RECURSO CÍVEL Nº 5005933-53.2021.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"... Veja-se que o laudo sequer atendeu os quesitos juntados pela parte autora. Muito embora, a documentação médica constante dos autos ateste para problemas PSIQUIÁTRICOS, o expert do juízo se limitou apenas para uma entrevista seca e sem detalhes, se quer examinou o recorrente, se limitando a penas a pouquíssimas perguntas.
Ora, os quesitos apresentador pelo autor foram elaborados, por sua vez, o douto perito, limitou-se a não responder nenhum deles.
O recorrente é portador de depressão e ansiedade, doenças crônicas multifatorial, que precisa ser diagnosticada e tratada, de acordo com documentos anexados aos autos. Doença esta, que vem trazendo diversos distúrbios, pois o autor, não exerce sua vida social e profissional da mesma forma, prejudicando significadamente o seu dia a dia.
Não podemos esquecer também de alguns princípios como o IN DÚBIO PRO MISERO E DA FUNÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA, e basta a análise da documentação juntada nos autos para verificar a complexidade do caso.
VOTO
1. Dados da parte autora.
| Data de nascimento | 23/5/1973 |
| Trabalho/Atividade habitual | ev. 24 - Pedreiro refratário( Alto forno) |
| Escolaridade | |
| Doença e/ou lesão | ev.2-laudo1 - depressão com sintomas psicóticos |
2. Alegação de ausência de resposta de quesitos formulados pelo autor.
Houve resposta aos quesitos do juízo.
A alegação de que não se respondeu aos quesitos do autor foi realizada em caráter genérico. A nulidade deve ser demonstrada; ou seja: no recurso devem constar as razões concretas pelas quais a ausência de resposta a tais quesitos poderia, em tese, importar em conclusão diversa daquela a que chegou o Juízo a quo na sentença. Tal exposição inexiste no recurso. Portanto, é inviável acolher a preliminar.
3. Quanto ao mérito, a irresignação recursal também é genérica.
Indica-se que a sentença julgou improcedente o pedido porque não se detectou incapacidade; que o autor porta doenças "... que vem trazendo diversos distúrbios, pois o autor, não exerce sua vida social e profissional da mesma forma, prejudicando significadamente o seu dia a dia. "
Não se aponta, concretamente, quais seriam os documentos médicos com base nos quais se poderia excluir a conclusão do perito do juízo.
O laudo do perito aponta, de forma concreta, o exame do estado mental efetivado (ev.24, b).
Após a DCB há apenas um laudo de médico assistente afirmando incapacidade por depressão com sintomas psicóticos. Seu teor é lacônico; é inviável excluir a conclusão do perito com base no teor desse odcumento (ev.2-laudo1).
4. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001933912v4 e do código CRC 5825f5bf.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 23/11/2022, às 18:47:54