Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004500-23.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de cobrança indevida.

A sentença julgou improcedente o pedido, ante a regularidade do débito apontado.

Recorreu a parte autora requerendo a reforma da r. sentença para que seja julgado procedente o pleito autoral.

Este é o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.

VOTO

Alega a parte autora ter sido vítima de erro praticado pela CEF que teria lhe imposto cobrança indevida descumprindo acordo feito para parcelamento de débito.

A r. sentença de piso assim dirimiu a lide na parte que importa ao voto:

“ (...) No caso analisado, observo, que na fatura de agosto de 2020, apesar de terem sido lançados dois débitos no valor de R$ 441,37, um deles se refere à segunda parcela do acordo e o outro se refere ao fato de o autor ter usado o seu cartão do mercado pago para o pagamento da primeira parcela do acordo firmado, vindo a incidir na fatura seguinte.

Com isso, não ocorreu a duplicidade da cobrança de parcelas do acordo conforme alegado pelo autor e quanto ao restante dos débitos registrados na fatura dizem respeito a prestações vincendas de débitos já realizados e parceladas em prestações futuras.

Desse modo, não vislumbro qualquer responsabilidade da ré, porquanto os débitos lançados na fatura do autor são condizentes com os gastos realizados pelo mesmo, cobrados no exercício regular de direito e permitindo a inserção do nome do autor em cadastros restritivos de crédito em vista da não quitação dos mesmos.

Ademais, não há que se falar em função social do contrato porquanto o autor usufruiu do cartão de crédito contratado e não há que se falar em qualquer erro ou abuso por parte da ré na cobrança de débitos realizados pelo demandante em sua livre expressão de vontade.

Registre-se, ainda, que na fatura de agosto de 2020, o requerente estava sendo cobrado pela última parcela de anterior acordo firmado com a parte ré, mas, pelo que se observa, ainda assim, continuava utilizando o cartão de crédito até o ponto de necessitar realizar novo acordo de parcelamento.

Assim, com a análise dos presentes autos, verifico que não restou demonstrada no caso concreto, a ocorrência de danos morais aptos a ensejar a obrigação de reparar por parte da instituição financeira, em vista do regular direito de cobrança de débitos realizados pelo autor.”

Conforme bem assentado na sentença, não há que se falar em qualquer ato irregular praticado pela parte ré no caso em tela.

Analisando-se detidamente as faturas apresentadas pelo autor (evento 1, OUT6 a OUT10), verifica-se que de fato foi utilizado o mecanismo do MercadoPago para pagamento da primeira parcela do acordo firmado referente à fatura de julho/2020, no valor de R$ 441,37, o qual aparece como crédito em favor do autor na fatura seguinte (08/2020).

Assim, não merece prosperar a alegação de cobrança em duplicidade, uma vez que a rubrica referente à primeira parcela do acordo firmado apenas constou da fatura de agosto em razão do autor ter utilizado do MercadoPago para pagamento, fato que gerou o devido crédito compensatório nessa mesma fatura.

Ademais, não assiste razão ao recorrente no que diz respeito ao argumento de que seria este suposto fato (cobrança em duplicidade) o causador de toda a desordem financeira experimentada. A uma, porque o autor poderia de qualquer maneira ter quitado a parte incontroversa da fatura relativa aos demais débitos, o que não foi feito. E a duas, porque na própria fatura de julho/2020 já existia indicação de parcelamento anterior, o que demonstra que a parte autora vinha encontrando dificuldades em quitar suas dívidas mesmo antes do imbróglio narrado.    

Desta feita, não tendo o demandante trazido em seu recurso qualquer elemento novo capaz de infirmar as conclusões da sentença, entendo que esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, caso mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.

Pelo exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:500001993800
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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004500-23.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001993800v2 e do código CRC c3440fbd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5004500-23.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/11/2022, na sequência 494, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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