RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5015414-21.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto por I. B. P. contra decisão que indeferiu requerimento de medida antecipatória dos efeitos da tutela por ela formulado no processo n. 5010991-18.2022.4.02.5001.
2. Em suas razões, alega que pediu na ação principal a concessão liminar do benefício de auxílio por incapacidade temporária. O fundamento do pedido da ação principal, que também foi utilizado nas razões deste recurso, consiste, segundo a recorrente, no fato de que o INSS teria indeferido o pedido de concessão do auxílio por incapacidade temporária requerido em 25.11.2021 (ev. 1, PERÍCIA12, fl. 01, do processo principal) desconsiderando a prova documental existente, que seria capaz de demonstrar tanto a sua qualidade de segurada especial quanto a sua incapacidade laborativa em razão de um quadro de neoplasia maligna do cólon sigmoide associado à suspeita de existência de nódulo cancerígeno na tireoide, bem como em razão da sua submissão a tratamento quimioterápico intenso. Com base nesses argumentos, requer que seja deferido liminarmente o benefício de auxílio por incapacidade temporária requerido em âmbito administrativo até que seja definitivamente decidido este recurso, e que o INSS seja compelido a implantá-lo no prazo de 48 horas a contar da publicação da decisão. Ao final, pugna pela confirmação da tutela de urgência.
3. A decisão de ev. 03 admitiu o recurso e deferiu em parte o pedido liminar, determinando ao INSS que, no prazo de 30 dias úteis, concedesse à recorrente o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 637.278.587-4.
4. Intimado, o recorrido não se manifestou.
5. O INSS comprovou o cumprimento da decisão judicial no ev. 19.
VOTO
6. Conforme consignado na decisão de ev. 03:
5. No caso dos autos, verifica-se que a incapacidade laborativa da autora já foi reconhecida na perícia médica administrativa, inclusive com sugestão de aposentadoria por incapacidade permanente, conforme dossiê médico juntado no ev. 08, OUT2, e laudo médico pericial juntado no ev. 7, LAUDO2, fl. 01, ambos do processo principal. O indeferimento administrativo, na verdade, deu-se porque o INSS não considerou comprovada a qualidade de segurada especial alegada pela autora, segundo comunicação de decisão juntada no ev. 01, PERÍCIA12, fl. 01, do processo principal.
6. Como a autora alega ser segurada especial, deveria comprovar o exercício de atividade rural pelo menos pelo período de 12 meses que antecede o requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua (inteligência do art. 25, I; do art. 39, I; e do art. 55, § 3º, todos da Lei n. 8.213/1991).
7. Com esse propósito, juntou: (a) autodeclaração de segurado especial rural informando que exercia atividade rural desde 08.10.2020 até a atualidade (ev. 01, DECL2, fls. 01-03 do processo principal); (b) comprovante de residência em zona rural (ev. 01, END4, fl. 01 do processo principal); (c) declaração pessoal afirmando que a recorrente era agricultora (ev. 01, DECL5, fls 01, do processo principal); (d) certificado de cadastro de imóvel rural do exercício 2021, em nome do cônjuge da autora (ev. 01, ESCRITURA7, fl. 01, do processo principal); (e) extrato de registro de propriedade imóvel, datado de 08.10.2020, em que a autora e seu cônjuge foram qualificados como lavradores (ev. 01, ESCRITURA7, fls. 02-03, do processo principal); (f) escritura pública de compra e venda, datada de 24.07.2019, em que a autora e seu cônjuge foram qualificados lavradores (ev. 1, ESCRITURA7, fls. 04-07, do processp principal); (g) ART de Obra ou Serviço topográfico iniciado em 27.04.2019, em nome do cônjuge da autora (ev. 01, ESCRITURA7, fl. 08, do processo principal); e (h) ficha de matrícula do filho da autora, preenchida em 10.12.2020, qualificando-a como lavradora (ev. 01, COMP10, fls. 01-02). Assim, em análise perfunctória, restou demonstrada a sua qualidade de segurada especial.
5. Dessa forma, tendo em vista o início de prova material apresentado pela autora, consideram-se demonstrados, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito, bem como, dada a natureza alimentar do benefício pleiteado, o perigo de dano, razão pela qual defiro em parte o requerimento de tutela de urgência para determinar ao INSS que, no prazo de 30 dias úteis, conceda o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 637.278.587-4, mantendo o seu pagamento até decisão final no processo principal.
8. Dessa forma, em sede de cognição sumária, consideram-se demonstrados, pela prova produzida, a probabilidade do direito, e, pela natureza alimentar do benefício pleiteado, o perigo de dano.
9. Ante o exposto, ratifico os fundamentos da decisão liminar anteriormente proferida e voto por dar provimento ao recurso da autora para manter a determinação de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 637.278.587-4, devendo o seu pagamento permanecer até decisão final no processo principal.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001870182v2 e do código CRC 81c439d3.
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Data e Hora: 13/10/2022, às 18:8:22