RECURSO CÍVEL Nº 5030629-71.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... In casu, em perícia realizada em 05/11/2021 (evento 32), o perito nomeado pelo Juízo, médico neurologista, diagnosticou "SEQUELA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (CID: I64)".
Concluiu o expert, no entanto, que o autor "SE ENCONTRA APTO PARA EXERCER SUA ATIVIDADE LABORATIVA". Esclareceu que o autor encontra-se "LUCIDO, ORIENTADO E SEM DEFICIT MOTOR".
Assegurou o especialista que "NÃO FOI POSSIVEL DETERMINAR INCAPACIDADE, NOS LAUDOS, EXAMES MÉDICOS E NA PERICIA MÉDICA REALIZADA".
Inconformado com a conclusão da perícia judicial, o autor apresentou a petição do evento 43, aduzindo, em resumo, sua contradição com os laudos médicos particulares anexados aos autos. Requereu, outrossim, a realização de nova perícia com médico neurologista.
Pois bem.
Os laudos/exames particulares não são capazes de invalidar a conclusão apresentada a partir da perícia judicial, pois o atestado médico particular equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo.
Neste sentido o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo dispõe que “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Com efeito, o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.
Digno de nota que a presença de doença ou lesão não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que, como se sabe, o que deve ser demonstrada é a incapacidade que esta doença ou lesão provoca no trabalho habitual do segurado, realidade que não foi verificada na demanda sob exame.
A impugnação, portanto, não merece acolhimento, porquanto estando o laudo em devida forma, coeso e fundamentado, e sendo o mesmo imparcial, devem prevalecer as suas constatações de índole técnica. No presente caso, considero que a conclusão apresentada pelo perito nomeado pelo Juízo é suficiente para a elucidação da demanda e, por conseguinte, entendo não haver necessidade de determinar a realização de quaisquer outras diligências probatórias, restando indeferido o requerimento do autor.
Destaco que o laudo pericial não precisa ser mais detalhado, na medida em que nos juizados especiais os atos processuais são regidos pela simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Assim, acato a conclusão do laudo médico judicial, por entender que o mesmo, além de confirmar a conclusão do laudo administrativo, foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas.
Desta forma, não tendo sido constatada a incapacidade laboral alegada na peça de ingresso, inviável a concessão do benefício postulado, nada restando ao Juízo senão afastar a pretensão autoral.
Dispositivo:
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
1. Dados da parte autora.
| Data de nascimento | 02/02/1958 |
| Trabalho/Atividade habitual | Torneiro Mecânico ev. 15-out3 - "AUTÔNOMO (OFICINA DE FORNO E SOLDA" |
| Escolaridade | |
| Doença e/ou lesão | SEQUELA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (CID: I64). |
2. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"... Para uma melhor elucidação, cumpre transcrever trechos do aludidolaudoqueasseveram as limitações suportadas pelo segurado em virtude do acidente vascular cerebral-AVC, sofrido no ano de 2021, a saber:
“Paciente com 63 anos, em março de 2021 teve covid, tendo sido tratado clinicamente. Posteriormente apresentou dilatação ventricular. Apresentou distúrbio de marcha, incordenação motora, dificuldade de raciocínio e confusão mental. Paciente sem condição para o trabalho , CID G - 9 12”
Afere-se que o Recorrente, de fato, encontra-se semcondições delaborar,necessitando de afastamento de suas atividades laborais por período indeterminado, aocontrário do que informa as conclusões periciais apresentadas no evento n.º 32. Conforme documentação médica anexa ao feito, o Recorrente não temcondiçõesdeexercer sua função habitual como micro empreendedor (torneiro mecânico) diante dosriscosinerentes a profissão e das sequelas oriundas do acidente vascular cerebral amargadonoano de 2021. Ademais, cabe ressalvar que as respostas elaboradas pelo i. Perito aos quesitospericiais no evento 32 dos autos, são em suma maioria genéricas e repetitivas, nãocorrespondendo a realidade fática suportada pelo Recorrente e a documentação constantedofeito.
Destaca-se que o laudo pericial do evento 32 dos autos, carece de fundamentação,já que o I. Perito vale-se da mesma resposta para esclarecer a maioria das perguntasformuladas pelas partes, a saber: ..."
3. O recurso transcreveu um laudo, de 6/7/21.
Referido laudo afirma que o autor tivera COVID e, posteriormente, apresentou "distúrbio de marcha, incordenação motora, dificuldade de raciocínio e confusão mental. Paciente sem condição para o trabalho , CID G - 9 12”"
A perícia do INSS realizada em 11/8/21 não detectou quaisquer desses sintomas. Eis o que disse o perito do INSS:
HISTÓRICO: AUTÔNOMO (OFICINA DE FORNO E SOLDA). TEVE COVID EM MARÇO DO CORRENTE ANO E, POSTERIROMENTE, TEVE "PRINCIPIO DE AVC". NÃO FOI INTERNADO. TRAZ LAUDO MEDICO DE 06-07-21 CRM ES 633, COM RELATO DE QUE TEVE COVID EM MARÇO DO CORRENTE ANO E QUE APRESENTOU DISTURBIO DE MARCHA, INCOODENAÇÕA MOTORA E DIFICULDADES DE RACIOCINIO. SEM CONDIÇÕES LABORAL CID G91.2 RM DON CRANIO DE 24-06-21- SEQUELAS DE INFARTOS LACUNARES, MODERADA MICROANGIOPATIA E SEM AOUTRAS ALTERAÇÕES PATOLOGICAS SIGNIFICATIVAS, DIZ QUE ATUALMENTE SENTE-SE MELHO. EM USO DE ANTIDEPRESSIVO. NÃO PASSOU POR PERICIA MEDICA ANTERIOR
EXAME FÍSICO: BOM ESTADO GERAL, LUCIDO E ORIENTADO, MARCHA NORMAL, SEM INSTABILIDADE POSTURAL, SEM INCOORDENAÇÕA MOTORA, FORÇA PRESERVADA DOS 4 MEMBROS , FALA NORMAL, SEM DEFICI COGNITIVO OU DE MEMORIA, AFEBRIL, RCR 2T, PA-=170/105 MMHG (ANSIOSO)
Nota-se que o autor tivera um AVC, que não foi mencionado no laudo de seu médico assistente.
O perito do juízo também referiu tal AVC e afirmou que não detectou qualquer sequela. Eis o que afirmou:
4) PERICIADO APRESENTANDO SINTOMAS SUBJETIVOS DECORRENTES DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL OCORRIDO EM 05\06\21, COM QUEIXA DE CEFALEIA, TONTURA E DISTURBIO DE MEMORIA, MAS SEM DEFICIT MOTOR.
7) PELA NEUROLOGIA \ NEUROCIRURGIA, PERICIADO SE ENCONTRA APTO PARA EXERCER SUA ATIVIDADE LABORATIVA – PERICIADO LUCIDO, ORIENTADO E SEM DEFICIT MOTOR.
Não se detectou déficit motor algum; tampouco algum elemento a indicar que o autor não estivesse mentalmente são.
Não há como excluir a conclusão do perito do juízo a partir do teor do laudo de médico assistente antes referido.
Em vista de tal contexto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
4. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001889094v4 e do código CRC 36c13461.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 7/12/2022, às 19:35:28