Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5035448-51.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Sumário: trata-se de ação visando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária c/c conversão em aposentadoria por incapacidade permanente desde 13/04/2021. A demandante alega ser portadora de lesões do ombro, transtornos de discos intervertebrais, cervicalgia e sequelas de poliomielite.

Sentença (ev. 54): julgou improcedente o pedido, por compreender que não restou comprovada a incapacidade laborativa.

Recurso Inominado – autora (ev. 58): requer a reforma da sentença, a fim de obter a concessão do auxílio por incapacidade temporária.

VOTO

A Previdência Social, instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem dentre os seus objetivos a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC nº 103/2019) – a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".

Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei nº 8.213/1991. O auxílio-doença está regulamentado a partir do art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei nº 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.

A partir da vigência da EC Nº 103/2019 (13/11/2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (v. EC Nº 103, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto Nº 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020). O auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (v. CRFB, art. 201, I, e Decreto nº 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020).

Além da respectiva incapacidade, todos esses benefícios – cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 –, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei nº 8.213/1991.

Por fim, há de se considerar o caso de redução da capacidade para o trabalho habitual em decorrência de acidente. A rigor, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado que, após sofrer acidente de qualquer natureza e ter as lesões consolidadas, tiver que lidar com sequelas que impliquem em redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual (v. art. 86 da Lei 8.213/91, art. 104 do Decreto Nº 3.048/1999).

Do caso concreto

Na perícia realizada em 09/11/2021 (evento 30), o perito nomeado pelo Juízo, médico ortopedista, confirmou que a recorrente possui "LOMBOCIATALGIA DIREITA, COM DISCOPATIA DEGENERATIVA" e "SEQUELA DE PARALISIA INFANTIL EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, COM REABILITAÇAO DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO"

Asseverou o especialista que a autora possui "LIMITAÇAO PARA ANDAR, SUBIR ESCADA, CARREGAR PESO E FICAR DE PE POR LONGO PERIODO" mas assegurou que ela "PODE TRABALHAR SENTADA" (quesito 8).

 O perito foi conclusivo quanto à incapacidade parcial e temporária da autora para a função de cobradora de transportes coletivos, tendo afirmado que pode ser reabilitada para realizar funções sentada.

A recorrente exerceu a atividade de cobradora de transportes coletivos no período de 07.03.2012 a 12.06.2019 e recebeu o benefício por incapacidade temporária no período de 01.01.2018 a 13.04.2021 (evento 14 - OUT2). 

O benefício foi cessado, pois o INSS informou a que a recorrente já foi submetida ao processo de reabilitação em 2010, quando "CONCLUIU CURSO DE INFORMÁTICA BÁSICA E AUXILIAR DE DEPARTAMENTO PESSOAL, FUNÇÃO PARA A QUAL FOI AVALIADA COMO APTA" (evento 14 - OUT3).

Em laudo complementar (evento 46) o perito esclareceu o seguinte: "DECLARO QUE A PACIENTE ENCONTRA-SE APTA AO DESEMPENHO DE ATIVIDADES SENTADA, COMO POR EXEMPLO AUXILIAR DE DEPARTAMENTO PESSOAL, AINDA EM VAGA DE PCD, COMPATIVEL COM RESTRIÇOES DESCRITAS, E ESTANDO NA DATA ACIMA EM CONDIÇOES DE EXERCE-LAS" e "NÃO E POSSIVEL AFIRMAR INCAPACIDADE AO REFERIDO TRABALHO EM OUTRAS DATAS"

Nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91:

Art. 62.  O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.                

§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

Assim, forçoso reconhecer que a autora já foi submetida ao programa de reabilitação, tendo realizado os cursos profissionais de informática básica e auxiliar de departamento pessoal, atividades compatíveis com suas limitações, de modo que possui conhecimento para a realização de funções administrativas, podendo, ainda, ser contemplada pela reserva de vagas prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/1991.

Sem condenação em custas. Condeno a recorrente ao dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001912142v12 e do código CRC 038d06f0.

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Documento:500001993397
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RECURSO CÍVEL Nº 5035448-51.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de novembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5035448-51.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/11/2022, na sequência 406, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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