Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5023698-52.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Sumário: trata-se de ação visando ao restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária desde 27/11/2019 c/c conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. O demandante alega ser portador de dor articular, transtornos nos discos lombares e lombalgia.

Sentença (ev. 42): julgou improcedente o pedido, por compreender que não restou comprovada a incapacidade laborativa.

Recurso Inominado – autor (ev. 46): requer a reforma da sentença, a fim de obter os benefícios pleiteados na exordial.

VOTO

A Previdência Social, instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem dentre os seus objetivos a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC nº 103/2019) – a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".

Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei nº 8.213/1991. O auxílio-doença está regulamentado a partir do art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei nº 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.

A partir da vigência da EC Nº 103/2019 (13/11/2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (v. EC Nº 103, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto Nº 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020). O auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (v. CRFB, art. 201, I, e Decreto nº 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020).

Além da respectiva incapacidade, todos esses benefícios – cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 –, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei nº 8.213/1991.

Por fim, há de se considerar o caso de redução da capacidade para o trabalho habitual em decorrência de acidente. A rigor, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado que, após sofrer acidente de qualquer natureza e ter as lesões consolidadas, tiver que lidar com sequelas que impliquem em redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual (v. art. 86 da Lei 8.213/91, art. 104 do Decreto Nº 3.048/1999).

Do caso concreto

O perito nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, examinou o autor em 17/09/2021. Diagnosticou sinfisite púbica (quesito 2, evento 18). Afirmou que o autor possui aptidão para exercer a atividade habitual de mecânico de manutenção (quesitos 5-6). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho.

Em laudo complementar, o perito respondeu (evento 34):

1. Por estimativa, qual a probabilidade de que tenha havido incapacidade para a atividade habitual de mecânico de manutenção após a data de cessação do benefício, em 27/11/2019, e antes da perícia judicial, realizada em 17/09/2021? Identificar o possível período em que tenha sido provável a ocorrência de incapacidade para o trabalho. 

R: Probabilidade bastante reduzida. 

2. Naquele período o quadro clínico justificava recomendação médica para evitar esforço físico como forma de prevenção contra risco de agravamento do quadro clínico? 

R: A se considerar o exame complementar da época apresentado, não seria necessário o afastamento de qualquer esforço, apenas para corridas e Saltos, por algum período.

Segundo o Enunciado n. 08 das Turmas Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo "o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo médico, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular". Dessa forma, o laudo médico pericial somente poderia ser infirmado se a autora produzisse prova robusta que contrariasse as suas conclusões. O recorrente juntou os laudos médico dos eventos 1, laudo 11 e evento 17, laudo 2. Os referidos laudos atestam que ele deve evitar esforço fisico exagerado ou atividades com impacto articular, o que não comprova a incapacidade para sua atividade laboral habitual de mecânico de manutenção. O perito judicial concluiu não haver incapacidade para sua atividade habitual, podendo existir incapacidade apenas para o trabalho que exija esforço físico severo.

Sem condenação em custas. Condeno o recorrente ao pagamento de verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001982590v7 e do código CRC 84979ff4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 15/12/2022, às 16:23:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:31:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500002029757
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5023698-52.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 15 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002029757v2 e do código CRC ed1bd1be.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 15/12/2022, às 16:23:39



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:31:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/12/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5023698-52.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/12/2022, na sequência 470, disponibilizada no DE de 25/11/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:31:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas