Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5026487-24.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o seu pedido por conversão de seu auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, em razão da não constatação de incapacidade total e definitiva.

2. Em suas razões, a parte recorrente defende que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícias com médicos especialistas, bem como, sustenta que a sua incapacidade total e definitiva restou comprovada nos autos. Nesses termos, requer a nulidade da sentença para que sejam realizadas novas provas periciais e, no mérito, pede a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente.

3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

VOTO

4. A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".

5. Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.

6. Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). E, o auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).

7. Além da respectiva incapacidade, esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.

8. No caso sob exame, restou evidente a incapacidade laborativa do autor para a sua atividade habitual, tanto por meio de perícia judicial, quanto por perícia administrativa, em virtude de diagnóstico de lombalgia crônica, discopatia, protusão discal à nível de L5-S1, perda auditiva, síndrome vertiginosa não especificada, episódio depressivo e transtorno de ansiedade generalizada. 

9. Cabe observar que o autor está sendo beneficiado por auxílio-doença, com previsão de cessação em 15.03.2024 (processo 5026487-24.2021.4.02.5001/ES, evento 46, LAUDO1, fl. 6). Entretanto, cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de conversão do seu benefício por incapacidade em aposentadoria por incapacidade permanente. 

10. Pois bem, inicialmente, cabe ressaltar que o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação (art. 42 da Lei n. 8.213/1991). Nessa perspectiva, tendo em vista que a perícia judicial concluiu que a incapacidade do autor é permanente e parcial, uma vez que atestou ser possível a sua reabilitação para cargos como o de porteiro ou vendedor (processo 5026487-24.2021.4.02.5001/ES, evento 20, LAUDO1, quesito 16), entendo que o segurado não faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente.

11. Pois bem, quanto ao pedido por nulidade da sentença para realização de novo perícia, entendo que novas provas periciais não se fazem necessárias no presente caso, visto que a perícia realizada nos autos e os demais documentos médicos reunidos se mostram suficientes para a análise das condições clínicas do autor. Outrossim, salienta-se que a especialidade escolhida para a perícia judicial - neurologia - foi aceita pelo autor, visto que ele não se manifestou quando intimado para indicar a perícia que desejava (processo 5026487-24.2021.4.02.5001/ES, evento 3, DESPADEC1). 

12. Sob tal perspectiva, deve-se reconhecer que o fato de não ser a perita especialista nas especialidades requeridas pelo autor (psiquiatria, otorrinolaringologia e ortopedia), e sim em neurologia, não abala as conclusões do laudo pericial, na medida em o laudo pericial produzido pela perita se encontra fundamentado e coerente com as demais provas reunidas aos autos. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que não se verificam razões para a realização de novas perícias no caso em tela. Ademais, a TNU só considera necessária a realização de perícia por médico especialista no caso de quadro clínico complexo em que os quesitos exijam conhecimento técnico específico (Pedilef n. 00060116120124014300), o que não se coaduna com a hipótese dos autos.

13. Prosseguindo, esclareça-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo valorá-lo - e até mesmo desconsiderá-lo - de acordo com seu convencimento pessoal, desde que de forma fundamentada. Entretanto, essa atitude somente seria possível quando se opuser ao laudo um arcabouço probatório robusto capaz de o contradizer, o que, a meu ver, não restou demonstrado no caso em tela.

14. Compulsando-se os autos, observa-se que existem laudos particulares fornecidos por médicos assistentes do autor, que de fato comprovam a sua incapacidade laborativa. No entanto, verifica-se que tais laudos não comprovam a existência de incapacidade total e permanente, cabendo destacar que alguns sugerem a viabilidade da reabilitação profissional (processo 5026487-24.2021.4.02.5001/ES, evento 1, LAUDO10; processo 5026487-24.2021.4.02.5001/ES, evento 53, OUT5).

15. Desse modo, o recorrente fundamenta sua irresignação nos documentos particulares de seus médicos assistentes. Porém, os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial, devendo  prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado Nº 08 desta Turma Recursal, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo recorrente, vale ratificar, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso.

16. Por fim, insta ressaltar que o autor tem o direito de pedir a prorrogação junto ao INSS ao fim do prazo de seu benefício, o qual apenas pode ser cessado caso seja comprovada a capacidade laborativa do segurado, desse modo, uma vez realizado o requerimento administrativo de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, o INSS promoverá o pagamento da prestação previdenciária até que seja realizada nova perícia médica, na inteligência do art. 78 do Decreto 3.048/99. 

17. Desta feita, verifica-se que nenhum fato novo, argumento ou mesmo prova já acostada aos autos pelo recorrente teve o condão de modificar o juízo de valor firmado pelo juízo a quo, convindo anotar que as impugnações recursais já foram conhecidas e afastadas na sentença, não tendo sido apresentados outros elementos que justificassem a reforma da decisão, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

18. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC. 

19. Pelo exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.



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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5026487-24.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5026487-24.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/02/2023, na sequência 219, disponibilizada no DE de 30/01/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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