RECURSO CÍVEL Nº 5002900-21.2022.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. O juízo a quo entendeu pela ausência de requerimento administrativo em razão de o indeferimento administrativo ter sido motivado pelo fato de a requerente não ter cumprido solicitação de exigência.
2. Em suas razões, a autora defende que era possível o julgamento de seu pedido a partir dos documentos juntados pela requerente no processo administrativo. Nesses termos, pede a anulação da sentença para que haja o julgamento de mérito de seu pedido por benefício assistencial.
3. Intimado, o INSS apresentou contrarrazões alegando a impossibilidade de recorrer contra sentença terminativa, requerendo o não conhecimento do recurso.
VOTO
4. Inicialmente, quadra registrar que o artigo 5º da lei 10.259/01 prevê a interposição de recurso apenas em face de sentença definitiva, sendo que a autora, ora recorrente, insurgiu-se em face da sentença extintiva.
5. Contudo, tendo em vista que o não conhecimento do inominado no caso em tela acarretaria negativa de jurisdição, faz-se necessária a análise do mesmo.
6. Pois bem. Observa-se que a r. sentença de piso julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, com base na seguinte fundamentação:
“O Supremo Tribunal Federal decidiu, sob regime de repercussão geral, que a ausência de prévio requerimento administrativo no sentido da concessão de benefício previdenciário caracteriza ausência de interesse de agir, conforme entendimento que já prevalecia na jurisprudência. Afinal, a concessão do benefício não ocorre de ofício pelo INSS, dependendo sempre de requerimento do interessado, razão pela qual não se configura lesão ou ameaça a direito antes de sua apreciação pela autarquia.
Ficam excetuadas apenas as hipóteses nas quais há entendimento notório da autarquia em sentido contrário à pretensão do segurado, bem assim nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício.
No caso dos autos, em que pese a autora ter formulado o pedido administrativo, verifica-se que deixou de cumprir a carta de exigência, razão pela qual o INSS indeferiu o pedido.
Nesse passo, tendo em vista que a falta de apresentação de documentos inviabiliza a análise do pedido, a situação equivale à ausência de requerimento administrativo, sendo imperioso o reconhecimento da ausência do interesse processual.” ()
7. Alega a parte autora que as exigências realizadas pela autarquia previdenciária nos autos do processo administrativo eram dispensáveis, uma vez que era possível a análise de seu pedido apesar delas. Em razão disso, a recorrente defende que há interesse de agir.
8. Ocorre que não lhe assiste razão.
9. Como bem assentado na sentença guerreada, o requerimento administrativo da demandante foi indeferido em razão da parte autora ter deixado de cumprir na via administrativa as exigências formuladas. Compulsando-se os autos, verifica-se que as exigências consistiam em:
“"1 - Para protocolos realizados por entidade conveniada, é necessário o TERMO DE REPRESENTAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE ACESSO A INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS" - conforme Anexo VI da Portaria Conjunta n°3/DIRAT/DIRBEN/INSS, de 08/12/2017.- Informamos que o Termo de Representação e Autorização de Acesso a Informações Previdenciárias é editável, portanto, solicitamos a inclusão do item: X. ( ) Beneficio Assistencial ao Idoso, assinalar. Informamos que este Termo de Representação tem que estar assinado pelo Representado e pelo Procurador, conforme documentos apresentados. 2 - A documentação anexada no processo da Nicoli dos Santos Cruz não condiz com o declarado no cumprimento de exigência, informando que a Nicoli é filha da Sra. D. G. D. A.. A Certidão de Nascimento apresentada do Caick, também não condiz com o declarado – Neto. Portanto solicitamos esclarecer o grau de parentesco entre a Nicoli dos Santos da Cruz e Caick Alves dos Santos com a interessada, Sra. D. G. D. A..2. 1 - Apresentar a Certidão de Nascimento da Nicoli dos Santos da Cruz.2. 2 - Caso necessário, solicitamos atualizar o grau de parentesco entre os componentes do grupo familiar no Cadastro Único.” (, fl. 26)
10. Ora, pelo exposto, nota-se que as exigências feitas não se resumiam à necessidade de esclarecer o parentesco da neta e bisneto da autora, conforme alega a recorrente. Verifica-se que ela também deixou de apresentar o ‘termo de representação e autorização de acesso a informações previdenciárias’, nos termos da carta de exigência, bem como não apresentou qualquer justificativa para tal omissão.
11. Além disso, deve-se reconhecer que a solicitação por esclarecimentos quanto ao parentesco da requerente com Nicoli dos Santos da Cruz e Caick Alves dos Santos foi plenamente justificável, visto que a requerente apresentou informações conflitantes nos autos do processo administrativo. Observa-se que ela afirmou expressamente, que Nicoli e Caick eram, respectivamente, sua filha e seu neto, todavia, os documentos reunidos no processo administrativo contradiziam tais informações (, 23). Além disso, insta ressaltar que informações a respeito do núcleo familiar de quem requer benefício assitencial de prestação continuada são essenciais para a análise do requisito miserabilidade exigido para a concessão do LOAS.
12. Sendo assim, entendo que a demandante não demonstrou a existência de lesão ou ameaça de lesão a direito apta a legitimar a intervenção do Poder Judiciário, tendo em vista que o Réu não chegou a analisar o mérito de seu pedido em razão do não cumprimento de solicitação de exigência. Logo, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
13. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
14. Voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001935803v3 e do código CRC 8e70be60.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 23/11/2022, às 18:16:41