RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5029263-60.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
RELATÓRIO
J. M. interpôs o presente recurso como medida de urgência contra a decisão proferida na ação n. 3 (autos principais n. 50261769620224025001), em trâmite no Juízo Federal da 2º Juizado Especial de Vitória, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob os seguintes fundamentos:
(...) No caso em análise, entendo ser necessária dilação probatória a fim de melhor apurar a veracidade dos fatos, visto que o conteúdo probatório apresentado com a petição inicial não me convenceu da elevada probabilidade do direito a favor da parte autora com base em cognição sumária, como a pretendida, ao menos nesse primeiro contato com a causa. Em que pese a documentação apresentada, parece-me que o contraditório deve prevalecer. Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, ressaltando que tal pedido será reavaliado em cognição exauriente por ocasião da Sentença.
Desde logo ressalto que se tornou comum na praxe forense o “Pedido de Reconsideração” dirigido ao Juízo que indefere a liminar. Tal pedido não detém base jurídica, uma vez que há previsão de recurso inominado à Turma Recursal, em face da decisão interlocutória que indefere pedido liminar (arts. 4º e 5º da Lei 10.259). Tal recurso inominado tem nítida natureza jurídica de Agravo de Instrumento. Assim, desde logo registro que eventual “Pedido de Reconsideração” não será conhecido por este Juízo e, em princípio, não suspenderia prazos para o recurso. (...)
Em suas razões, alega, em síntese, que faz jus à antecipação dos efeitos da sentença, com a determinação de que seja realizada a renegociação do FIES com a aplicação do art. 5º-A, §4º, VII, da Lei 14.375/2022, a fim de que seja aplicado o desconto de 77% no valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor, sendo que, após o desconto realizado, devem ser abatidas do montante restante as parcelas já pagas.
Contrarrazões do FNDE de evento 9.
Contrarrazões da União de evento 13.
VOTO
A decisão de evento 3 rejeitou o pedido de concessão de medida liminar sob os seguintes fundamentos:
"Não há dúvidas a respeito da possibilidade de o juiz conceder tutelas provisórias de urgências no microssistema dos juizados especiais federais. A questão foi definitivamente consolidada com o advento da Lei n. 10.259/2001, que permitiu, em seu art. 4º, ao juiz conceder “medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”. A Lei n. 12.153/2009, por sua vez, em seu art. 3º, além da cautelar, estabelece a possibilidade de antecipação dos efeitos da sentença de mérito: “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”.
Como tais decisões provocam lesões materiais e processuais às partes, muitas vezes graves, o sistema expressamente possibilitou recurso no art. 5º da Lei 10.259/2001 e no art. 4º da Lei 12.153/2009. Ressalta-se que esta Turma Recursal denominou esse meio de impugnação de decisão judicial de “Recurso de Urgência” ou "Medida de Urgência".
A autora, ora recorrente, ajuizou a ação n. 50261769620224025001 objetivando a renegociação do FIES com a aplicação do art. 5º-A, §4º, VII, da Lei 14.375/2022, a fim de que seja aplicado o desconto de 77% no valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor, sendo que, após o desconto realizado, devem ser abatidas do montante restante as parcelas já pagas.
Todavia, conforme bem destacou a decisão recorrida, a verossimilhança das alegações não resta demonstrada, pois o juiz, como destinatário da prova, entendeu que caberia a oitiva da parte contrária para manifestar-se sobre a documentação apresentada nos autos. Ora, o exame das questões fáticas e jurídicas que envolvem a questão controversa demanda exame aprofundado e minucioso de todos os documentos e provas a serem apresentados pelas partes envolvidas, diante de atividade instrutória aprofundada apta a autorizar a formação de juízo de cognição exauriente, providência esta que não se mostra viável na via estreita deste recurso de urgência, devendo, pois, ser mantida a decisão que indeferiu o pedido liminar em exame.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência. Intimem-se e, após o decurso do prazo para contrarrazões, voltem os autos conclusos."
Desnecessário reiterar os fundamentos da decisão supracitada, os quais serão tomados como razões de decidir para indeferir o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, ratificando-se a decisão de evento 3.
A Lei 9.099/1995, em seu art. 55, determina que só haverá condenação em honorários advocatícios no segundo grau se a parte recorrente for vencida na sua insurgência, ou seja, após a sentença, em casos de interposição de recurso inominado.
Voto por conhecer e negar provimento ao recurso de urgência. Intimem-se. Preclusa a decisão, dê-se baixa dos autos.
Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001956793v3 e do código CRC 22115851.
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Signatário (a): RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
Data e Hora: 15/12/2022, às 15:19:44