Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5008034-75.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo formulado em 28/10/2020, e a conversão desse benefício em aposentoria por incapacidade permanente.

A sentença julgou improcedente o pedido porque não foi constatada incapacidade laborativa no exame pericial ao qual foi submetido o autor.

Em suas razões, o autor alega a incapacidade laborativa e a necessidade de novo exame médico pericial. No mérito, defende o cerceamento de defesa e a nulidade processual. Por fim, a parte autora requer a realização de novo exame médico pericial. Subsidiariamente, caso seja entendido que restou comprovada a incapacidade do recorrente, requer a reforma da sentença para lhe seja concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo com a sua imediata conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

VOTO

A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".

Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. Seu valor corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, calculado, nos termos do art. 29, II, da referida lei, com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, sendo paga no percentual de 100% (cem por cento) do salário de benefício apurado nos termos do aludido art. 29.

Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor corresponde a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício - calculado por meio da média simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, nos termos do caput art. 26 da citada emenda e do art. 32 do Regulamento da Previdência -, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. O auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor será calculado no mesmo percentual de 91% (noventa e um por cento), mas tendo por referência a média/salário de benefício de que trata o caput do art. 26 da EC n. 103/2019 e o art. 32 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020.

Além da respectiva incapacidade, esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.

No caso sob exame, cinge-se a controvérsia à existência de incapacidade laborativa do autor.

A perícia médica judicial, realizada por médica especialista em psiquiatria, embora tenha diagnosticado "F38.1 - Outros transtornos do humor [afetivos] recorrentes" declarou que o autor estava apto para o seu labor habitual. Foram considerados na perícia o histórico clínico do autor, juntamente com os documentos anexados nos autos, além do exame físico/do estado mental realizado no autor no momento da perícia.

Segundo o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais/ES, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.” Para infirmar as conclusões do laudo pericial, o autor deveria produzir prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que o último laudo médico psiquiátrico apresentado pelo autor, emitido em 02.09.2020 (ev. 1, LAUDO6, fls. 02-03), continha apenas a descrição do quadro de saúde mental do autor, sem mencionar se disso derivaria um estado de incapacidade laborativa. 

O recorrente alegou que "conforme se vê do laudo pericial, o que se tem dos autos é que a perita ignorou o transtorno gastroesofágico, os distúrbios alimentares e a consequência daí advinha, somente analisando a incapacidade a partir do quadro psiquiátrico, o que por sí só já invalida toda a prova pericial eis que o autor tem direito a ser avaliado de forma total e não parcial como fez a perita".

No entanto, o único laudo médico apresentado pelo recorrente, emitido em 22.10.2020,  (ev. 1, LAUDO6, fls. 01), relaciona a doença no aparelho digestivo ao quadro psiquiátrico, sendo que o próprio autor na inicial "requer a Vossa Excelência se digne a designar perícia médica com médico ESPECIALIZADO EM MEDICINA DO TRABALHO ou PSIQUIATRIA, bem como por análise com PSICÓLOGO e ASSISTENTE SOCIAL".

A perícia médica foi realizada na especialidade requerida pelo autor (psiquiatria). Ainda assim, a perita do Juízo foi intimada para prestar os esclarecimentos solicitados pelo recorrente no evento 33. 

Em resposta aos quesitos complementares apresentados pelo recorrente, a perita do Juízo esclareceu no evento 39 que "durante a perícia médica realizada no dia 06/12/2021, o periciado apresentou laudo feito pela Dra Daniela de Paula Antunes, CRM ES 8041, RQE 6943, sua gastroenterologista assistente, datado em 16/08/2021, constando que ele se encontra em tratamento para doença do refluxo gastroesofágica erosiva, estando em uso de pró-cinético e inibidores da bomba de prótons. (...) . Apesar de coincidir com a sintomatologia apresentada na DRGE (doença apresentada pelo periciado segundo laudo médico, já citado, da gastroenterologista assistente), a pirose funcional constitui patologia diversa, que ocorre na ausência do refluxo gastroesofágico e sem que sejam identificadas quaisquer alterações anatômicas, motoras ou bioquímicas que justifiquem o quadro (WORLD GASTROENTEROLOGY ORGANISATION, 2013; PASSOS, 2016; PEREIRA FILHO e SEVÁ-PEREIRA, 2016). Tal afecção, assim como outras doenças funcionais gastroesofágicas, comumente são influenciadas por fatores psicológicos e psiquiátricos, principalmente na apresentação clínica e gravidade (SADOCK et al., 2017). (...) Em resumo do que foi exposto até o momento, pode-se dizer que o quadro psiquiátrico apresentado pelo periciado não o incapacita para realizar suas atividades laborais habituais no momento. Além disso, apresenta doença do refluxo gastroesofágico, que é causada pelo refluxo do conteúdo gástrico e cursa com lesão erosiva da mucosa esofágica e, por isso, não pode ser considerada um distúrbio gastroesofágico funcional."

As perícias médicas administrativas também esclareceram o quadro clínico do recorrente (evento 16 - OUT 14). Na perícia realizada em 02.10.2019, o perito do INSS concluiu que "APTO PARA A REALIZAÇÃO DAS SUAS ATIVIDADES LABORAIS. PERICIADO COM QUADRO DE DOENÇA DO SISTEMA DIGESTIVO, LEVE E SEM SINASID E COMPLICAÇÕES OU ELEMTNOS QUE JUSTIFIQUEM O ASFTAMENOT LABORAL, NÃO COMPROVA GRAVIDADE".

No presente caso, considero que a conclusão apresentada pela perita nomeada pelo Juízo é suficiente para a elucidação da demanda e, por conseguinte, entendo não haver necessidade de determinar a realização de quaisquer outras diligências probatórias, restando inviável o requerimento do autor, notadamente ante a inexistência de contrariedade ou incerteza acerca da capacidade laboral do segurado no laudo produzido em juízo que justifique a necessidade de nova perícia. Todos os questionamentos suscitados já foram respondidos, em sua essência, no laudo apresentado, momento em que a perita considerou todas as circunstâncias narradas e demonstradas pelo autor durante a perícia. 

Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001), cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor.



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RECURSO CÍVEL Nº 5008034-75.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 15 de dezembro de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/12/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5008034-75.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/12/2022, na sequência 477, disponibilizada no DE de 25/11/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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