RECURSO CÍVEL Nº 5000891-98.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando a condenação do INSS à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A sentença julgou improcedente o pedido por ausência da qualidade de segurada da instituidora da pensão na data do óbito.
Recorreu a parte autora requerendo a reforma da sentença para julgar procedente o pedido, sob o fundamento de que a de cujus teria mantido sua qualidade de segurado em virtude da existência de incapacidade.
Este é o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.
VOTO
Alega o recorrente, em síntese, ser dependente de CONCENILDA DA SILVA CABRAL, falecida em 25/10/2021 (), e que embora sentença de piso tenha considerado a perda da qualidade de segurada antes do óbito, a extinta possuía doenças crônicas desde o indeferimento do pedido de auxílio-doença ocorrido em 17/10/2016, não havendo melhora até a data do falecimento, o que teria o condão de preservar a qualidade de segurada.
O ponto nodal no caso em tela, portanto, é a condição física da parte autora entre a data de indeferimento do auxílio doença (17/10/2016) e a data do óbito (25/10/2021).
Observa-se que a r. sentença de piso analisou detidamente a questão, nos seguintes termos:
“(...) Quanto à qualidade de segurado do falecido, sabe-se que o período de graça previsto no art. 15, incisos I e II, da Lei 8.213/91 pode ser prorrogado caso o segurado esteja em gozo de benefício, exceto do auxílio acidente (sem limite de prazo) ou por até 12 meses após a cessação das contribuições, no caso do segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
Ainda, de acordo com o §1º do art. 15 da Lei 8.213/91, o prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
No caso, cumpre asseverar que não se aplica o prazo de 24 (vinte quatro) meses de prorrogação do período de graça previsto no citado §1º, uma vez que, o falecido não contou com mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, bem como as mesmas não se deram de forma ininterrupta, ou seja, houve perda da condição de segurado entre elas.
Com efeito, à vista do CNIS da de cujus (Evento 10 – OUT2, fl. 50), nota-se que suas contribuições cessaram no ano de 2017, de modo que houve a perda da qualidade de segurado no momento do óbito.
Ademais, os requerimentos de auxílio doença NB nº 6154469717 e 6161726754, foram indeferidos, respectivamente, pelo não comparecimento em perícia médica e pela perda da qualidade de segurado. Assim, não há como presumir que a falecida estaria recebendo o referido benefício até o momento do óbito.
Por fim, vale ressaltar que não há qualquer documento nos autos que comprove a situação de desemprego da falecida, apta a também ensejar a prorrogação do período de graça.
Dessa forma, não acolho a pretensão da parte autora, tendo em vista que no momento do óbito a de cujus já não mais ostentava a condição de segurado do RGPS.”
Pois bem, sendo estes os fatos postos no processo, observo que com relação à alegação de incapacidade para o trabalho desde o ano de 2016 (data de indeferimento do auxílio-doença) não há prova documental suficiente capaz de sustentar a tese autoral.
Verifica-se que os documentos médicos apresentados são referentes aos anos de 2020/2021 (). Outrossim, a causa da morte apontada na certidão de óbito não se relaciona diretamente com a enfermidade apontada na perícia administrativa realizada em 2016 ().
Vale dizer que o recorrente não apresentou qualquer fato ou argumento novo capaz de infirmar as considerações expostas na sentença guerreada, limitando-se a repetir as teses já ventiladas ao longo do feito e rechaçadas no julgado.
Deste modo, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, caso mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º, art. 98 do novo CPC.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001971083v2 e do código CRC f7dc63b4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 15/12/2022, às 16:23:32