RECURSO CÍVEL Nº 5002586-24.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"... Os Laudos medico trazidos à exordial, INDICAM A INCAPACIDADE DO APELANTE. SERÁ QUE TODOS ESSES PROFISSIONAIS, ESPECIALISTAS EM SUAS ÁREAS, NÃO ATESTARAM DE FORMA CORRETA?
Data vênia, carece de reformas a presente decisão, com único fim de moldar-se ao ordenamento processual civil pátrio, legislações da espécie e Constituição Federal, sob pena de não o fazendo, instaurar-se incredibilidade no Sistema Previdenciário Brasileiro e descumprimento das leis federais.
Assim, resta comprovado que o Apelante FAZ JUS A PERCEPÇÃO DO AUXILIO DOENÇA, vez que fartamente provada sua incapacidade para o trabalho.
DIANTE DO EXPOSTO, requer a esse E. Tribunal seja o presente recurso conhecido e provido, para reformar a sentença do juízo monocrático, e, por conseqüência, julgar procedente os pedidos iniciais, na forma das razões acima levantadas, com inversão do ônus da sucumbência, acolhendose os argumentos aqui lançados, por ser de Direito e Justiça !"
VOTO
1. Dados da parte autora.
| Data de nascimento | 03/09/1956 |
| Trabalho/Atividade habitual | ev. 25 - PESCADOR EM ALTO MAR |
| Escolaridade | |
| Doença e/ou lesão | - I10 - Hipertensão essencial (primária) - E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente |
2. Há apenas um laudo de médico assistnete, de 2/12/20, que noticia uso de dois anti-hipertensivos e afirma que há oscilações dos níveis tensionais.
Nada ali se refere sobre incapacidade.
Não há, destarte, documento médico com base no qual se possa afastar a conclusão pericial.
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
3. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001932208v2 e do código CRC 92e91096.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 23/11/2022, às 18:47:49