RECURSO CÍVEL Nº 0020825-53.2017.4.02.5051/ES
RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: "JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a acrescentar o percentual previsto no caput do art. 45 da Lei nº 8.213/91 sobre o valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 102.442.132-2) do autor, D. O. D. A. (CPF nº 031.069.387-06), desde a data de entrada do requerimento administrativo formulado em 2017, com DIP hoje".
Em suas razões recursais (evento 37), alega, em síntese, que (i) a sentença de mérito deferiu à autora o pagamento de adicional de 25% sobre o valor de sua aposentadoria por tempo de contribuição, no entanto, a referida concessão encontra entrave na ausência de previsão legal para o seu pedido, de modo que merece reforma a decisão recorrida; (ii) o art. 45 da Lei nº 8.213/1991 prevê o pagamento de um adicional de 25% apenas no caso de aposentadoria por invalidez e quando o beneficiário necessitar da assistência permanente de outra pessoa, não merecendo guarida a pretensão de sua aplicação para as demais espécies de benefícios previdenciários; (iii) a universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social deve ser compreendida juntamente com o princípio da seletividade e da distributividade na prestação dos benefícios e dos serviços (art. 194, III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/1988), o que resulta na taxatividade dos benefícios previdenciários nos estritos termos e nos contornos definidos em lei; (iv) a universalização não significa impossibilidade de se fazer diferenciações justificadas quanto aos beneficiários, em especial considerando todas as demandas sociais possíveis e, em contrapartida, as conhecidas limitações financeiras e orçamentárias do Estado, à luz da reserva do possível, inclusive para se evitar prejuízos às gerações futuras; (v) o pedido autoral implicaria a majoração de um benefício sem que exista, anteriormente e para tanto, a correspondente fonte de custeio, o que também violaria o art. 195, § 5, da CRFB/88 e, ainda, o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial que rege a Previdência Social, conforme prevê o art. 201, caput, da CRFB/88, restando vedada, em última análise, eventual interpretação analógica ou extensiva; e (vi) admitir o referido acréscimo para outras espécies de benefícios previdenciários diferentes da aposentadoria por invalidez violaria, ainda, o art. 2º da CRFB/88 (princípio da separação dos poderes), haja vista que o Poder Judiciário desrespeitaria um Poder constituído, eleito democraticamente, que é o legislador infraconstitucional, considerando que o art. 45 da Lei nº 8.213/1991 previu expressamente e de forma clara o pagamento de um acréscimo de 25% apenas no caso de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões.
Decisão de evento 51 determinando a suspensão da ação até julgamento do tema pelo STF (Petição 002).
VOTO
O autor ajuizou esta ação objetivando a implantação do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a renda mensal de sua aposentadoria, nos moldes do art. 45 e anexo I do Decreto nº 3.048/1999 e, ainda, o pagamento das prestações atrasadas.
A sentença julgou procedente o pedido da parte autora, entendendo que faria jus ao benefício pleiteado, sob a seguinte fundamentação:
(...)
Inicialmente, tratando-se de típica relação jurídica de trato sucessivo, não há se falar em prescrição do fundo do direito, mas tão somente o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação (Súmula 85 do E. STJ).
Ainda, conforme já vinha posicionando-se este Juízo, no julgamento realizado em 22/08/2018, apreciando os REsp nºs 1.648.305/RS e 1.720.805/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC), a Primeira Seção do C. STJ, seguindo o voto da E. Min. Regina Helena Costa, por maioria de votos, fixou a tese que "Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria”. A propósito, eis a ementa do acórdão:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. “AUXÍLIO-ACOMPANHANTE”. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NO ART. 45 DA LEI N. 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO A OUTRAS ESPÉCIES DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA. GARANTIA DOS DIREITOS SOCIAIS. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (NOVA IORQUE, 2007). INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE ACORDO COM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. FATO GERADOR. BENEFÍCIO DE CARÁTER ASSISTENCIAL, PERSONALÍSSIMO E INTRANSFERÍVEL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL DO INSS IMPROVIDO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extensão do “auxílio-acompanhante”, previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 aos segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social – RGPS. III – O “auxílio-acompanhante” consiste no pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício ao segurado aposentado por invalidez, que necessite de assistência permanente de terceiro para a realização de suas atividades e cuidados habituais, no intuito de diminuir o risco social consubstanciado no indispensável amparo ao segurado, podendo, inclusive, sobrepujar o teto de pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. IV – Tal benefício possui caráter assistencial porquanto: a) o fato gerador é a necessidade de assistência permanente de outra pessoa a qual pode estar presente no momento do requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou ser-lhe superveniente; b) sua concessão pode ter ou não relação com a moléstia que deu causa à concessão do benefício originário; e c) o pagamento do adicional cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte, circunstância própria dos benefícios assistenciais que, pela ausência de contribuição, são personalíssimos e, portanto, intransferíveis aos dependentes. V – A pretensão em análise encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como na garantia dos direitos sociais, contemplados, respectivamente, nos arts. 1º, III, 5º, caput, e 6º, da Constituição da República. VI – O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, admitida com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República. Promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, a Convenção, em seu art. 1º, ostenta o propósito de "(...) promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente", garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28, tratamento isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na seara previdenciária. VII – A 1ª Seção desta Corte, em mais de uma oportunidade, prestigiou os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia com vista a iluminar e desvendar a adequada interpretação de dispositivos legais (REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 05.11.2015 e do REsp n. 1.411.258/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.02.2018, ambos submetidos ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973). VIII – A aplicação do benefício às demais modalidades de aposentadoria independe da prévia indicação da fonte de custeio porquanto o “auxílio-acompanhante” não consta no rol do art. 18 da Lei n. 8.213/91, o qual elenca os benefícios e serviços devidos aos segurados do Regime Geral de Previdência Social e seus dependentes. IX – Diante de tal quadro, impõe-se a extensão do “auxílioacompanhante” a todos os aposentados que, inválidos, comprovem a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa, independentemente do fato gerador da aposentadoria. X – Tese jurídica firmada: "Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.” XI – Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). XII – Recurso Especial do INSS improvido. (gn)
Nesse prisma, não cabendo mais discussão quanto à espécie da aposentadoria, a fim de apurar se a parte autora enquadra-se nas hipóteses legais para a concessão da majoração ora pleiteada, foi designada prova médico-pericial, sendo esta realizada em 18/08/2017 (fls. 43-48).
Através do exame realizado, bem como da análise dos documentos médicos apresentados e anexados aos autos, em linhas gerais, consignou o perito do Juízo que o requerente padece de “Doença de Alzheimer (CID F00) e sequelas de fratura de fêmur (CID T93.1)”, patologias que o incapacitam permanentemente para o exercício de atividades laborais e, ainda, torna-o dependente do auxílio de terceiros para a realização de atividades cotidianas.
Assim concluiu o i. expert:
Apoiado na documentação anexada aos autos e na avaliação pericial é possível concluir o Autor é portador de Alzheimer e sequelas de fratura de fêmur. Alzheimer é uma doença de origem degenerativa e progressiva que destrói as funções mentais importantes, levando o paciente a demência que se caracteriza por perda da capacidade de raciocínio julgamento e memoria, tornando-o dependente de apoio na suas atividades diárias. As sequelas da fratura do fêmur são de origem traumática e, no caso do autor, impossibilita que o mesmo deambule e promove a formação de escaras profundas nas regiões troncatericas. As patologias não tem cura e o autor necessita de cuidados de terceiros para seus afazeres do dia a dia como alimentação e higiene. A incapacidade é total e definitiva. (gn)
Pois bem.
Analisando os autos, conforme bem destacado no Parecer Ministerial das fls. 64-65, entendo que resta comprovado o fato de que o autor, diante das patologias que o acometem, encontra-se permanentemente dependente do auxílio de terceiros para o exercício das atividades cotidianas e, por conseguinte, enquadra-se em hipótese prevista no Anexo I do Decreto nº 3.048/99.
Neste prisma, à luz do relatado alhures, ficou claramente comprovado que o requerente faz jus ao acréscimo previsto no art. 45 da Lei de Benefícios desde a data do requerimento administrativo formulado em 2017.
Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a acrescentar o percentual previsto no caput do art. 45 da Lei nº 8.213/91 sobre o valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 102.442.132-2) do autor, D. O. D. A. (CPF nº 031.069.387-06), desde a data de entrada do requerimento administrativo formulado em 2017, com DIP hoje.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de 500 reais por dia de atraso.
(...)
Com efeito, no âmbito dos Tribunais Superiores, inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitava a tese da extensão do auxílio acompanhante às demais aposentadorias. Porém, em Tema 982, a Corte Superior fixou a seguinte tese em sede de recurso repetitivo: “comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria”. Além disso, decidiu que o auxílio acompanhante possui natureza assistencial e que não há previsão legal da fonte de custeio específica para tal adicional. Assim, não há que se falar, igualmente, em fonte específica para sua extensão às demais modalidades de aposentadoria.
Com o entendimento de que a extensão do auxílio às demais aposentadorias violaria o Princípio da Precedência da Fonte de Custeio, previsto no art. 195 da Constituição Federal, a autarquia previdenciária buscou a reforma da decisão do STJ no STF, através do Recurso Extraordinário 1.215.714. A Primeira Turma da Corte Suprema suspendeu o trâmite, em todo o território nacional, de ações judiciais individuais ou coletivas e em qualquer fase processual, que tratassem sobre a extensão do pagamento do adicional de 25% não relacionada à aposentadoria por incapacidade permanente.
Em 06/2021, o Ministro Relator (Dias Toffoli) votou pelo provimento ao recurso extraordinário para declarar a impossibilidade de concessão e extensão do adicional de 25% às demais aposentadorias, nos seguintes termos:
“(…) em observância aos princípios da legalidade/reserva legal e da distributividade, da regra da contrapartida e da firme jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade de lei para criação e ampliação de benefícios ou vantagens previdenciárias, entendo não ser possível a extensão do auxílio contido no art. 45 da lei nº 8.213/91, também chamado de auxílio de grande invalidez, para todos os segurados aposentados que necessitem de ajuda permanente para o desempenho de atividades básicas da vida diária. Além do mais, a meu ver, não obstante o louvável intuito de proteção às pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros, o entendimento externado no acórdão recorrido no sentido da possibilidade de extensão do “auxílio-acompanhante” para além da hipótese prevista em lei, sob à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, não encontra eco na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.”
A respeito do argumento de natureza assistencial do adicional de 25%, o Ministro Relator se manifestou sob os seguintes fundamentos:
“(…) Outrossim, compreendo não prosperar o argumento de que o adicional da grande invalidez teria natureza assistencial e que por isso poderia ser concedido às demais espécies de aposentadoria. Primeiro porque para o deferimento dos benefícios assistenciais deve-se observar os requisitos legais, segundo porque seu caráter supostamente assistencial não afasta a exigência de previsão legal. Nessa toada, caso o segurado preencha os requisitos para a concessão de benefício assistencial, certamente terá seu pleito atendido na seara pertinente. Por fim, nas Leis nº 8.213/91 e 8.742/93, as quais tratam respectivamente, da previdência e assistência social, não há previsão deste auxílio para outras espécies de aposentadoria que não seja a decorrente de invalidez (…)”.
Por fim, o Relator entendeu pela modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do julgamento do Tema 1.095.
A maioria dos ministros acompanhou o entendimento do Relator.
Assim, o STF, por maioria, apreciando o Tema 1.095 da Repercussão Geral, deu provimento ao recurso extraordinário a fim de declarar a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria, fixando a seguinte tese:
“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”.
Registre-se que a Corte Suprema modulou os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a serem preservados os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do julgamento, bem como declarou a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do julgamento.
Nesses termos, merece reforma a sentença para julgar improcedente a pretensão inicial, sem a cobrança das parcelas já pagas a título de tutela provisória de urgência ora revogada.
Da parte dispositiva
Voto por conhecer o recurso do INSS e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a pretensão inicial, ante a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.095, com a revogação da tutela provisória de urgência e sem a cobrança das parcelas pagas, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001852650v4 e do código CRC d22630c0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
Data e Hora: 13/10/2022, às 18:4:54