RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5023803-92.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
RELATÓRIO
G. A. D. S. interpôs o presente recurso como medida de urgência contra a decisão proferida na ação n. 5001916-43.2022.4.02.5004/ES (autos principais), em trâmite no Juízo Federal da 1ª VF de Linhares, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob os seguintes fundamentos:
(...)
Trata-se de ação ajuizada por G. A. D. S. em face do(a) UNIÃO FEDERAL.
À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, constante da petição inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça (CPC/2015, arts. 98/99).
O art. 334 do CPC/2015 prevê a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a fim de que as partes promovam a autocomposição dos interesses em conflito.
Objetivando atender ao princípio processual da razoável duração do processo, deixo de designar a audiência de conciliação nestes autos sem prejuízo de que a parte ré, no prazo de resposta da ação, ofereça proposta de acordo, medida salutar à redução da excessiva judicialização dos conflitos de interesses, da quantidade de recursos e de execuções de sentenças.
A parte autora pede, em caráter incidente, a antecipação dos efeitos da tutela, baseada na urgência.
Aduz ser portador de cegueira monocular e que, em razão da doença, possui direito à isenção de imposto de renda sobre seu benefício de aposentadoria.
Pretende, em sede de tutela de urgência, seja determinada a suspensão do desconto de imposto de renda sobre seu benefício.
A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe (CPC/2015, art. 300, caput), além de expresso requerimento: a) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; b) a probabilidade do direito; c) a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório.
Neste limiar do processo, antes de ouvir a parte ré ou de produzir outras provas, não há elementos que permitam concluir pela presença dos requisitos da antecipação dos efeitos da tutela.
Ademais, o requerimento administrativo sequer foi analisado, não podendo se falar, neste momento, de lide para fins de formação de interesse processual.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de que, com o avançar da instrução, a questão seja reexaminada.
(...)
Em suas razões, alega, em síntese, que (i) é aposentado do Regime Geral de Previdência Social, sendo certo que recebe proventos de aposentadoria desde setembro/2011; (ii) conforme se depreende dos documentos médicos acostados à exordial, é inequivocamente portador de cegueira monocular, sendo o primeiro diagnóstico de cegueira em 2011; (iii) é preciso consignar que a descrição do Código Internacional de Doenças (CID) no supracitado laudo médico inequivocamente corresponde à cegueira em um olho; (iv) desde o diagnóstico da citada moléstia, submete-se a tratamentos para ver controlada a patologia que lhe agride, utilizando diversos medicamentos, sendo inequívoco que seus nefastos efeitos não podem ser completamente extirpados; (v) a cegueira é incurável, irreversível, definitiva, contudo, o fato é que, a despeito desse gravíssimo quadro de saúde, aposentado e acometido de cegueira monocular, ainda sofre mensalmente os insidiosos descontos do Imposto de Renda de Pessoa Física sobre seus proventos de aposentadoria oriundos do Regime Geral de Previdência Social.
Foram formalizados os seguintes pedidos ao final:
(...) (i) Pede seja concedida a tutela de urgência antecipada aqui pleiteada, in limine litis et inaudita altera parte, com esteio no art. 300 do CPC, para o fim específico de que seja suspensa a exigibilidade do tributo em causa (Art. 151, V do Código Tributário Nacional), de modo que não sejam realizadas as malsinadas e gravosas retenções mensais do Imposto de Renda sobre os Proventos de Aposentadoria do Recorrente, sem que possa a Ré/Recorrida exigir tais cifras da Recorrente nem lhe impor penalidades pelo não recolhimento de tais valores até que proferida decisão definitiva neste recurso. Requer a intimação do órgão pagador, para cumprimento incontinenti desse r. decisum;
(iii) Pede, ao final, seja julgado totalmente PROCEDENTE o vertente recurso, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela supravindicada, de modo que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre a Recorrente e a Recorrida cujo objeto seja o pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física sobre Proventos de aposentadoria, sem que possa a Recorrida exigir tais cifras da Recorrente nem lhe impor penalidades pelo não recolhimento de tais valores até que proferida decisão definitiva na Ação pelo Rito Ordinário em que proferida a r. Decisão Recorrida (Processo n. º 5001916-43.2022.4.02.5004/ES, em trâmite na 1ª Vara Federal de Linhares/ES). (...)
Decisão de evento 5 deferindo a a tutela provisória de urgência para determinar à união que se abstivesse de cobrar imposto de renda retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria da parte autora.
Contrarrazões de evento 8.
VOTO
A decisão de evento 5 concedeu a medida liminar sob os seguintes fundamentos:
(...)
Não há dúvidas a respeito da possibilidade de o juiz conceder tutelas provisórias de urgências no microssistema dos juizados especiais federais. A questão foi definitivamente consolidada com o advento da Lei n. 10.259/2001, que permitiu, em seu art. 4º, ao juiz conceder “medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”. A Lei n. 12.153/2009, por sua vez, em seu art. 3º, além da cautelar, estabelece a possibilidade de antecipação dos efeitos da sentença de mérito: “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”.
Como tais decisões provocam lesões materiais e processuais às partes, muitas vezes graves, o sistema expressamente possibilitou recurso no art. 5º da Lei 10.259/2001 e no art. 4º da Lei 12.153/2009. Ressalta-se que esta Turma Recursal denominou esse meio de impugnação de decisão judicial de “Recurso de Urgência” ou "Medida de Urgência".
Sustenta a parte autora sua pretensão no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que assim dispõe:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançados da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Conforme se infere do dispositivo citado, os proventos percebidos por portadores de cegueira são isentos do pagamento do imposto sobre a renda.
Segundo a jurisprudência, todos os contribuintes com o gênero patológico cegueira devem contar com a isenção do imposto de renda, sem distinção se a doença compromete a visão de forma monocular ou binocular. Esse foi o entendimento do TRF da 1ª Região no julgamento do Processo n. 1001987-37.2019.4.01.3100 (DJ 18/5/2021):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA AUTORA ACOMETIDA DE CEGUEIRA MONOCULAR ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DO PLEITO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88 TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A norma expressa no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, alterada pela Lei nº 11.052/2004, explicita a concessão do benefício fiscal a portadores de moléstias graves, com base em conclusão da medicina especializada, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma. 2. O comando legal impôs restrição à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores das moléstias graves nos casos que delineia. 3. Conforme entendimento assentado do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, não há distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a Renda, inferindo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge o comprometimento da visão de forma monocular ou binocular. Confira-se: STJ, REsp 1755133/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 13/11/2018; REsp 1553931/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016; STJ, REsp 1483971/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015. 4. No tocante à comprovação da enfermidade acometida pela autora, a jurisprudência do STJ assentou que o comando do art. 30 da Lei 9.250/95, reproduzido pelo § 4º do art. 39 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto 3.000/99, não pode limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação das provas constantes dos autos, razão pela qual o benefício de isenção do Imposto de Renda pode ser confirmado quando a moléstia grave for constatada por outros meios de prova. 5. No caso concreto, se a documentação acostada aos autos (ID 65874060), demonstra que a autora é portadora de cegueira monocular desde julho de 2015, submetida a tratamento cirúrgico de vitrectomia e retinopexia, sendo a enfermidade de caráter incurável e irreversível, é de se acolher a pretensão deduzida, assegurando-lhe a isenção do imposto de renda desde a data do diagnóstico da doença. Cf.: STJ, AgInt no REsp 1882157/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020. 6. Quanto à fixação dos honorários, dispõe a novel Lei Processual, em seu art. 85, que, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, observados (a) o grau de zelo do profissional, (b) o lugar de prestação do serviço, e (c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixando o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos. 7. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. 8. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. 9. Apelação da autora provida, quanto ao termo inicial da isenção (data do diagnóstico).
Ou seja, os proventos de aposentadoria percebidos por portador de cegueira monocular são isentos de imposto sobre a renda, isso porque o art. 6°, XIV, da Lei n. 7.713/1998 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção de imposto sobre a renda.
Nesse contexto, o STJ também firmou posicionamento segundo o qual, consideradas definições médicas – que apontam que mesmo a pessoa possuidora de visão normal em um dos olhos poderá ser diagnosticada como portadora de cegueira – , a literalidade da norma em questão enseja a interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico “cegueira”, não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um (Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454-PR, Primeira Turma, DJe 30/10/2013; e REsp 1.196.500-MT, Segunda Turma, DJe 4/2/2011. REsp 1.553.931-PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 15/12/2015, DJe 2/2/2016).
No caso em exame, compulsando os autos dos quais este recurso é dependente (5001916-43.2022.4.02.5004/ES), nota-se que o autor recebe aposentadoria por invalidez desde 27/9/2011 e que o laudo médico, subscrito em 19/4/2022 por oftalmologista, atesta que seria portador de "perda visual irreversível em olho direito (conta dedos a 1 metro)". Há outros dois laudos emitidos em 24/8/2011 e 8/10/2018 com mesmo diagnóstico.
Sobre a ausência de laudo emitido por médico do SUS, destaca-se o entendimento sumulado do STJ:
STJ – Súmula nº 598. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (DJe 20/11/2017)
A Lei nº 7.713/1988 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda: que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas no inciso XIV do art. 6º. A parte autora, como observado, preenche tais requisitos.
Com efeito, a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria/pensão em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença. Dessa forma, demonstrada a existência da moléstia prevista na Lei n. 7.713/1988, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou sinais de persistência para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda, sendo certo de que o fato de a parte autora, ora recorrente, no momento, não apresentar sintomas do estágio mais grave da patologia, não afasta a sua pretensão.
A verossimilhança das alegações da parte autora resta, portanto, demonstrada, pois comprovou ser portadora de visão parcial. Quanto ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, não se fazem necessários muitos esforços argumentativos. Ora, a isenção requerida busca desonerar o portador da patologia em questão para que tenha maiores condições para suportar as despesas com o tratamento para manter a saúde mental.
Sopesando-se os prejuízos da União e da parte autora, não resta dúvida que manter a parte autora alijada da isenção do tributo acarreta prejuízo muito mais significativo.
Ante o exposto, afiguram-se presentes elementos suficientes à concessão da tutela de urgência pretendida, razão pela qual DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar à União que se abstenha de cobrar IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE sobre os proventos de aposentadoria da parte autora. Intimem-se as partes e comunique-se ao juízo processante. Após, voltem os autos conclusos.
(...)
Desnecessário reiterar os fundamentos da decisão supracitada, os quais serão tomados como razões de decidir para determinar a abstenção pela União de cobrança de IRRF sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, ratificando-se a tutela provisória de urgência concedida (evento 5).
A Lei 9.099/1995, em seu art. 55, determina que só haverá condenação em honorários advocatícios no segundo grau se a parte recorrente for vencida na sua insurgência, ou seja, após a sentença, em casos de interposição de recurso inominado.
Voto por conhecer o recurso como medida de urgência e, no mérito, dar-lhe provimento, determinando que União que se abstenha de cobrar IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, ratificando-se a medida liminar de evento 5. Intimem-se. Preclusa a decisão, dê-se baixa dos autos.
Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001858103v2 e do código CRC 9532236a.
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Signatário (a): RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
Data e Hora: 13/10/2022, às 18:5:8