Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004413-39.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 31/635.368.152-0, DCB 24.08.2021, bem como o de sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (evento 1 - documento 25, página 2).

A sentença julgou improcedente o pedido porque não foi constatada incapacidade laborativa no exame pericial ao qual foi submetida a autora.

Em suas razões, a parte autora defende que há documentos nos autos que comprovam o seu estado de incapacidade e alega equívoco e contradição na perícia judicial. No mérito, requer a reforma da sentença em razão da inaptidão da Recorrente para exercer qualquer atividade laborativa. Por fim, a parte autora requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da exordial, com a consequente condenação do INSS a conceder os benefícios pleiteados, acrescidos de despesas processuais e honorários advocatícios, mantendo-se o benefício da gratuidade deferido nos termos do r. Despacho/Decisão do evento 3.

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

 

VOTO

A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".

Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. Seu valor corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, calculado, nos termos do art. 29, II, da referida lei, com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, sendo paga no percentual de 100% (cem por cento) do salário de benefício apurado nos termos do aludido art. 29.

Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor corresponde a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício - calculado por meio da média simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, nos termos do caput art. 26 da citada emenda e do art. 32 do Regulamento da Previdência -, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. O auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor será calculado no mesmo percentual de 91% (noventa e um por cento), mas tendo por referência a média/salário de benefício de que trata o caput do art. 26 da EC n. 103/2019 e o art. 32 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020.

Além da respectiva incapacidade, esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.

No caso sob exame, cinge-se a controvérsia à existência de incapacidade laborativa da autora.

A perícia médica judicial, identificou que:

 "A pericianda é portadora de alterações degenerativas articulares/artrose difusa. Possui também diagnóstico de doenças tais como diabetes e hipertensão arterial. Tratam-se de alterações crônicas que demandam acompanhamento contínuo e que, no estágio atual, não há elementos que justifiquem limitação/restrição funcional da reclamante. Apresenta quadro clínico ortopédico compatível com sua faixa etária, não havendo previsão de intervenções cirúrgicas. Constata-se aptidão para o ofício declarado de doméstica. Portanto, mediante análise médico-pericial, não há incapacidade laborativa, seja parcial, total, temporária ou definitiva."

Ademais, acrescentou o I. Perito, com base na análise da história clínica da autora, nos documentos e laudos complementares, bem como no exame médico pericial, que a pericianda não possui limitações para exercer as suas atividades habituais de Doméstica (evento 18, LAUDO1).

O fato de a parte autora portar patologia não significa, necessariamente, a existência de incapacidade para o trabalho, como restou comprovado pela perícia judicial. Sob essa ótica, o perito judicial afirma claramente que, apesar do diagnóstico de ‘alterações degenerativas articulares/artrose difusa, diabetes e hipertensão arterial’, a autora não se encontra limitada para o trabalho, pois não houve comprovação de doença que possa justificar incapacidade.

Esclareça-se que, nos termo do enunciado n. 08 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. Para infirmar o laudo da perícia judicial, a autora precisaria produzir prova robusta no sentido de que sua incapacidade existia na data que alega. Entretanto, não foi esse o caso dos autos, visto que, os laudos médicos particulares não retiram a credibilidade do laudo da perícia médica judicial, não se mostrando suficientes para invalidar as suas conclusões, que são o resultado da avaliação de profissional equidistante das partes do processo.

Frise-se também que, de acordo com Súmula n. 77 da TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".

Desta feita, verifica-se que nenhum fato novo, argumento ou mesmo prova já acostada aos autos pela autora teve o condão de modificar o juízo de valor firmado pelo juízo "a quo", convindo anotar que as impugnações recursais já foram conhecidas e afastadas na sentença, não tendo sido apresentados outros elementos que justificassem a reforma da decisão, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. 

Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso da autora, nos termos da fundamentação supra.



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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004413-39.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso da autora, nos termos da fundamentação supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5004413-39.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/02/2023, na sequência 278, disponibilizada no DE de 30/01/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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