MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5022458-91.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por J. B. contra decisão do Juízo do Juizado Especial Federal adjunto à 1ª Vara Federal de Colatina/ES, que determinou a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida por tutela de urgência, a qual foi posteriormente revogada pelo acórdão que reformou a sentença.
2. O impetrante alega que a matéria “devolução de valores de benefícios previdenciários recebidos por força de tutela de urgência posteriormente revogada” não foi devolvida pelo recurso inominado do INSS, e que, tendo o acórdão transitado em julgado sem decidir sobre a restituição dos referidos valores, não seria possível aplicar-se a tese firmada pelo STJ no julgamento do mérito do Tema n. 692. Afirma também que não se admite que “pessoa jurídica de direito público [figure] como autor de uma execução no juizado, sem o devido processo legal e contra a coisa julgada”. Liminarmente, pede a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e, ao final, a sua revogação, para que o processo seja suspenso até o trânsito em julgado do Tema n. 692 do STJ.
3. A decisão de ev. 3, deferiu o pedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida no ev. 126 do processo principal (0110445-38.2015.4.02.5054).
4. O INSS se manifestou sobre o mandado de segurança alegando que: a) a restituição dos valores recebidos pelo segurado em decorrência de tutela de urgência posteriormente revogada encontra fundamento no art. 115, II, §1º e § 3º, da Lei n. 8.213/1991, na redação dada pela Lei n. 13.846, de 18 de junho de 2019, que passou a prever expressamente a possibilidade de devolução dos valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário ou assistencial, incluindo-se entre esses valores os decorrentes de cessação de benefício pela revogação de decisão judicial; e b) a boa-fé permite o parcelamento dos valores a serem restituídos, mas não afasta a necessidade de devolução.
5. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem mandamental.
VOTO
6. O processo principal transitou em julgado em 09.09.2019 (ev. 104, OUT68, do processo principal). Nessa época já estava em vigor a alteração introduzida no art. 115 da Lei n. 8.213/1991 pela Lei n. 13.846, de 18 de junho de 2019, que autorizava o desconto dos valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário e assistencial, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação da decisão judicial.
7. A ementa do acórdão da Primeira Seção do STJ, que julgou a proposta de revisão do entendimento firmado no tema repetitivo n. 692/STJ, descreve a razão histórica da controvérsia submetida a julgamento e apresenta a razão de decidir do Tribunal Superior, e, dado seu caráter elucidativo, faz-se conveniente a sua reprodução:
PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256- T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. [...] 4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário. 5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". 6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 – que regulamenta a matéria no direito previdenciário – trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. [...]. 8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento. 9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. 10. Se o STJ – quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas – já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria. 11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. [...]. (sem negrito no original)
8. Dessa forma, tendo em vista que a decisão judicial proferida no processo principal transitou em julgado após a alteração legislativa, que, segundo a Primeira Seção do STJ, passou a não deixar mais dúvida sobre a necessidade de devolução dos valores recebidos pelo segurado por força de tutela de urgência posteriormente revogada, em princípio, o INSS teria direito à restituição dos valores relativos ao benefício previdenciário pagos nesta condição.
9. No entanto, a mesma norma que permitiu a restituição de valores pelo INSS, estabeleceu que “serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial” (art. 115, § 3º, da Lei n. 8.213/1991). (sem negrito no original)
10. A Lei n. 6.830/1980 regulamenta o processo de execução fiscal. Seu art. 2º, § 3º, prevê que a inscrição em dívida ativa, “que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito [...]”, e seu art. 6º, § 1º, dispõe que a petição inicial (do processo de execução fiscal) será instruída com a Certidão da Dívida Ativa [...]”. Além disso, o art. 5º da lei estabelece que “a competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário”.
11. Constatando-se, portanto, que não cabe execução nos próprios autos no caso sob análise, que a inscrição em dívida ativa, com a posterior emissão da Certidão da Dívida Ativa, são condições de procedibilidade da execução nesta hipótese e que as varas de execução fiscal têm competência em razão da matéria - que, por isso, é absoluta -, para a execução do crédito oriundo de valores pagos em decorrência de tutela de urgência posteriormente revogada, não se pode prosseguir com a execução nos próprios autos do processo principal.
12. Não cabe condenação em custas processuais nem honorários advocatícios em mandado de segurança (Súmula n. 512 do STF; Súmula n. 105 do STJ).
13. Diante do exposto, revogo a decisão de ev. 3 e voto por conceder a ordem, em parte, apenas para extinguir a fase de execução iniciada no processo principal para a satisfação de créditos oriundos da revogação de tutela de urgência que havia concedido o benefício previdenciário.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001831056v9 e do código CRC 57f8d513.
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Data e Hora: 7/12/2022, às 19:26:3