesta nova demanda, uma vez apresentada nova documentação para comprovação do seu direito. 

4. Ocorre que, ao contrário do afirmado pela autora, na demanda de nº 0002054-12.2015.8.08.0002, houve exame de provas materiais, tendo o feito sido analisado e julgado no mérito pela improcedência, conquanto as provas apresentadas não teriam comprovado o exercício de atividades rurais pela autora no período de carência necessário, nos seguintes termos:

(...) O autor, nascido em 22/04/1959, completou a idade mínima em 2019, devendo, assim, comprovar 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91, para obtenção do benefício.
Ademais, esse tempo de carência de atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou do requerimento do benefício, conforme disposto no § 2°, art. 48, da Lei n. 8.213/91, e na esteira da súmula da Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).
No caso concreto, como se extrai do processo administrativo (Evento 6 – PROCADM 1 – fl. 51), o INSS reconheceu 26 meses de carência, dos períodos de 02/01/2014 a 14/11/2014 e de 01/07/2015 a 31/01/2016 (último mês de contribuição).
Os vínculos anotados na CTPS do autor são os mesmos constantes do “Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição”.  De acordo com a CTPS do autor, há vínculos empregatícios como servente, braçal e motorista. Como trabalhador rural há o vínculo com José Colombi Filho de 02/01/2004 a 14/11/2014 e com Dário Martinelli, a partir de 01/07/2015.
Foi juntada declaração do Espólio de Dário Martinelli, datada de 14/11/2019, de que o autor trabalha no imóvel rural Sitio Damar desde 01/02/2016 até a data da declaração, além de documentos referentes à propriedade rural Sítio Damar, em nome da Inventariante Sélia Gomes Rosa Martinelli.
No caso dos autos, ainda que se considere o trabalho rural até a data do requerimento administrativo, só há como computar como de labor rural os períodos de 02/01/2014 a 14/11/2014 e de 01/07/2015 a 22/04/2019, o que totaliza 65 contribuições, não cumprindo o autor a carência necessária para a concessão do benefício (180 contribuições).
Desse modo, entendo que a parte autora não faz jus ao benefício postulado, aposentadoria por idade rural, tendo em vista a inviabilidade de contagem do período não laborado como trabalhador rural para fins de carência.

5. A sentença foi complementada pela decisão/sentença nos embargos de declaração:

(...) De acordo com o embargante consta na sentença que o período como trabalhador rural trabalhado para o Sr. José Colombi Filho foi de 02/01/2004 até 14/11/2014, contudo na CTPS do autor, colacionada nos autos, esse período é de 02/01/2014 até 14/11/2014, portanto ocorreu um erro material.
Relatou que que o período de trabalho como braçal foi realizado para o Sr. José Colombi Filho, de 28/05/92 até 27/03/1995, em local de zona rural, e em estabelecimento rural, e que deveria ter sido considerado como trabalho rural, havendo contradição na sentença.
No que se refere à omissão, destacou que desde 1979 trabalha em estabelecimentos rurais, realizando atividades tipicamente rurais, apesar de sua CTPS estar assinada como motorista, nunca exerceu tal função. Afirmou que não houve designação de audiência, o que o impediu de provar a verdade dos fatos, incorrendo no cerceamento de defesa, devendo ser declarada a nulidade da sentença.
Pois bem.
Analisando os autos verifico realmente a ocorrência de erro material ne sentença, devendo constar o vínculo com José Colombi Filho no período de 02/01/2014 a 14/11/2014 no lugar de 02/01/2004 a 14/11/2014.
Por outro lado, a contradição que enseja a interposição de embargos de declaração diz respeito à incongruência entre o pensamento exposto pelo magistrado ao longo da fundamentação e o comando exarado no dispositivo, o que verifico não ser o caso em tela, visto que a decisão foi proferida em harmonia entre seus elementos. Em nenhum momento houve a afirmação de que o vínculo empregatício de braçal seria aceito como tempo de trabalhador rural, não havendo, dessa forma, contradição a ser sanada.
Cabe ainda analisar a ocorrência de omissão. Segundo O embargante, todo o trabalho exercido a partir de 1979 foi em estabelecimento rural, e não pode ser prejudicado por seu patrão ter assinado sua CTPS com atividade diversa do que ele de fato realizava.
Ocorre que tanto na inicial, quanto nos embargos apresentados no Evento 22, o autor em nenhum momento mencionou que houve anotação equivocada em sua anotação na CTPS como motorista, necessitando de audiência para esclarecer os fatos.
Não houve qualquer manifestação da parte embargante acerca deste ponto. Muito pelo contrário, afirmou nos citados momentos processuais que: “Além de o Requerente comprovar, através de sua CTPS anotada que preenche todos os requisitos legais para a concessão de sua aposentadoria por idade rural (...)” e “o autor é empregado rural, conforme art. 11, I, alínea a, da lei 8.213/91, dessa forma não há como apresentar a autodeclaração, pois a prova se encontra em sua CTPS e também em uma declaração da proprietária Sra. Sélia Gomes Rosa Martinelli, atestando que o mesmo permanece trabalhando na propriedade.”
Não houve a designação de audiência exatamente pelo fato de o autor ter mencionado que as provas estavam nos autos, ou seja, em sua CTPS e em uma declaração de empregador. Por tal razão, não verifico cerceamento de defesa que possa gerar a nulidade da sentença proferida. As alegações do embargante se mostram como uma inovação recursal, incabível em sede de embargos de declaração.
Observo que os declaratórios em questão possuem fundamentação que em momento algum foi apresentada em juízo, ou seja, não há omissão alguma na sentença, e, desse modo, a decisão não deve ser alterada. Nesse sentido:
EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 535 do CPC. 2. É inviável a análise de tese alegada somente em embargos de declaração que caracterize inovação recursal, ainda que verse sobre matéria de ordem pública. 3. Embargos de declaração rejeitados. ..EMEN:
(EEARES 201500024667, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:08/03/2016 ..DTPB:.)
.........................................
EMEN: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015. 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Quanto aos temas inéditos, agitados tão-somente em sede de embargos de declaração e não suscitados oportunamente sob o enfoque ora pretendido, resta caracterizada a existência de inovação recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. ..EMEN:
(EAARESP 201502919912, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:25/05/2016 ..DTPB:.)
ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS E DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO a fim de RECONHECER o ERRO MATERIAL existente na sentença de Evento 16, para que passe a constar o vínculo com José Colombi Filho no período de 02/01/2014 a 14/11/2014 no lugar de 02/01/2004 a 14/11/2014.

6. A autora alega que, nesta demanda, está trazendo fatos e provas novas, o que permitiria a propositura de nova demanda (secundum eventual probationis), além de as causas de pedir serem distintas. 

7. Examinando as causas de pedir presentes nas duas demandas, observa-se que, no primeiro processo (nº 5000207-38.2020.4.02.5005), o autor alega haver exercido atividades rurais durante toda a sua vida, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural. Somente após sentenciado o feito, ocasião em que o Juízo entendeu pela improcedência do pedido, uma vez constar na sua CTPS vínculos como servente, braçal e motorista, mas como trabalhador rural apenas entre de 02/01/2014 a 14/11/2014 e a partir de 01/07/2015, não cumprindo, por isso, a carência necessária para o recebimento do benefício, é que o autor, veiculando fato novo nos embargos, afirma que, na realidade, desde 1979 vinha executando a função de trabalhador rural, não sedo responsável pela anotação equivocada do seu patrão em sua CTPS. Inclusive, essa circunstância foi examinada nos embargos:

(...)
Cabe ainda analisar a ocorrência de omissão. Segundo O embargante, todo o trabalho exercido a partir de 1979 foi em estabelecimento rural, e não pode ser prejudicado por seu patrão ter assinado sua CTPS com atividade diversa do que ele de fato realizava.
Ocorre que tanto na inicial, quanto nos embargos apresentados no Evento 22, o autor em nenhum momento mencionou que houve anotação equivocada em sua anotação na CTPS como motorista, necessitando de audiência para esclarecer os fatos.
Não houve qualquer manifestação da parte embargante acerca deste ponto. Muito pelo contrário, afirmou nos citados momentos processuais que: “Além de o Requerente comprovar, através de sua CTPS anotada que preenche todos os requisitos legais para a concessão de sua aposentadoria por idade rural (...)” e “o autor é empregado rural, conforme art. 11, I, alínea a, da lei 8.213/91, dessa forma não há como apresentar a autodeclaração, pois a prova se encontra em sua CTPS e também em uma declaração da proprietária Sra. Sélia Gomes Rosa Martinelli, atestando que o mesmo permanece trabalhando na propriedade.”
Não houve a designação de audiência exatamente pelo fato de o autor ter mencionado que as provas estavam nos autos, ou seja, em sua CTPS e em uma declaração de empregador. Por tal razão, não verifico cerceamento de defesa que possa gerar a nulidade da sentença proferida. As alegações do embargante se mostram como uma inovação recursal, incabível em sede de embargos de declaração.

8. Evidentemente que não há que se falar em omissão naquela demanda, na medida em que o fato (anotação equivocada na CTPS acerca da real atividade exercida pelo autor) não foi trazido como causa de pedir daquela demanda.

9. Todavia, nesta nova ação o autor veicula causa de pedir distinta da primeira, informando que a sua CTPS foi assinada de forma equivocada nos intervalos de 01/01/1995 a 31/08/2001 e de 02/01/2003 a 30/06/2013, devendo ter sido indicada a função de trabalhador rural ao invés de motorista. Aduz que a questão teria sido devidamente dirimida e reconhecida no âmbito da justiça trabalhista, conforme cópias anexadas na presente demanda.

10. Não obstante, a problemática deveria ter sido objeto de novo requerimento administrativo, o que não foi feito. Dessa forma, no tocante aos períodos já apreciados na ação anterior e que não estão presentes na demanda trabalhista, há, indiscutivelmente, a ocorrência de coisa julgada material. Quanto aos períodos objeto de ação trabalhista (01/01/1995 a 31/08/2001 e de 02/01/2003 a 30/06/2013), na qual se concluiu que a função efetivamente exercida pelo autor teria sido equivocadamente anotada em sua CTPS (trabalhador rural e não motorista), deve ser objeto de análise em demanda própria, conquanto sobre eles não penda a coisa julgada, sendo necessário, no entanto, requerimento administrativo prévio, conforme Tema 350 do STF:

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (STF. Rel. MIN. ROBERTO BARROSO Leading Case: RE 631240)

11. Isso posto, voto por conhecer o recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, modificando parcialmente a sentença, julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto aos períodos de  01/01/1995 a 31/08/2001 e de 02/01/2003 a 30/06/2013, na forma do art. 485, VI do CPC, diante da coisa julgada apenas parcial, conforme item 10. Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, na forma dos Enunciados 99 do FONAJEF e 56 das TRES.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001748124v6 e do código CRC 7f1c194d.

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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 31/8/2022, às 16:12:36

 


 



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001358-68.2022.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, modificando parcialmente a sentença, julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto aos períodos de 01/01/1995 a 31/08/2001 e de 02/01/2003 a 30/06/2013, na forma do art. 485, VI do CPC, diante da coisa julgada apenas parcial, conforme item 10. Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, na forma dos Enunciados 99 do FONAJEF e 56 das TRES, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001846991v2 e do código CRC 37e1282f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5001358-68.2022.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/08/2022, na sequência 534, disponibilizada no DE de 12/08/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL PARA, MODIFICANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA, JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO AOS PERÍODOS DE 01/01/1995 A 31/08/2001 E DE 02/01/2003 A 30/06/2013, NA FORMA DO ART. 485, VI DO CPC, DIANTE DA COISA JULGADA APENAS PARCIAL, CONFORME ITEM 10. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS, NEM EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DOS ENUNCIADOS 99 DO FONAJEF E 56 DAS TRES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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