RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5027183-26.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
E. L. P. interpôs o presente recurso - medida de urgência (equivocadamente nomeado de recurso inominado, que é previsto, no presente rito, para impugnar sentença) contra a decisão proferida na ação n. 5024501-98.2022.4.02.5001 (autos principais), em trâmite no 2º Juizado Especial de Vitória , que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Em suas razões, alega, em síntese, que (i) houve requerimento administrativo, pois pediu o cancelamento do cartão e das cobranças desde 21/08/2021, tendo, ainda, comparecido em sua agência dia 11/02/2022; (ii) a cobrança “CARTAO CX” diz respeito ao único cartão de crédito que se encontrava ativo, sendo que todos os descontos estão devidamente discriminados nos extratos; (iii) essa é a única prova que pode fazer das cobranças; e (iv) se o extrato não menciona expressamente o número do cartão, não pode ser punido por um erro da própria recorrida, responsável por confeccionar os extratos dos consumidores, e continuar suportando esses descontos indevidos até o final do processo.
Foram formalizados os seguintes pedidos ao final:
"i) O recebimento do recurso em seu efeito ativo, a fim de que seja determinada a suspensão dos descontos referentes a tarifa do cartão nº 4593 8400 0039 5503, na conta do recorrente, até o julgado do mérito da demanda, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este d. Juízo; ii) O conhecimento do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade; iii) A intimação da recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal, sob pena de preclusão; iv) No mérito, a confirmação da liminar e, portanto, seja reformada a decisão proferida pelo juízo a quo, para que a requerida se abstenha de realizar os descontos referentes a tarifa do cartão nº 4593 8400 0039 5503, na conta do recorrente, até o julgado do mérito da demanda, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este d. Juízo."
Decisão de evento 3 indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência.
Contrarrazões da CEF de evento 9.
VOTO
A decisão de evento 3 indeferiu a medida liminar sob os seguintes fundamentos:
"Não há dúvidas a respeito da possibilidade de o juiz conceder tutelas provisórias de urgências no microssistema dos juizados especiais federais. A questão foi definitivamente consolidada com o advento da Lei n. 10.259/2001, que permitiu, em seu art. 4º, ao juiz conceder “medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”. A Lei n. 12.153/2009, por sua vez, em seu art. 3º, além da cautelar, estabelece a possibilidade de antecipação dos efeitos da sentença de mérito: “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”.
Como tais decisões provocam lesões materiais e processuais às partes, muitas vezes graves, o sistema expressamente possibilitou recurso no art. 5º da Lei 10.259/2001 e no art. 4º da Lei 12.153/2009. Ressalta-se que esta Turma Recursal denominou esse meio de impugnação de decisão judicial de “Recurso de Urgência” ou "Medida de Urgência".
Com efeito, é cabível que o magistrado, excepcionalmente, postergue a análise de medida liminar para após a entrega de contestação, especialmente nas hipóteses em que se revela imprescindível a manifestação da parte contrária para a melhor compreensão dos contornos da lide.
Ora, se a pretensão manifestada pela parte autora não vem demonstrada com prova inequívoca, de modo a convencer o juiz da verossimilhança das alegações, é possível condicionar a decisão da antecipação da tutela à produção de provas na fase da contestação. E, uma vez apresentada a contestação, necessária se faz a apreciação do pedido antecipatório para o prosseguimento do feito.
Consta dos autos principais que a CEF já foi citada para manifestar-se, com prazo final em 6/10/2022.
Assim, não merece ser acolhida a pretensão do recorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência. Intimem-se e, após o decurso do prazo para contrarrazões, voltem os autos conclusos."
Com efeito, como bem destacou a decisão supratranscrita, é possível ao juiz postergar a análise da medida liminar pleiteada na inicial após a apresentação da peça de defesa, em especial em situações em que a manifestação da parte contrária é essencial para o esclarecimento dos fatos, como na hipótese dos autos.
Consta, na ação de que esta medida é dependente, que a CEF já apresentou contestação e a parte autora, ora recorrente, apresentou a réplica, estando os autos conclusos para sentença desde 11/11/2022, assim, não se justifica mais a intervenção desta Turma Recursal por meio do presente recurso de urgência, sob pena de indevida supressão de instância, mesmo porque poderia haver decisões conflitantes.
A Lei 9.099/1995, em seu art. 55, determina que só haverá condenação em honorários advocatícios no segundo grau se a parte recorrente for vencida na sua insurgência, ou seja, após a sentença, em casos de interposição de recurso inominado.
Voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso de urgência, ratificando a decisão de evento 3. Intimem-se. Preclusa a decisão, dê-se baixa dos autos.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002008660v6 e do código CRC e459cee8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 14/2/2023, às 17:2:28