RECURSO CÍVEL Nº 5007669-55.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por M. A. em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa idosa, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Alega que (): (i) o recorrente se enquadra como deficiente uma vez que, em virtude acidente automobilistico, encontra-se sem andar desde 2018, se locomovemdo com cadeira de rodas; (ii) o autor encontra-se sem condições de exercer a sua profissão de pedreiro; (iii) o vínculo empregatício que a companheira do autor possui com a prefeitura de Presidente Kennedy/ES é contratual e por vezes ficou em vias de não ser renovado; (iv) além da companheira e do filho, residem com o autor uma filha e uma neta, portanto, o grupofamiliar écomposto por cinco pessoas.
Eis o teor da sentença ():
Postula-se a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência previsto na LOAS. O requerimento administrativo impugnado nestes autos, com DER em 25/07/2019, foi indeferido em razão de a renda per capita ser maior que 1/4 do salário mínimo vigente na DER.
Do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência.
O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura, no âmbito da assistência social, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A regulamentação deste benefício se deu pela Lei 8.742/1993, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que estabelece como requisitos para a sua concessão: (i) ser pessoa portadora de deficiência ou ter idade mínima de sessenta e cinco anos; (ii) não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família; e (iii) não receber qualquer benefício outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Do impedimento de longa duração.
Foi realizado o trabalho pericial judicial em 16/09/2021 (Evento 56). Segundo o laudo, a parte autora, com 45 anos de idade, porta “T91.3 - Seqüelas de traumatismo de medula espinhal e M50.0 - Transtorno do disco cervical com mielopatia”. No entanto, a patologia não acarreta impedimento de longa duração, ou seja, por prazo superior a dois anos.
Dessa forma, a parte autora não preenche o requisito previsto no art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015.
Relativamente à impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora no evento 64, verifico que se resume a discordar da conclusão pericial que lhe foi desfavorável, sob o argumento de que os laudos médicos particulares juntados aos autos comprovariam o impedimento de longa duração. Consequentemente, requereu nova perícia.
Rejeito, todavia, tal requerimento.
O laudo médico não vincula a perícia judicial. O laudo médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente”.
Não há necessidade de esclarecimentos adicionais pelo perito. Os quesitos formulados pela autora já foram devidamente elucidados pelo perito, cujas conclusões são satisfatórias para formar o convencimento deste juízo. O perito já negou existência de impedimento de longa duração.
Da condição social.
Foi realizada verificação social na data de 25/03/2021 e o resultado foi juntado aos autos no Evento 16. Da constatação, extrai-se que a parte autora reside com sua companheira e seu filho e que renda mensal fixa girava em torno de R$ 1.510,33 (mil quinhentos e dez reais e trinta e três centavos), proveniente do vínculo formal de trabalho que a companheira do autor possuia com o Município de Presidente Kennedy/ES.
Aliás, em consulta do CNIS da companheira do autor, é possível verificar que o vínculo formal de emprego se mantem ativo.
Inclusive, na data de realização da verificação social pelo Oficial de Justiça, o salário da companheira do autor atingiu o montante de R$ 1.609,72 (mil seiscentos e nove reais e setenta e dois centavos).
Assim, a parte autora não preenche o requisito objetivo de renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
Nesse contexto, aliás, no que se refere ao critério objetivo de aferição da miserabilidade previsto na LOAS – renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo –, não é de hoje que a jurisprudência do STJ milita no sentido de que tal critério não é exaustivo. Em outros termos, não é apenas através da verificação da renda per capita que poderá ser demonstrada a condição de miserabilidade vivenciada pelo beneficiário – realidade que atualmente consta da própria LOAS, a teor do supracitado § 11, incluído pela Lei 13.146/2015.
Por outro lado, a presunção de miserabilidade fincada no critério objetivo de renda poderá ceder quando as condições gerais de vida do requerente verificadas no caso concreto demonstrarem a existência de adequado e suficiente amparo familiar material. No ponto, cabe transcrever o entendimento da TNU:
“(...) sendo a miserabilidade no seu contexto global, o elemento relevante para a concessão do benefício, a renda gera em favor dos cidadãos uma presunção do atendimento do requisito legal, mas que pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família. Em suma, entendo que a presunção absoluta não é compatível com a exigência de avaliação de todo o contexto probatório” (PEDILEF de n. 5000493-92.2014.4.04.7002).
Nesse sentido, a análise social não permite reconhecer o direito ao restabelecimento do benefício assistencial aqui pleiteado, sobretudo pela sua condição material de existência (que se revelou muito superior à parcela miserável da população, que é público alvo do benefício) e pela subsidiariedade da responsabilidade da assistência social estatal em relação à responsabilidade das famílias, sobretudo dos filhos maiores e capazes.
No ponto, é preciso ressaltar que, conquanto alegada situação de miserabilidade em razão das despesas, não apresentou comprovação destas.
Portanto, infere-se dos elementos de convicção juntados ao processo, em especial, da verificação social por oficial de justiça (Evento 16), que a parte autora, a despeito das eventuais dificuldades financeiras que enfrenta, não se encontra em situação de vulnerabilidade social ensejadora do BPC.
Dessa forma, porquanto não comprovado os requisito miserabilidade e imepdimento de longa duração, a improcedência do pleito autoral é a medida legal que se impõe.
III
Isso posto, REJEITO O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P. R. I.
VOTO
O autor requereu administrativamente o benefício de amparo social ao deficiente em 10/03/2020. O pedido foi indeferido em razão de a renda familiar per capita do grupo familiar ser superior ao valor do salário mínimo vigente à época do requerimento (,fl. 88).
A Sentença julgou improcedente o pedido por não estarem presentes os requisitos do impedimento de longo prazo bem como da miserabilidade do grupo familiar.
Do impedimento de longo prazo:
Pela lei, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. ..." (§ 2º do artigo 20 da Lei 8742/93). Esse impedimento de longo prazo é "... aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." (§ 10 do artigo 20 da Lei 8742/93).
O laudo pericial () informou que o autor está com 45 anos, possui o ensino fundamental incompleto e exercia a função de pedreiro. O perito afirmou que, embora o autor tenha comparecido ao ato pericial de cadeira de rodas, não trouxe laudos que comprovassem o seu estado atual, ou continuidade do tratamento. Assim, o perito concluiu que não restou comprovado impedimento de longo prazo do autor.
Da miserabilidade:
Conforme o laudo de verificação social (), o grupo familiar do autor é composto por ele, sua companheira Maria das Neves e seu filho Cauã (17 anos).
A renda familiar é composta pelo salário da companheira do autor no valor de R$ 1510,33 que trabalha como "servente" na Prefeitura Municipal de PResidente Kennedy/ES. Residem em imóvel próprio, de modo que não há despesa com aluguel.
A casa foi construída com recursos próprios, sendo eficficada em alvenaria, piso em cerâmica, mas há paredes sem reboco. Os móveis e eletrodomésticos são simples, mas em razoável estado de conservação.
O autor afirmou que possui despesas com alimentação (R$800,00 - sem comprovação) e luz (aproximadamente R$312,00, uma vez que o valor de R$612,00 apresentado é dividido entre o autor e sua vizinha). Afirmou que não possui outras despesas fixas. Como se vê, as despesas são cobertas pela renda familiar.
Objetivamente, não há situação de miserabilidade.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor corrigido da causa. Contudo, deve ser observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001963028v3 e do código CRC 7bc1f1f9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 23/11/2022, às 18:47:55