RECURSO CÍVEL Nº 5007161-12.2020.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Em suas razões recursais (Evento 101), alega, em síntese, (i) que a conclusão pericial foi omissa, imprecisa e contraditória; (ii) que os documentos médicos apresentados comprovam sua incapacidade laborativa; (iv) que deve ser realizado novo exame médico; e (iv) que faz jus à benesse pleiteada.
Sem contrarrazões.
| IDADE | 51 anos |
| PROFISSÃO | Trabalhador do setor de reciclagem (coleta) |
| DOENÇA(S) | Hipertensão arterial sistêmica (HAS) |
VOTO
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (ou benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por aposentadoria por incapacidade permanente) dependem, para a sua obtenção, da convergência de três requisitos: o primeiro relativo à condição de segurado; o segundo, ao cumprimento do período de carência, quando for o caso; e o terceiro expresso na incapacidade parcial ou total e temporária (benefício por incapacidade temporária) ou total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) para o trabalho, a teor dos arts. 42-47 e 59-63 da Lei 8.213/1991.
Tendo em vista que a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica. Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de benefício por incapacidade temporária, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
O ônus de provar o fato constitutivo do seu direito é da parte autora, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Compete ao segurado, portanto, instruir o processo com documentos médicos suficientes a embasar o seu pedido e convencer o juízo a respeito da existência da sua incapacidade, continuidade e duração do seu impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
O autor ajuizou esta ação em 11/11/2020 requerendo a concessão de benefício por incapacidade temporária desde 06/12/2018 e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Com a inicial, o(a) autor (a) apresentou, dentre outros, os seguintes documentos médicos (em ordem de juntada):
| DATA | DESCRIÇÃO DOS LAUDOS/EXAMES |
| 26/12/2018 | Laudo médico informando o quadro clínico do autor, constando a seguinte conclusão: "concluímos que o paciente não apresenta doença isquêmica do coração - miocárdio - apresenta lesões na tomografia de tórax e dor torácica tipo "D" possivelmente articulares" (Evento 1, LAUDO5, fls. 1/2). |
Na primeira perícia judicial (Evento 26), elaborada em 01/07/2021, a douta médica deixou assente:
PERÍCIA MÉDICA INCAPAZ DE SER CONCLUÍDA, NECESSITANDO DE AVALIAÇÃO CARDIOLÓGICA INICIAL DESTE AUTOR COM LAUDO E EXAME DE IMAGEM PARA CONCLUSÃO DE AVALIAÇÃO PATOLÓGICA.
SUGIRO PORTANTO NOVA PERÍCIA, COM MÉDICO ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA PARA MELHOR EVOLUÇÃO PROCESSUAL.
Com isso, realizado novo exame pericial 07/03/2022 (Evento 67), o perito Cardiologista atestou que o autor padece de hipertensão arterial leve, patologia que, no entanto, não tem o condão de incapacitá-lo para o trabalho pois se encontra controlada/estabilizada pelo tratamento realizado, bem como não há repercussão cardíaca.
Ainda, intimado a prestar esclarecimentos, o jusperito apresentou seu laudo complementar de Evento . 85.
Pois bem.
Pela leitura do parecer do(a) perito(a), nota-se que, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral.
Insta registrar que o juiz, como destinatário da prova, decide acerca de sua suficiência ou da necessidade de realização de novo exame pericial. Em seu recurso, a parte autora não indicou qualquer falta ou vício na perícia realizada no curso da instrução. Trata-se, portanto, de requerimento de nova perícia com base apenas no inconformismo pelo caráter desfavorável do laudo pericial.
Rejeita-se, portanto, a arguição de nulidade da perícia e, por consequência, da sentença, não se vislumbrando o alegado cerceamento ao direito de defesa e violação ao devido processo legal.
O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que, como se sabe, o que deve ser demonstrada é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.
Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa do segurado, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela parte recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso:
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004).
De acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo, não havendo que se falar em coisa julgada.
Da parte dispositiva
Voto por conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002040417v9 e do código CRC 5599704d.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 14/2/2023, às 17:2:23