RECURSO CÍVEL Nº 5023698-52.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Sumário: trata-se de ação visando ao restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária desde 27/11/2019 c/c conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. O demandante alega ser portador de dor articular, transtornos nos discos lombares e lombalgia.
Sentença (ev. 42): julgou improcedente o pedido, por compreender que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
Recurso Inominado – autor (ev. 46): requer a reforma da sentença, a fim de obter os benefícios pleiteados na exordial.
VOTO
A Previdência Social, instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem dentre os seus objetivos a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC nº 103/2019) – a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".
Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei nº 8.213/1991. O auxílio-doença está regulamentado a partir do art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei nº 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
A partir da vigência da EC Nº 103/2019 (13/11/2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (v. EC Nº 103, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto Nº 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020). O auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (v. CRFB, art. 201, I, e Decreto nº 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020).
Além da respectiva incapacidade, todos esses benefícios – cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 –, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei nº 8.213/1991.
Por fim, há de se considerar o caso de redução da capacidade para o trabalho habitual em decorrência de acidente. A rigor, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado que, após sofrer acidente de qualquer natureza e ter as lesões consolidadas, tiver que lidar com sequelas que impliquem em redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual (v. art. 86 da Lei 8.213/91, art. 104 do Decreto Nº 3.048/1999).
Do caso concreto
O perito nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, examinou o autor em 17/09/2021. Diagnosticou sinfisite púbica (quesito 2, evento 18). Afirmou que o autor possui aptidão para exercer a atividade habitual de mecânico de manutenção (quesitos 5-6). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho.
Em laudo complementar, o perito respondeu (evento 34):
1. Por estimativa, qual a probabilidade de que tenha havido incapacidade para a atividade habitual de mecânico de manutenção após a data de cessação do benefício, em 27/11/2019, e antes da perícia judicial, realizada em 17/09/2021? Identificar o possível período em que tenha sido provável a ocorrência de incapacidade para o trabalho.
R: Probabilidade bastante reduzida.
2. Naquele período o quadro clínico justificava recomendação médica para evitar esforço físico como forma de prevenção contra risco de agravamento do quadro clínico?
R: A se considerar o exame complementar da época apresentado, não seria necessário o afastamento de qualquer esforço, apenas para corridas e Saltos, por algum período.
Segundo o Enunciado n. 08 das Turmas Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo "o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo médico, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular". Dessa forma, o laudo médico pericial somente poderia ser infirmado se a autora produzisse prova robusta que contrariasse as suas conclusões. O recorrente juntou os laudos médico dos eventos 1, laudo 11 e evento 17, laudo 2. Os referidos laudos atestam que ele deve evitar esforço fisico exagerado ou atividades com impacto articular, o que não comprova a incapacidade para sua atividade laboral habitual de mecânico de manutenção. O perito judicial concluiu não haver incapacidade para sua atividade habitual, podendo existir incapacidade apenas para o trabalho que exija esforço físico severo.
Sem condenação em custas. Condeno o recorrente ao pagamento de verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001982590v7 e do código CRC 84979ff4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 15/12/2022, às 16:23:39