RECURSO CÍVEL Nº 5035448-51.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Sumário: trata-se de ação visando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária c/c conversão em aposentadoria por incapacidade permanente desde 13/04/2021. A demandante alega ser portadora de lesões do ombro, transtornos de discos intervertebrais, cervicalgia e sequelas de poliomielite.
Sentença (ev. 54): julgou improcedente o pedido, por compreender que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
Recurso Inominado – autora (ev. 58): requer a reforma da sentença, a fim de obter a concessão do auxílio por incapacidade temporária.
VOTO
A Previdência Social, instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem dentre os seus objetivos a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC nº 103/2019) – a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".
Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei nº 8.213/1991. O auxílio-doença está regulamentado a partir do art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei nº 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
A partir da vigência da EC Nº 103/2019 (13/11/2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (v. EC Nº 103, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto Nº 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020). O auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (v. CRFB, art. 201, I, e Decreto nº 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020).
Além da respectiva incapacidade, todos esses benefícios – cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 –, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei nº 8.213/1991.
Por fim, há de se considerar o caso de redução da capacidade para o trabalho habitual em decorrência de acidente. A rigor, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado que, após sofrer acidente de qualquer natureza e ter as lesões consolidadas, tiver que lidar com sequelas que impliquem em redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual (v. art. 86 da Lei 8.213/91, art. 104 do Decreto Nº 3.048/1999).
Do caso concreto
Na perícia realizada em 09/11/2021 (evento 30), o perito nomeado pelo Juízo, médico ortopedista, confirmou que a recorrente possui "LOMBOCIATALGIA DIREITA, COM DISCOPATIA DEGENERATIVA" e "SEQUELA DE PARALISIA INFANTIL EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, COM REABILITAÇAO DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO"
Asseverou o especialista que a autora possui "LIMITAÇAO PARA ANDAR, SUBIR ESCADA, CARREGAR PESO E FICAR DE PE POR LONGO PERIODO" mas assegurou que ela "PODE TRABALHAR SENTADA" (quesito 8).
O perito foi conclusivo quanto à incapacidade parcial e temporária da autora para a função de cobradora de transportes coletivos, tendo afirmado que pode ser reabilitada para realizar funções sentada.
A recorrente exerceu a atividade de cobradora de transportes coletivos no período de 07.03.2012 a 12.06.2019 e recebeu o benefício por incapacidade temporária no período de 01.01.2018 a 13.04.2021 (evento 14 - OUT2).
O benefício foi cessado, pois o INSS informou a que a recorrente já foi submetida ao processo de reabilitação em 2010, quando "CONCLUIU CURSO DE INFORMÁTICA BÁSICA E AUXILIAR DE DEPARTAMENTO PESSOAL, FUNÇÃO PARA A QUAL FOI AVALIADA COMO APTA" (evento 14 - OUT3).
Em laudo complementar (evento 46) o perito esclareceu o seguinte: "DECLARO QUE A PACIENTE ENCONTRA-SE APTA AO DESEMPENHO DE ATIVIDADES SENTADA, COMO POR EXEMPLO AUXILIAR DE DEPARTAMENTO PESSOAL, AINDA EM VAGA DE PCD, COMPATIVEL COM RESTRIÇOES DESCRITAS, E ESTANDO NA DATA ACIMA EM CONDIÇOES DE EXERCE-LAS" e "NÃO E POSSIVEL AFIRMAR INCAPACIDADE AO REFERIDO TRABALHO EM OUTRAS DATAS"
Nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Assim, forçoso reconhecer que a autora já foi submetida ao programa de reabilitação, tendo realizado os cursos profissionais de informática básica e auxiliar de departamento pessoal, atividades compatíveis com suas limitações, de modo que possui conhecimento para a realização de funções administrativas, podendo, ainda, ser contemplada pela reserva de vagas prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/1991.
Sem condenação em custas. Condeno a recorrente ao dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001912142v12 e do código CRC 038d06f0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 23/11/2022, às 18:16:54