RECURSO CÍVEL Nº 5000095-95.2022.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Inominado (Evento 29) interposto pela parte autora em face de sentença (Evento 25) que julgou improcedente o seu pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Alega, em síntese, que o autor encontra-se incapacitado para exercer sua atividade laborativa habitual, tendo em vista a gravidade das patologias que o acometem; e que tal incapacidade está devidamente comprovada por seus laudos médicos. Requer a reforma da sentença, para que ocorra a concessão do auxílio-doença. Sem contrarrazões.
VOTO
2. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devidos aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado, são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio-doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho; no auxílio-doença - incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez - incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas.
3. Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.
4. A propósito, transcrevo a fundamentação da sentença atacada (Evento 25):
[...]
I.I - Da incapacidade laboral
O laudo pericial produzido por médico neurologista, apresentado no evento 14, LAUDO1, aponta no sentido de que a parte autora é portadora de depressão (F32), perda da visão em ambos os olhos (H54).
O perito constatou que:
O histórico, os sinais e sintomas, assim como os exames complementares e documentos médicos anexados, permitem diagnosticar que o periciando apresenta depressão, perda da visão em ambos os olhos. No entanto, baseado no exame médico pericial, constata-se que na data de hoje não há incapacidade laborativa devido ao fato de as doenças estarem controladas.
Desta forma, opina o perito pela inexistência de incapacidade laboral.
Assim, embora não se desconheça as enfermidades da parte Autora, o fato de o segurado possuir alguma doença não redunda inevitavelmente em sua incapacidade laboral, tratando-se, antes, de coisas diversas. Neste ponto, ressalve-se que o segurado somente terá direito ao benefício por incapacidade se a doença de que é portador lhe causar uma limitação tal que impeça o exercício de sua atividade habitual ou de qualquer outra, o que não é o caso.
Acrescente-se, ainda, que nem mesmo os laudos particulares que acompanharam a exordial foram capazes de infirmar as conclusões apresentadas durante a realização da perícia judicial.
Vale dizer, por oportuno, que os atestados médicos apresentados se equiparam a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões entre estes e o laudo do perito do juízo deve ser resolvida em favor do último. Nesse sentido, leia-se o Enunciado nº 08 da E. Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo:
“O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
É evidente que o magistrado não está adstrito a nenhuma prova que vier a ser produzida nos autos. O juiz pode valorar cada prova de acordo com seu convencimento pessoal, podendo, inclusive, desconsiderar o laudo médico pericial.
Entretanto, essa atitude somente terá legitimidade quando se opuser ao laudo pericial todo um arcabouço probatório capaz de indicar a incapacidade laboral do paciente, o que não restou demonstrado nos autos.
I.II - Da qualidade de segurado
Ante a conclusão acima, desnecessário o exame dos requisitos concernentes à qualidade de segurado e à carência.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
[...]
5. Inicialmente, o autor alega que preenche todos os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, conforme demonstram os documentos juntados aos autos, tendo em vista que suas patologias foram reconhecidas (depressão [F32] e perda da visão em ambos os olhos [H54]).
6. A decisão atacada foi satisfatoriamente fundamentada, tendo o juízo prolator da sentença se manifestado sobre os pontos controvertidos e necessários para a formação de sua convicção. O magistrado não está obrigado a tecer considerações sobre os documentos juntados aos autos de forma pontual, sendo desnecessário reproduzir os motivos que o levaram a afastar os documentos particulares, um a um, para consideração do laudo pericial do juízo. Ademais, o laudo judicial é emitido por profissional indicado pelo juízo, sendo o mesmo auxiliar da justiça, devendo pautar sua atuação pela imparcialidade.
7. Quanto ao laudo judicial, destaco que a perícia realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições a serem apontadas. No caso em comento, a conclusão a que chegou a perícia do juízo não diverge do que consta nos laudos particulares. Os atestados médicos não reportam doenças que não estariam ao alcance da avaliação pelo expert em Medicina do Trabalho, sendo que as doenças destacadas nos laudos particulares podem ser aferidas pelo profissional nomeado nos autos. Dessa forma, reforço que o perito do Juízo é capacitado para aferir a incapacidade/aptidão da parte autora através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica.
8. Constatado o quadro patológico do autor (produtor de artefato de cimento, 53 anos), a perícia judicial (realizada em 03/05/2022 - Evento 14) foi clara ao concluir pela sua plena capacidade laborativa. Na ocasião da perícia, o expert identificou que o periciado apresenta “depressão (F32), perda da visão em ambos os olhos (H54). Tratam-se de doenças crônico degenerativas” (quesito b - fl. 07) e que tais patologias não possuem relação com o trabalho exercido (quesito c - fl. 07). Ao ser questionado se “A doença, lesão ou deficiência torna o(a) periciando(a) limitado(a) para o exercício do último trabalho/atividade habitual?”, o médico-perito respondeu que “Não” (quesito e - fl. 07). Tal avaliação baseou-se em exame físico realizado durante a perícia (quesito 6 - fl. 04), bem como em “Anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença” (quesito l - fl. 08). Ademais, ao ser perguntado se “O(a) periciando(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? O tratamento está sendo eficaz? O medicamento/tratamento é oferecido pelo SUS?”, o perito respondeu que “Sim. Não há previsão de término do tratamento. Sim. Sim” (quesito m - fl. 08). Por fim, concluiu que “O histórico, os sinais e sintomas, assim como os exames complementares e documentos médicos anexados, permitem diagnosticar que o periciando apresenta depressão, perda da visão em ambos os olhos. No entanto, baseado no exame médico pericial, constata-se que na data de hoje não há incapacidade laborativa devido ao fato de as doenças estarem controladas” (quesito 7 - fl. 05).
9. De fato, para a concessão de benefício por incapacidade, é imprescindível a comprovação da incapacidade parcial/total, temporária ou definitiva para as atividades habituais, o que não é o caso dos autos.
10. Sabe-se que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC. Por outro lado, não depreendo, a partir dos documentos anexados pela parte autora, provas hábeis a justificar a concessão do benefício de auxílio-doença em seu favor, na medida em que os documentos anexados se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo. Assim, os documentos particulares juntados aos autos não lograram êxito em desconstituir a conclusão da perícia judicial realizada nos presentes autos.
11. Isso porque os documentos juntados aos autos não servem como prova da incapacidade laboral do autor, uma vez que referidos documentos apenas atestam a existência da enfermidade sofrida por ele, o que por si só não justifica a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Embora o documento do Evento 1/ LAUDO6/ fl.01, datado de 21/05/2021, comprove que o recorrente encontra-se em tratamento neurológico regular e aponte que o mesmo “relata incapacidade para o trabalho”, tal elemento de prova, isoladamente, não é suficiente para desconstituir a conclusão a que chegou o perito do juízo quanto à capacidade laborativa do recorrente. Ademais, o laudo oftalmológico do Evento1/ LAUDO6/ fl.02 nada aduz acerca da alegada incapacidade laborativa ou da necessidade de afastamento do trabalho.
12. Com efeito, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado pelo médico assistente. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade que é pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados.
13. Sendo assim, observo que a conclusão da perícia judicial apenas corroborou o parecer da perícia administrativa datada de 11/11/2021, a qual indeferiu o requerimento de auxílio-doença realizado no dia 13/10/2021 (Evento 12/ OUT3) e concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, atestando, ao exame físico, que “LÚCIDO E GLOBALMENTE ORIENTADO. COM DISCURSO NEGATIVO E POLIQUEIXAS. DISCURSO LÓGICO E ESTRUTURADO. HUMOR UM POUCO REBAIXADO. COGNIÇÃO PRESERVADA. SEM ALUCINAÇÃO E/OU DELÍRIO EVIDENTES. EUPNEICO E EUCÁRDICO. USANDO ÓCULOS. MANUSEANDO DOCUMENTOS COM TOTAL DESENVOLTURA. MMSS E II SEM QQ ALTERAÇÃO. SEM NISTAGMO. ROMBERG SIMPLES E SENSIBILIZADO (OLHOS FECHADOS. PÉS JUNTOS, MMSS ESTENDIDOS) - NEGATIVOS.” Ademais, considerou que “VISÃO COMPENSDA COM USO E ÓCULOS. ANSIEDADE E DEPRESSÃO DE LONGA DATA. DESVICULADO DESDE 2012. SE MANTÉM COM ALUGUEL DE IMÓVEL PRÓPRIO. QUADRO CLÍNICO CRÔNICO, SEM AGUDIZAÇÃO. RESULTADO: NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.”
14. Quanto à análise das condições pessoais e socioeconômicas, não é possível a concessão de benefício por incapacidade. A análise social apenas encontra cabimento quando ao menos resta constatada alguma limitação ou incapacidade que, uma vez conjugada com fatores pessoais, dê ensejo ao enquadramento do segurado nas hipóteses legais de concessão de benefício por incapacidade, o que não é o caso dos autos.
15. Vale destacar que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) entende que quando o juiz concluir que não há incapacidade para o trabalho, não fica obrigado a examinar as condições pessoais e sociais do segurado. A TNU, no voto do Juiz Federal Rogério Moreira Alves no processo 0507072-34.2009.4.05.8101, de sua relatoria, corroborando tal entendimento, citou o juiz André Carvalho Monteiro que, ao relatar o processo 00207413920094036301, considerou que “quando negada a incapacidade para o trabalho habitual, forçoso admitir o exame das condições pessoais e sociais, já que o mesmo não pode, por si só, afastar a conclusão sobre a aptidão laboral calcada na valoração de prova pericial”. No caso dos autos, não há incapacidade para o trabalho. Não há, portanto, obrigatoriedade de analisar as condições pessoais do autor. Saliento que a perícia foi muito clara quanto à sua capacidade laborativa e que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar a incapacidade alegada. Dessa forma, não sendo o conjunto probatório favorável ao autor, ele não faz jus aos benefícios por incapacidade pleiteados.
16. Como visto, a sentença ora atacada combateu todos os pontos de irresignação da parte autora, de forma destrinchada, inclusive como entende e julga esta Turma Recursal. Destaca-se, ainda, que os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa do segurado, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 08 desta Turma Recursal, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso.
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Assim, nenhum fato superveniente, argumento ou mesmo prova já acostada aos autos pelo recorrente teve o condão de modificar o juízo de valor já firmado e por este juízo ratificado, convindo anotar que as impugnações recursais já foram conhecidas e afastadas na sentença, não tendo a parte recorrente apresentado outros elementos que justificassem a reforma da decisão, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
17. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001803745v4 e do código CRC 0b5a2290.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 1/12/2022, às 19:35:48