Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5027183-26.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

 E. L. P. interpôs o presente recurso - medida de urgência (equivocadamente nomeado de recurso inominado, que é previsto, no presente rito, para impugnar sentença) contra a decisão proferida na ação n. 5024501-98.2022.4.02.5001  (autos principais), em trâmite no  2º Juizado Especial de Vitória , que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.

Em suas razões, alega, em síntese, que (i) houve requerimento administrativo, pois  pediu o cancelamento do cartão e das cobranças desde 21/08/2021, tendo, ainda, comparecido em sua agência dia 11/02/2022; (ii) a cobrança “CARTAO CX” diz respeito ao único cartão de crédito  que se encontrava ativo, sendo que todos os descontos estão devidamente discriminados nos extratos; (iii) essa é a única prova que pode fazer das cobranças; e (iv) se o extrato não menciona expressamente o número do cartão,  não pode ser punido por um erro da própria recorrida, responsável por confeccionar os extratos dos consumidores, e continuar suportando esses descontos indevidos até o final do processo.

Foram formalizados os seguintes pedidos ao final:

"i) O recebimento do recurso em seu efeito ativo, a fim de que seja determinada a suspensão dos descontos referentes a tarifa do cartão nº 4593 8400 0039 5503, na conta do recorrente, até o julgado do mérito da demanda, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este d. Juízo; ii) O conhecimento do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade; iii) A intimação da recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal, sob pena de preclusão; iv) No mérito, a confirmação da liminar e, portanto, seja reformada a decisão proferida pelo juízo a quo, para que a requerida se abstenha de realizar os descontos referentes a tarifa do cartão nº 4593 8400 0039 5503, na conta do recorrente, até o julgado do mérito da demanda, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este d. Juízo."

Decisão de evento 3 indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência.

Contrarrazões da CEF de evento 9.

VOTO

A decisão de evento 3 indeferiu a medida liminar sob os seguintes fundamentos:

"Não há dúvidas a respeito da possibilidade de o juiz conceder tutelas provisórias de urgências no microssistema dos juizados especiais federais. A questão foi definitivamente consolidada com o advento da Lei n. 10.259/2001, que permitiu, em seu art. 4º, ao juiz conceder “medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”. A Lei n. 12.153/2009, por sua vez,   em seu art. 3º, além da cautelar, estabelece a possibilidade de antecipação dos efeitos da sentença de mérito: “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”.

Como tais decisões provocam lesões materiais e processuais às partes, muitas vezes graves, o sistema expressamente possibilitou recurso no art. 5º da Lei 10.259/2001 e no art. 4º da Lei 12.153/2009. Ressalta-se que esta Turma Recursal denominou esse meio de impugnação de decisão judicial de “Recurso de Urgência” ou "Medida de Urgência".

Com efeito, é cabível que o magistrado, excepcionalmente, postergue a análise de medida liminar para após a entrega de contestação, especialmente nas hipóteses em que se revela imprescindível a manifestação da parte contrária para a melhor compreensão dos contornos da lide. 

Ora, se a pretensão manifestada pela parte autora não vem demonstrada com prova inequívoca, de modo a convencer o juiz da verossimilhança das alegações, é possível condicionar a decisão da antecipação da tutela à produção de provas na fase da contestação. E, uma vez apresentada a contestação, necessária se faz a apreciação do pedido antecipatório para o prosseguimento do feito.

Consta dos autos principais que a CEF já foi citada para manifestar-se, com prazo final em 6/10/2022. 

Assim, não merece ser acolhida a pretensão do recorrente.

Ante o exposto,  indefiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência. Intimem-se e, após o decurso do prazo para contrarrazões, voltem os autos conclusos."

Com efeito, como bem destacou a decisão supratranscrita, é possível ao juiz postergar a análise da medida liminar pleiteada na inicial após a apresentação da peça de defesa, em especial em situações em que a manifestação da parte contrária é essencial para o esclarecimento dos fatos, como na hipótese dos autos. 

Consta, na ação de que esta medida é dependente, que a CEF já apresentou contestação e a parte autora, ora recorrente, apresentou a réplica, estando os autos conclusos para sentença desde 11/11/2022, assim, não se justifica mais a intervenção desta Turma Recursal por meio do presente recurso de urgência, sob pena de indevida supressão de instância, mesmo porque poderia haver decisões conflitantes.

A Lei 9.099/1995, em seu art. 55, determina que só haverá condenação em honorários advocatícios no segundo grau se a parte recorrente for vencida na sua insurgência, ou seja, após a sentença, em casos de interposição de recurso inominado.

Voto por conhecer  e negar provimento ao presente recurso  de urgência, ratificando a decisão de evento 3.  Intimem-se. Preclusa a decisão, dê-se baixa dos autos.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002008660v6 e do código CRC e459cee8.

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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5027183-26.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso de urgência, ratificando a decisão de evento 3. Intimem-se. Preclusa a decisão, dê-se baixa dos autos, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002096871v2 e do código CRC 46a93251.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2023

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5027183-26.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/02/2023, na sequência 619, disponibilizada no DE de 30/01/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE URGÊNCIA, RATIFICANDO A DECISÃO DE EVENTO 3. INTIMEM-SE. PRECLUSA A DECISÃO, DÊ-SE BAIXA DOS AUTOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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