Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5045163-20.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

 

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão de haver mais de um autor, em litisconsórcio facultativo.

Alegam os recorrentes cerceamento ao direito de defesa dos autores nos termos do artigo 93, IX da CF/88, considerando que a r. Sentença sequer fundamentou o motivo que ensejou o indeferimento da gratuidade de justiça. Destacam que apresentaram declaração de hipossuficiência aos autos asseverando, de forma clara, não ter condições de arcar com qualquer despesa processual (Evento 1), fazendo jus ao benefício da gratuidade da justiça, consoante ao que dispõe o artigo 98 da Lei nº 13.105/2015. Salientam que atenderam o r. Despacho (Evento 3), juntando aos autos cópias de suas carteiras de trabalho, comprovando estarem desempregados os recorrentes A. M. P., A. A. R. , D. P. D. S. e W. M.. Ressaltam que sequer foram condenados ao pagamento de custas do processo e honorários advocatícios. Pedem o deferimento da assistênica judiciária gratuita.

Contrarrazões no evento 39.

É o relatório.

VOTO

2. A sentença tem o seguinte teor:

Relatório dispensado. Nos termos do sistema processual eletrônico e-proc, não se admite o litisconsórcio ativo facultativo. Cada autor deverá titularizar uma ação. Isto posto, extingo o feito sem julgamento de mérito. Sem custas nem honorários. Indefiro gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. PRI.  

3. Assiste razão aos recorrentes.

Não há nos autos elementos para afastar a hipossuficiência financeira declarada pelos autores nos documentos 3, 9, 15 e 21 do evento 1.

Pelo contrário, as CTPS juntadas no evento 16 comprovam que os autores não mantêm vínculo empregatício há algum tempo.

Assim é que deve prevalecer o teor das declarações acima referidas, considerando o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, segundo os quais o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, bem como presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
 

4. Nos juizados especiais, somente é cabível condenação em custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, conforme artigo 55 da ÇLei 9.099/95, o que revela, ao menos em princípio, a ausência de interesse recursal da parte autora em relação à gratuidade de justiça, único objeto do recurso interposto.

Ocorre que, conquanto o recurso não impugne o fundamento no sentido de que, nos termos do sistema processual eletrônico e-proc, não se admite o litisconsórcio ativo facultativo, verifica-se que a extinção do processo sem resolução do mérito teve fulcro no art. 485, I e IV, do CPC, eis que restou indeferida a inicial - após a emenda do evento 16 - em razão da suposta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, polo ativo composto por um único autor.

Considerando que os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo constituem matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, passo à análise do referido fundamento.

5. Não há vedação legal ou regulamentar ao litisconsórcio facultativo, nem mesmo na Resolução TRF2-RSP-2018/00017, que regulamenta o uso do sistema E-Proc no âmbito da 2ª Região. Esta contém mera recomendação no sentido de evitar, preferencialmente, a formação de litisconsórcio facultativo, constante do art. 12 da referida resolução, o que não é suficiente para fundamentar o indeferimento da petição inicial.

Note-se que, no presente caso, há apenas quatro autores, não tendo sido apontada nenhuma peculiaridade capaz de causar prejuízo à celeridade da tramitação.

O objeto da ação - correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS pelo INPC (ou IPCA) - não revela qualquer inviabilidade de formação do litisconsórcio facultativo.

6. Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para (i) anular a sentença; (ii) deferir a gratuidade de justiça aos autores; e (iii) determinar o prosseguimento do feito. Sem custas e sem honorários, eis que devidos apenas quando vencido o recorrente.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001954271v5 e do código CRC b02093d1.

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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
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Documento:500001994133
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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5045163-20.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para (i) anular a sentença; (ii) deferir a gratuidade de justiça aos autores; e (iii) determinar o prosseguimento do feito. Sem custas e sem honorários, eis que devidos apenas quando vencido o recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001994133v2 e do código CRC 42691e39.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5045163-20.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/11/2022, na sequência 188, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO PARA (I) ANULAR A SENTENÇA; (II) DEFERIR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS AUTORES; E (III) DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS, EIS QUE DEVIDOS APENAS QUANDO VENCIDO O RECORRENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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