RECURSO CÍVEL Nº 5003818-62.2021.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial. No recurso, alega que os documentos apresentados são prova materiais aceitas pela jurisprudência desta Turma Recursal. Diz que os depoimentos pessoal e das testemunhas foram contundentes e coerentes no sentido de confirmar o trabalho rural. Sustenta que o fato de a esposa do recorrente exercer atividade urbana não obsta o reconhecimento do benefício previdenciário do autor, conforme entendimento jurisprudencial. Diz que a renda obtida com a venda do café equivale a uma média anual de R$ 53.453,60, ultrapassando assim a renda da esposa que corresponde a uma média anual de R$ 36.000,00. Cita a Súmula nº 41 da TNU. Requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Contrarrazões no Evento 32.
É o relatório.
VOTO
1. A parte autora nasceu em 27/12/1951.
A DER ocorreu em 10/04/2019.
Para a concessão do beneficio a lei exige a comprovação do exercício de atividade rural pelo período equivalente há 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade mínima, nos termos da tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 54 da TNU.
2. A sentença, proferida na audiência, tem a seguinte fundamentação:
A. A. L. ajuíza ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inexistindo questões processuais a analisar, passo ao exame do mérito. O pleito da parte autora encontra fundamento jurídico no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade rural, a parte autora precisa demonstrar o efetivo exercício de atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar, pelo período de carência estatuído no art. 142 da Lei nº 8.213/91. Ressalte-se que a comprovação do exercício de atividade rural não pode ser realizada com base apenas em prova testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, confirmado na súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário." Assim, a demonstração do desempenho de atividade rurícola deve ser fundada em prova documental, a qual, neste caso em particular, é denominada início de prova material. Aponta-se, todavia, ser desnecessário que essa prova material abranja todo o período de carência da aposentadoria por idade, conforme entendimento exposto no enunciado nº 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. A título de início de prova material, a parte autora colacionou aos autos diversos documentos, tais como: certidão de casamento; documentos da propriedade rural em condomínio com os irmãos; histórico escolar e ficha de matrícula dos filhos em unidade de ensino no meio rural; notas e recibos de compras de produtos apontando o endereço na zona rural. Em que pese o início de prova material apresentado, bem como a prova testemunhal produzida até permita concluir pela qualidade de trabalhadora rural da autora, verifico que os documentos apresentados pela autora não são suficientes para formar prova material no sentido de comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência necessário. A certidão de casamento do autor consta a sua profissão como lavradora, e de sua esposa, como professora. Ademais, percebo que a renda familiar do autor – ou grande parte dela - sempre adveio da atividade urbana exercida por seu cônjuge. Os extratos do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) juntados pelo INSS demonstram que a esposa da parte autora mantém, de maneira ininterrupta, desde a década de 80 pelo menos, vínculo como professora, estando atualmente aposentada percebendo mais de R$ 3.000,00 (três mil Reais) de proventos. Se é bem verdade o entendimento jurisprudencial de que o simples fato de o cônjuge possuir vínculos urbanos não descaracteriza o outro como segurado especial (REsp 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção), fato é que uma vez essa renda urbana se revela como a que promovia, de fato, o sustento e manutenção da família, a especial condição de segurado especial – aquele que desenvolve suas atividades em regime especial familiar de mútua colaboração – revela-se prejudicada. Embora o autor tenha afirmado que a renda da propriedade é superior à da esposa, tendo dito inclusive que colhe algo próximo a 80 (oitenta) sacas de café na pequena propriedade (06 alqueires, em conjunto com irmãos), o que aproximaria da renda anual da esposa, fato é que só existe a afirmação do autor nesse sentido. Nenhum comprovante de comercialização, notas fiscais, nada, que pudesse infirmar as suas declarações, a fim de analisar qual renda seria a principal. Daí que alegar e não provar é o mesmo que não alegar, a não ser que se admitir que basta a alegação do autor, o que este julgador, salvo melhor juízo, compreende não ser possível. Constata-se, portanto, que mesmo se a parte autora houvesse exercido de fato a atividade agrícola, restaria descaracterizado o regime de economia familiar, posto que seu cônjuge trabalhou durante todo o período de carência da parte Autora tempo no meio urbano, auferindo remuneração excedente a 2 (dois) salários mínimos, conforme dados em anexo obtidos no CNIS. Nesse sentido, o Colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento de Apelação, assim decidiu: PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 2. No caso dos autos, a parte autora não juntou nenhum documento que comprova sua qualidade de trabalhadora rural. Ademais, o INSS trouxe aos autos CNIS, em nome do esposo da autora, constando vínculos urbanos por longo período, ocasionando a impossibilidade de concessão do benefício pleiteado. 3. Não havendo nos autos início razoável de prova material da condição de segurado especial, impossível ser considerada comprovada a atividade laboral, não tendo a parte autora direito ao benefício pleiteado. 4. Apelação do INSS a que se dá provimento. Sentença reformada. 5. Remessa oficial a que se dá provimento.(AC 200901990044974, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:09/08/2012 PAGINA:82.). Registre-se, por fim, que é evidente que qualquer espécie de labor (no caso, o rural do autor) é importante para a manutenção familiar. O ponto é que, no caso, o labor urbano da esposa – e sua atual aposentadoria - sempre se revelou, a meu ver, a principal fonte de renda do núcleo familiar, o que descaracteriza o regime de economia familiar. Assim, entendo que a parte autora não detém qualidade de segurada especial, tornando-se indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural almejado. DISPOSITIVO. ISTO POSTO, com fulcro no art. 11, inc. VII, a, 1, c/c art. 48, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão da aposentadoria por idade. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta sentença, e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos. P.R.I.".
3. O CNIS da esposa do autor, IVANDY GORETY DE VASCONCELOS LIMA, registra vínculos urbanos com o Estado do Espírito Santo no período de 1984 a 2010. Atualmente IVANDY encontra-se aposentada. O extrato do CNIS no ev. 10 - out3 revela remunerações superiores a dois salários mínimos durante o período de carência do benefício requerido pelo autor.
O INSS comprovou que a sra. IVANDY recebia, em 10/2021, aposentadoria no valor líquido de R$ 3.064,66 (ev.10-out5). Ou seja: cuida-se de valor superior a 2,5 salários mínimos por mês.
O recorrente em suas razões não controverte tal fato. Apenas refuta os fundamentos da sentennça sob o argumento de que a renda obtida com a venda do café superava a renda da sua esposa como professora.
Esta 1ª TR-ES já fixou entendimento no sentido de que, em se tratando de segurado trabalhador rural, o fato de o cônjuge possuir aposentadoria urbana em valor superior a 2 salários mínimos torna o trabalho rural desempenhado desnecessário à subsistência do grupo familiar (Recurso nº 0000088-93.2012.4.02.5054/01, Julgado em 21/05/2014). Tenho entendimento pessoal mais restritivo, segundo o qual um benefício previdenciário pago a cônjuge em valor de até cerca de 1,5 salários mínimos não torna desnecessário o labor rural do outro cônjuge. Não obstante esse entendimento, passei a seguir a orientação adotada pela 1ª TR-ES no referido recurso.
A pessoa somente pode ser qualificada como segurada especial se a atividade rural ou extrativista desempenhada for indispensável para o sustento. Trata-se de critério legal que decorre do disposto no § 1º do inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91: “§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.”
Em suma: depreende-se, pelo montante do benefício mensal recebido pela cônjuge do autor, que a atividade rural por ele desempenhada NÃO era exercida com a nota da indispensabilidade. Ou seja: excluindo-se a receita oriunda do trabalho rural, a subsistência da família não seria colocada em risco. Portanto, o autor não é segurado especial.
5. Conclusão.
O recurso da parte autora deve ser desprovido. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001969426v10 e do código CRC c984267d.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 23/11/2022, às 18:47:51