Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5019240-55.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de relação tributária que obrigue o autor a recolher imposto de renda (IR) sobre o Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA) a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, bem como para condenar a recorrente a restituir os valores indevidamente recolhidos a esse título.

A recorrente sustenta que a natureza indenizatória da parcela no âmbito trabalhista não se confunde com aquela prevista no âmbito tributário e que no regime de trabalho dos marítimos não há supressão de repouso e alimentação, mas concessão em momento posterior. Alega que a nomenclatura da parcela não se mostra suficiente para afastar a tributação, a qual deve incidir sempre que houver acréscimo patrimonial. Afirma que a incidência de IR sobre a AHRA é legítima tal como o é a incidência sobre a Indenização por Horas Trabalhadas (IHT), na forma reconhecida pela jurisprudência do STJ.

VOTO

Inicialmente, cabe registrar que a prescrição quinquenal já foi reconhecida pela r. sentença de piso.

In casu, a recorrente sustenta que "a simples atribuição de natureza indenizatória a verba paga em decorrência da relação de emprego não é suficiente para afastar a incidência de imposto de renda. Ou seja, a despeito do que preconiza o art. 71, § 4º da CLT, deve-se admitir a incidência de imposto de renda a vista do acréscimo patrimonial."

A matéria controvertida nestes autos foi resolvida pela r. sentença recorrida com base na seguinte fundamentação:

“Discute-se a incidência da imposto de renda sobre os valores pagos por indústria petroquímica pela disponibilidade do empregado no  local  de  trabalho  ou nas suas proximidades  durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme  o  art.  2º,  §2º, da Lei 5.811/1972, conhecida por "Hora Repouso Alimentação - HRA". A jurisprudência tradicional é desfavorável à pretensão do autor, senão vejamos (...)

Ainda, cabe salientar que em recente decisão proferida no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.619.117/BA, a Seção de Direito Público do STJ definiu que a verba denominada Hora Repouso Alimentação (HRA) possui natureza remuneratória. Confira-se: (...)

Entretanto, conforme salientado na própria Ementa do julgamento supracitado, a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 4º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, que passou a estabelecer expressamente que “a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.

Extrai-se de tal alteração a vontade do legislador de conferir, ao menos pro futuro, o caráter indenizatório, por força de lei, de qualquer pagamento compensatório e ou relacionado à não concessão ou à concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, o que abrange o AHRA.

Sendo assim, por expressa previsão legal, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não mais cabe a incidência de imposto de renda sobre o AHRA, por não mais ser passível de figurar como rendimento do trabalho.”

Por prestigiar, a decisão recorrida, a clara opção normativa pondo fim à celeuma envolvendo a referida matéria no âmbito jurisprudencial, entendo que a r. sentença supra não merece reparos.

Com efeito, sabe-se que é garantido ao contribuinte o direito a um intervalo para repouso e alimentação durante sua jornada de trabalho, nos termos do art. 71 da CLT c/c a legislação específica (Lei n. 5.811/1972, no caso do petroleiro). Trata-se de direito eminentemente trabalhista, de ordem pública, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho.

Sem embargo, nas hipóteses em que não há o efetivo gozo do direito pelo trabalhador, o valor pago pelo empregador, por força de lei, em razão da não fruição do período possui evidente natureza de indenização, tal como expressamente previu o legislador ao editar a Lei n. 13.467/2017, que alterou o § 4º do art. 71 da CLT, o qual passou a dispor nos seguintes termos:

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)

§ 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Ressalto que este Relator não ignora o fato de o tema dos autos - incidência de IR sobre o AHRA (Lei n. 5.811/1972, art. 3º, II, e CLT, art. 71, § 4º) - ser controvertido no âmbito da jurisprudência nacional, tal como se observa, inclusive, de decisões proferidas no âmbito das Turmas de Direito Público do STJ. Nesse sentido: REsp 1.328.326/BA, Primeira Turma, DJe 26.5.2017 (reconhecendo a natureza indenizatória da HRA); AgInt no REsp 1.727.114/BA, Segunda Turma, DJe 14.5.2019 (reconhecendo a natureza remuneratória da parcela).

Para mais, não desconheço que, no julgamento em EREsp 1.619.117, em 27.11.2019, a Primeira Seção do STJ objetivou pacificar a referida controvérsia, oportunidade na qual definiu, em sentido oposto ao ora defendido, que "a HRA possui nítida natureza remuneratória, submetendo-se à tributação" (EREsp 1619117/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 08/05/2020).

Sem embargo, é de se ressaltar que, naquele caso, o excelentíssimo Ministro Relator, Herman Benjamin, expressamente restringiu o objeto da tese fixada, assentando que "A compreensão esposada abrange apenas os pagamentos e recolhimentos realizados antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, uma vez que a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT não foi objeto de discussão no presente caso."

Ora, ainda que o excelentíssimo Ministro tenha justificado a não incidência da referida tese para o período posterior ao advento da Lei n. 13.467/2017 no argumento segundo o qual a questão não foi discutida naqueles autos, se procedessem quaisquer das alegações formuladas no recurso pela Fazenda - a natureza indenizatória da parcela no âmbito trabalhista não se confunde com aquela prevista no âmbito tributário; no regime de trabalho dos marítimos não há supressão de repouso e alimentação, mas concessão em momento posterior; a nomenclatura da parcela não se mostra suficiente para afastar a tributação; há acréscimo patrimonial no hipótese; a incidência de IR sobre a AHRA é legítima tal como o é a incidência sobre a IHT, a despeito da inovação legislativa -, referida restrição não faria sentido, na medida em que o advento da inovação legislativa em nada alteraria o regime jurídico aplicável à espécie.

Ressalto que, apesar de a União alegar, sem nenhum apontamento concreto, que não houve supressão do intervalo para repouso e alimentação in casu, mas mera postergação da fruição, nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei n. 5.811/1972, observo que os direitos previstos, respectivamente, pelos incisos V e II dos indigitados artigos não decorrem da supressão do intervalo intrajornada, constituindo, de todo modo, direito trabalhista autônomo daquela categoria especial de empregados. Posto de outra forma: nos termos do art. 2º, § 2º, da referida lei especial, o que indeniza a supressão do intervalo legal para o descanso e a alimentação do trabalhador é "o pagamento previsto no item II do art. 3º", e não os repousos previstos pelos arts. 3º, V, e 4º, II, da Lei n. 5.811/1972.

Ressalto, para os fins do art. 489, § 1º, VI, do CPC, que a par de os precedentes invocados pela parte não se referirem à rubrica discutida nesta ação, aqueles que o fazem cuidam da hipótese anterior ao EREsp 1619117/BA e/ou à Lei n. 13.467/2017. Mesmo AgInt no REsp 1.727.114 / BA, julgado em 2019, diz respeito a período anterior à reforma trabalhista. 

A luz desses argumentos, reputo que a sentença recorrida merece ser mantida, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

União isenta de custas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.

Por todo o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001926313v2 e do código CRC 5907ffe9.

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RECURSO CÍVEL Nº 5019240-55.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001993403v2 e do código CRC 8914bb23.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5019240-55.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/11/2022, na sequência 486, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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