RECURSO CÍVEL Nº 5000635-86.2021.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto por I. G. em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Alega que (): (i) o laudo pericial deicou de avaliar algumas das enfermidades que acometem a autora, quais sejam: tratamento de climatério, dor poliarticular, disturbios ansiosodepressivo, transtorno neurol´sogico com quadro depressivo e psicótico F20.1; (ii) o laudo pericial ainda contraria demais provas que dão conta de incapacidade, além de não ter considerado a idade, qualificação e escolaridade d aparte autora; (iii) a sentença considerou apenas o laudo pericial, não analisando as provas anexadas pela autora.
2. Eis o teor da sentença:
A lei considera portadora de deficiência a pessoa que “tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O impedimento é de longo prazo quando produzir efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93).
Para tanto, foi realizada perícia judicial cujo laudo encontra-se ao evento 53. O perito informou diagnóstico de varizes de membros inferiores, sem úlceras ou inflamações (CID 10 I83.9), atestando que a autora não pode ser caracterizada como pessoa com deficiência ou impedimentos de longo prazo.
Ao evento 59, a parte autora defende que o perito não analisou todas as patologias que a acometem.
Cabe aqui traçar alguns pontos importantes quanto à perícia médico-judicial, inicialmente, é pacifico o entendimento que o juiz tem liberdade quanto à formação do seu convencimento, mas é obrigado a ater-se aos fatos e circunstâncias do processo.
Dito isso, a perícia tem por finalidade esclarecer fatos controvertidos na lide, tendo em conta os conhecimentos técnicos e especializados do perito, dos quais o juiz carece, no caso em apreço, relativos ao quadro de incapacidade alegado pela parte autora.
Compete ao médico-perito fazer o exame clínico, analisar os dados contidos no processo, considerar os laudos e exames apresentados pelo autor e avaliar a situação do examinado. Não há a necessidade que transcrevam minuciosamente as informações ou os depoimentos colhidos, mas o necessário à explicação justificada do laudo, ou à certeza jurídica buscada no processo. Os fatos que não são pertinentes à causa, ou que são irrelevantes, não influem no decisório.
Diante dessas questões, releva salientar que o perito judicial, após anamnese, exame físico e análise de exames complementares apresentados, deixou certo que não há deficiência ou impedimentos de longo prazo, sobrelevando registrar, nesse passo, que, a doença, por si só, não garante o benefício: a contingência amparada pela Lei é a deficiência e os impedimentos de longo prazo.
Acolho, ademais, no ponto, o enunciado n. 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, segundo o qual “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular” (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Outrossim, os laudos de médico assistente juntados ao evento 1, laudo9, páginas 3 e 4, e laudo10, página 1, encontram-se ilegíveis, não sendo úteis ao convencimento do Juízo.
Para ter direito ao benefício de prestação continuada, a parte autora deve comprovar haver limitações que, combinadas com outras diversas barreiras a impossibilitem de participar plena e efetivamente da sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Importante salientar que para a concessão do benefício de amparo ao deficiente não se exige que o impedimento seja permanente (Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais), bastando que o impedimento seja de longo prazo, produzindo efeito pelo prazo mínimo de dois anos, conforme estipula o art. 20, § 10 da Lei nº 8.742, de 1993. Ademais, o art. 21 da referida lei estabelece que o benefício deve ser revisto a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
Verifico, assim, que a parte demandante não comprovou a existência de deficiência ou impedimento de longo prazo que autorize a concessão do benefício, inexistindo nos autos documentos suficientemente capazes de infirmar a conclusão pericial.
Consequentemente, inexistindo quadro de deficiência ou impedimentos de longo prazo, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual, não fazendo jus ao benefício assistencial pleiteado.
b) Necessidade Financeira
Quanto à análise da miserabilidade, essa se faz desnecessária, diante do quadro de ausência de deficiência ou impedimentos de longo prazo, haja vista que os aludidos requisitos legais devem ser observados concomitantemente para que seja possível o deferimento do pedido.
Assim, não merece prosperar o pedido de concessão de amparo social, salientando que, em se agravando a situação da parte autora, poderá postular administrativamente novo beneficio.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
VOTO
3. O requerimento administrativo (DER em 02/12/2020) formulado pela parte autora não foi analisado pelo INSS até a propositura da presente ação.
A Sentença julgou improcedente o pedido da parte autora haja vista não ter sido constatado impedimento de longo prazo.
Pela lei, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. ..." (§ 2º do artigo 20 da Lei 8742/93). Esse impedimento de longo prazo é "... aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." (§ 10 do artigo 20 da Lei 8742/93).
A autora possui 60 anos, estudou até o 4º ano do ensino fundamental e declarou ser trabalhadora rural. O laudo pericial () .
A autora afirmou na perícia médica () que é portadora de varizes e sinusite e que apresenta muitas dores nos membros inferiores. O perito judicial afirmou que os médicos assistentes informaram que a autora apresenta diagnóstico de varizes de Membros Inferiores Sem Úlceras ou Inflamação. Contudo, concluiu que não há caracterização de deficiência ou impedimento de longo prazo. A autora apresentou laudos médicos particulares ilegíveis ().
Não há comprovação de deficiência, assim compreendida como o impedimento de longo prazo definido no § 2º do artigo 20 da Lei 8742/93.
4. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor corrigido da causa. Contudo, deve ser observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001954461v7 e do código CRC 4e4ca6bf.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 23/11/2022, às 18:47:45