RECURSO CÍVEL Nº 5000923-09.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto por S. B. D. O. em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Alega que ():
Portanto, diante do novo conceito de deficiência e da análise do caso concreto em tela, tem-se que a parte autora preencheu satisfatoriamente todos os requisitos que ensejam a concessão do BPC-LOAS, uma vez que se enquadra no novo conceito de deficiência introduzido pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, possuindo barreiras obstruídas pelas suas doenças. Além disso preencheu o requisito socioeconômico
2. Eis o teor da sentença ():
Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a conceder benefício de prestação continuada.
O requerimento administrativo de benefício de amparo a pessoa portadora de deficiência NB 87/710.651.627-0, formulado em 26/10/2020, foi indeferido por não atender às exigências legais de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (evento 1, PROCADM11).
Tem direito ao benefício de prestação continuada, no âmbito da assistência social, a pessoa com deficiência que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93).
Considera-se com deficiência a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
O impedimento é de longo prazo quando produzir efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93).
O perito nomeado pelo juízo, especialista em medicina do trabalho, avaliou que a autora (evento 20):
é portadora de de síndrome de Parry-Romberg (atrofia hemifacial de etilogia desconhecida), em tratamento médico;
tem capacidade de cuidar sozinha de atividades cotidianas, como alimentação, vestuário e higiene pessoal;
pode se locomover sozinha e sair de casa sozinha;
tem limitação que prejudique sua convivência em sociedade;
não necessita de assistência permanente de terceiros;
tem aptidão física e mental para trabalhar, devido ao fato de a doença estar controlada;
não apresenta incapacidade laborativa.
A autora impugnou o laudo pericial (evento 22):
O perito nomeado nos autos examinou a autora em 1º/6/2022 e avaliou que a autora apresenta atrofia hemifacial. O perito concluiu, no entanto, que não há incapacidade laboral, pois a doença está controlada.
Para ter direito ao benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, não basta ao requerente comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado a existência de impedimentos que impliquem obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Somente o médico detém conhecimentos técnicos para aquilatar se a doença diagnosticada inabilita o requerente para o trabalho. Não há motivo para descartar a aplicação da conclusão exposta no laudo pericial.
Não há prova de que a parte autora possua impedimentos que impliquem obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
É desnecessário avaliar a renda familiar per capita.
Dispositivo
Julgo IMPROCEDENTE o pedido.
VOTO
3. O requerimento administrativo (DER em 26/10/2020) formulado pela parte autora para a concessão do BPC-LOAS foi indeferido por não ter sido atendido o critério deficiência ().
A Sentença julgou improcedente o pedido haja vista não ter sido constatado impedimento de longo prazo.
Pela lei, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. ..." (§ 2º do artigo 20 da Lei 8742/93). Esse impedimento de longo prazo é "... aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." (§ 10 do artigo 20 da Lei 8742/93).
A autora nasceu em 28/07/1984 (hoje com 38 anos ) e estudou até a sexta série.
O laudo pericial () informou que a autora é portadora de síndrome de Parry-Romberg - deficiência na face. Contudo, o perito afirmou que não possui incapacidade laborativa porque a doença está controlada.
Uma vez que o perito afirmou que não há incapacidade laborativa, inexiste impedimento de longo prazo e, por conseguinte inexiste deficiência.
Os laudos e exames médicos trazidos pela autora ( informam que a autora é portadora da síndrome de Parry-Romberg, submeteu-se a cirurgias para o tratamento da síndrome,contudo não declaram a seu impedimento de longo prazo para o trabalho. A autora apresentou, ainda, atestados médicos que solicitam o afastamento do trabalho por 60 dias (data de 05/11/2021) e de 14 dias (data de 07/11/2021).
A prova coligida pela autora é frágil.
Não há comprovação de deficiência, assim compreendida como o impedimento de longo prazo definido no § 2º do artigo 20 da Lei 8742/93.
4. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor corrigido da causa. Contudo, deve ser observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001937891v5 e do código CRC 8717b8e9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 23/11/2022, às 18:47:46