Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007115-77.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

2. O autor, em suas razões, sustenta que possui enfermidades, tais como (“Cegueira em olho esquerdo com visão preservada do olho direito (H54.4), miopia (H.25.1), Astigmatismo (H25.2), Presbiopia (H52.4) e Amblopia Refracional no Olho Esquerdo (H.53.0)”), que o incapacitam de exercer suas atividades laborais habituais e/ou qualquer outra atividade laborativa na área rural. Sustenta que o seu pedido foi julgado improcedente, pura e simplesmente porque o laudo pericial atestou sua capacidade. Entretanto, essa conclusão pericial está em total desacordo com a documentação médica acostada nos autos, que indicam, inclusive, que sua patologia tem caráter degenerativo e que o seu quadro de saúde é irreversível. Ademais, aduz que, se analisadas suas condições sociais, associadas às suas enfermidades, será constatada a sua incapacidade laboral de forma total e definitiva. Requer a reforma da sentença para que o seu pedido seja julgado procedente.

3. O INSS não apresentou contrarrazões.

VOTO

4. A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".

5. Até o advento da aludida emenda (12.11.2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991.

6. O auxílio-doença está regulamentado a partir do art. 59 da Lei n. 8.213/1991 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. Seu valor corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, calculado, nos termos do art. 29, II, da referida lei, com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

7. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, sendo paga no percentual de 100% (cem por cento) do salário de benefício apurado nos termos do aludido art. 29.

8. Entretanto, a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a nomenclatura “aposentadoria por invalidez” foi alterada para “aposentadoria por incapacidade permanente” (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor corresponde a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício - calculado por meio da média simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, nos termos do caput art. 26 da citada emenda e do art. 32 do Regulamento da Previdência -, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

9. Além disso, a nomenclatura do auxílio-doença também foi alterada, passando a ser denominada de “auxílio por incapacidade temporária” (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor será calculado no mesmo percentual de 91% (noventa e um por cento), mas tendo por referência a média/salário de benefício de que trata o caput do art. 26 da EC n. 103/2019 e o art. 32 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020.

10. Além da respectiva incapacidade, todos esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.

11. O autor alega, na petição inicial, que sofre de enfermidades de natureza oftalmológica que o incapacitam para sua atividade laborativa habitual (e quaisquer outras atividades).

12. Em 24/03/2022, foi realizada a perícia judicial, com médico especialista em Medicina do Trabalho. No laudo, o perito do Juízo, após a realização de anamnese, exame físico e de avaliar os laudos e exames médicos particulares, afirmou que o autor possui o diagnóstico informado pelos oftalmologistas de “Cegueira em Olho Esquerdo Com Visão Preservada do Olho Direito (H54.4), Miopia (H25.1), Astigmatismo (H25.2), Presbiopia (H52.4) e Ambliopia Refracional no Olho Esquerdo (H53.0)” e declarou a causa da enfermidade : “Desconhecida (não informada pelo médico assistente – H54.4 e H53.0); degenerativa (H25.1, H25.2 e H52.4)” e que na data da perícia:“ -Bom estado geral. -Biotipo mediolíneo com sobrepeso. -Facies atípico. -Deambulação (marcha) atípica. -Não adota postura antálgica. -Consciência preservada (vigil). -Orientação auto e alopsiquica preservada. -Atitude colaborativa. -Mucosas coradas, hidratadas, acianóticas e anictéricas. -Turgor cutâneo e elasticidade cutânea preservada. -Olhos com mobilidade ocular espontânea bilateralmente, com pupilas isocóricas e fotorreagentes. -Pressão arterial: 130/80 mm Hg. -Frequencia cardíaca: 72 batimentos por minuto. -Ausculta cardíaca: ritmo cardíaco regular em dois tempos, com bulhas normofonéticas e sem sopros. -Frequencia respiratória: 18 incursões por minuto. -Ausculta pulmonar: presença de som claro pulmonar (murmúrio vesicular fisiológico bilateralmente), sem ruídos adventícios. -Mobilidade articular: preservada em todos os quatro membros e coluna vertebral. -Força muscular: normal (grau 5) em todos os segmentos corporais. -Coluna vertebral sem anormalidades. -Exame psíquico: autocuidados preservados (vestimentas, cuidados pessoais e de higiene adequados); atenção globalmente preservada; consciência do Eu preservada; discurso coerente; humor eutímico, não ansioso, não disfórico; afeto congruente com o humor, modulado e ressonante; pensamento organizado, agregado, com curso normal e conteúdo não delirante; não apresenta comportamento bizarro ou alucinatório; ausência de ilusões ou sinais de alucinações; psicomotricidade normal; linguagem adequada; memória preservada; juízo crítico e de realidade preservado.” Declarou ainda que o autor: “Esteve afastado do trabalho entre 10/03/21 (data da cirurgia) e 07/07/21 (fim do período para recuperação). Após esse período não há nenhum elemento técnico que indique incapacidade”. (EVENTO 28 – Laudo 1). Ao final, o perito do juízo concluiu que o autor “não apresenta incapacidade laborativa”.

13. Esclareça-se que, nos termos do enunciado n. 08 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. Para infirmar o laudo da perícia judicial, o autor precisaria produzir prova robusta no sentido de que sua incapacidade existia na data que alega. Entretanto, não foi esse o caso dos autos, visto que os laudos médicos particulares juntados aos autos (Evento 1-Laudo 4), embora contemporâneos ao requerimento administrativo, apenas atestam as enfermidades que acometem o autor, mas não atestam a incapacidade, para fins de obtenção do benefício pretendido. Portanto, os referidos documentos não se mostram suficientes para invalidarem as conclusões da perícia médica judicial.

14. Ademais, observa-se que a perícia judicial considerou todos os exames complementares e relatórios médicos apresentados durante o ato pericial e no processo (Evento 28 - LAUDO1, quesito 14). "Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? R= Anamnese, exame físico, relatório(s) médico(s) e/ou exame(s) complementar(es) apresentado(s) ou juntado(s) ao processo. Relatório de oftalmologista de 05/04/21 informando paciente pseudofácico ambos os olhos, com acuidade visual 20/20 em olho direito e 20/400 em olho esquerdo, CID H54.5. Relatório médico de 22/02/22 informando CID H54.5 sem outras informações. Não possui relatórios de cirurgias. Relatório de oftalmologista de 31/03/22 informando diagnostico de catarata bilateral em consulta de 25/02/21, com indicação cirúrgica, sendo realizada cirurgia nos dois olhos em 10/03/21, avaliação pós-operatória em 14/06/21 com acuidade visual 20/20 em olho direito e conta dedos em olho esquerdo com correção, fundus miopicus em olho esquerdo e fundo de olho direito normal, sendo prescrito óculos e tendo alta médica, diagnosticos de miopia, astigmatismo, presbiopia e ambliopia Refracional em olho esquerdo, CIDs H25.1, H25.2, H52.4 e H53.0. CNH emitida em 07/03/19, validade até 27/02/24, categoria AD, observações CETPC (Condução de Veículo de Transporte Coletivo de Passageiros), CETVE (Condução de Veículo de Transporte de Emergência) e EAR (Em Atividade Remunerada)".

15. Assim, não restou demonstrada situação de incapacidade laboral necessária à obtenção do benefício pleiteado após a data da cessação em 07/07/2021.

16. Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado e que goza da confiança do Juízo, pois este fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer nulidade.

17. Sobre a impugnação ao laudo do perito judicial, cumpre dizer que ele apresenta esclarecimentos satisfatórios sobre o quadro clínico do recorrente.  

18. Para se autorizar o pedido de esclarecimentos, deve-se questionar acerca da essencialidade da nova diligência para apreciação da questão da incapacidade, em observância ao princípio da celeridade processual, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a prova produzida se encontra suficientemente fundamentada para o convencimento do juízo. O mero inconformismo da parte com o resultado do exame não deve ser confundido com causa para anulação da prova pericial.

19. Nesses termos, observo que as conclusões do perito se deram, repita-se, com base em exame físico realizado e na análise de documentação médica constante dos autos, constituindo, certamente, documento hábil e válido para verificação da incapacidade laborativa da parte.

20. Ressalta-se, ainda, o caráter auxiliar da prova pericial, sendo esse meio de prova mero norteador que através de quesitos pontuais fornece subsídios para a elucidação de questões específicas das quais o magistrado não possui conhecimento técnico aprofundado, colaborando apenas para uma aferição mais precisa da real situação do jurisdicionado. Dentro desta lógica, sendo a perícia judicial um meio auxiliar de aferição da verdade real, estando presentes outros elementos que comprovem a existência da capacidade ou incapacidade do segurado, torna-se desnecessária a produção de outras provas caso o magistrado entenda que a causa esteja madura para julgamento.

21. Por fim, vale frisar que a análise das condições pessoais e sociais conforme requerido pela autora só é cabível quando reconhecida ao menos a incapacidade parcial do segurado (Súmulas TNU nº 47 e 77), o que  também não é o caso dos autos.

22. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos

23. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor.



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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007115-77.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do autor. O(A) advogado(a) da parte autora não acessou o link fornecido pelo Diretor de Secretaria e, portanto, não compareceu virtualmente para realizar a sustentação oral, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 07 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002018075v2 e do código CRC 367a93e0.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5007115-77.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/10/2022, na sequência 443, disponibilizada no DE de 23/09/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5007115-77.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA NÃO ACESSOU O LINK FORNECIDO PELO DIRETOR DE SECRETARIA E, PORTANTO, NÃO COMPARECEU VIRTUALMENTE PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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