Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007669-55.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por M. A. em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa idosa, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Alega que (evento 71, RecIno1): (i) o recorrente se enquadra como deficiente uma vez que, em virtude acidente automobilistico, encontra-se sem andar desde 2018,  se locomovemdo com cadeira de rodas; (ii) o autor encontra-se sem condições de exercer a sua profissão de pedreiro; (iii) o vínculo empregatício que a companheira do autor possui com a prefeitura de Presidente Kennedy/ES é contratual e por vezes ficou em vias de não ser renovado; (iv) além da companheira e do filho, residem com o autor uma filha e uma neta, portanto, o grupofamiliar écomposto por cinco pessoas.

Eis o teor da sentença (evento 67, SENT1):

Postula-se a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência previsto na LOAS. O requerimento administrativo impugnado nestes autos, com DER em 25/07/2019, foi indeferido em razão de a renda per capita ser maior que 1/4 do salário mínimo vigente na DER.

Do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência.

O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura, no âmbito da assistência social, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

A regulamentação deste benefício se deu pela Lei 8.742/1993, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que estabelece como requisitos para a sua concessão: (i) ser pessoa portadora de deficiência ou ter idade mínima de sessenta e cinco anos; (ii) não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família; e (iii) não receber qualquer benefício outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

Do impedimento de longa duração.

Foi realizado o trabalho pericial judicial em 16/09/2021 (Evento 56). Segundo o laudo, a parte autora, com 45 anos de idade, porta “T91.3 - Seqüelas de traumatismo de medula espinhal e M50.0 - Transtorno do disco cervical com mielopatia”. No entanto, a patologia não acarreta impedimento de longa duração, ou seja, por prazo superior a dois anos.

Dessa forma, a parte autora não preenche o requisito previsto no art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015.

Relativamente à impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora no evento 64, verifico que se resume a discordar da conclusão pericial que lhe foi desfavorável, sob o argumento de que os laudos médicos particulares juntados aos autos comprovariam o impedimento de longa duração. Consequentemente, requereu nova perícia.

Rejeito, todavia, tal requerimento.

O laudo médico não vincula a perícia judicial. O laudo médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente”.

Não há necessidade de esclarecimentos adicionais pelo perito. Os quesitos formulados pela autora já foram devidamente elucidados pelo perito, cujas conclusões são satisfatórias para formar o convencimento deste juízo. O perito já negou existência de impedimento de longa duração. 

 Da condição social.

Foi realizada verificação social na data de 25/03/2021 e o resultado foi juntado aos autos no Evento 16. Da constatação, extrai-se que a parte autora reside com sua companheira e seu filho e que renda mensal fixa girava em torno de R$ 1.510,33 (mil quinhentos e dez reais e trinta e três centavos), proveniente do vínculo formal de trabalho que a companheira do autor possuia com o Município de Presidente Kennedy/ES.

Aliás, em consulta do CNIS da companheira do autor, é possível verificar que o vínculo formal de emprego se mantem ativo. 

Inclusive, na data de realização da verificação social pelo Oficial de Justiça, o salário da companheira do autor atingiu o montante de R$ 1.609,72 (mil seiscentos e nove reais e setenta e dois centavos).

Assim, a parte autora não preenche o requisito objetivo de renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo.

Nesse contexto, aliás, no que se refere ao critério objetivo de aferição da miserabilidade previsto na LOAS – renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo –, não é de hoje que a jurisprudência do STJ milita no sentido de que tal critério não é exaustivo. Em outros termos, não é apenas através da verificação da renda per capita que poderá ser demonstrada a condição de miserabilidade vivenciada pelo beneficiário – realidade que atualmente consta da própria LOAS, a teor do supracitado § 11, incluído pela Lei 13.146/2015.

Por outro lado, a presunção de miserabilidade fincada no critério objetivo de renda poderá ceder quando as condições gerais de vida do requerente verificadas no caso concreto demonstrarem a existência de adequado e suficiente amparo familiar material. No ponto, cabe transcrever o entendimento da TNU:

“(...) sendo a miserabilidade no seu contexto global, o elemento relevante para a concessão do benefício, a renda gera em favor dos cidadãos uma presunção do atendimento do requisito legal, mas que pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família. Em suma, entendo que a presunção absoluta não é compatível com a exigência de avaliação de todo o contexto probatório” (PEDILEF de n. 5000493-92.2014.4.04.7002).

Nesse sentido, a análise social não permite reconhecer o direito ao restabelecimento do benefício assistencial aqui pleiteado, sobretudo pela sua condição material de existência (que se revelou muito superior à parcela miserável da população, que é público alvo do benefício) e pela subsidiariedade da responsabilidade da assistência social estatal em relação à responsabilidade das famílias, sobretudo dos filhos maiores e capazes.

No ponto, é preciso ressaltar que, conquanto alegada situação de miserabilidade em razão das despesas, não apresentou comprovação destas.

Portanto, infere-se dos elementos de convicção juntados ao processo, em especial, da verificação social por oficial de justiça (Evento 16), que a parte autora, a despeito das eventuais dificuldades financeiras que enfrenta, não se encontra em situação de vulnerabilidade social ensejadora do BPC.

Dessa forma, porquanto não comprovado os requisito miserabilidade e imepdimento de longa duração, a improcedência do pleito autoral é a medida legal que se impõe.

III

Isso posto, REJEITO O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55).

Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.

P. R. I.

VOTO

O autor requereu administrativamente o benefício de amparo social ao deficiente em 10/03/2020. O pedido foi indeferido em razão de a renda familiar per capita do grupo familiar ser superior ao valor do salário mínimo vigente à época do requerimento (evento 1, PROCADM10,fl. 88). 

A Sentença julgou improcedente o pedido por não estarem presentes os requisitos do impedimento de longo prazo bem como da miserabilidade do grupo familiar. 

Do impedimento de longo prazo:

Pela lei, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. ..." (§ 2º do artigo 20 da Lei 8742/93). Esse impedimento de longo prazo é "... aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." (§ 10 do artigo 20 da Lei 8742/93).

O laudo pericial (evento 56, LAUDPERI1) informou que o autor está com 45 anos, possui o ensino fundamental incompleto e exercia a função de pedreiro. O perito afirmou que, embora o autor tenha comparecido ao ato pericial de cadeira de rodas, não trouxe laudos que comprovassem o seu estado atual, ou continuidade do tratamento. Assim, o perito concluiu que não restou comprovado impedimento de longo prazo do autor.

Da miserabilidade:

Conforme o laudo de verificação social (evento 16, VERIF2), o grupo familiar do autor é composto por ele, sua companheira Maria das Neves e seu filho Cauã (17 anos). 

A renda familiar é composta pelo salário da companheira do autor no valor de R$ 1510,33 que trabalha como "servente" na Prefeitura Municipal de PResidente Kennedy/ES. Residem em imóvel próprio, de modo que não há despesa com aluguel. 

A casa foi construída com recursos próprios, sendo eficficada em alvenaria, piso em cerâmica, mas há paredes sem reboco. Os móveis e eletrodomésticos são simples, mas em razoável estado de conservação. 

O autor afirmou que possui despesas com alimentação (R$800,00 - sem comprovação) e luz (aproximadamente R$312,00, uma vez que o valor de R$612,00 apresentado é dividido entre o autor e sua vizinha). Afirmou que não possui outras despesas fixas. Como se vê, as despesas são cobertas pela renda familiar. 

Objetivamente, não há situação de miserabilidade. 

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor corrigido da causa. Contudo, deve ser observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

 



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001963028v3 e do código CRC 7bc1f1f9.

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Documento:500001994451
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RECURSO CÍVEL Nº 5007669-55.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor corrigido da causa. Contudo, deve ser observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001994451v2 e do código CRC 95815d08.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5007669-55.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/11/2022, na sequência 192, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE AUTORA EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. CONTUDO, DEVE SER OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA PREVISTA NO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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