Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001544-93.2019.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS (evento 51), com fins de prequestionamento, suscitando a omissão do julgado por não se manifestar sobre diversos dispositivos legais e constitucionais. Afirma que a alteração das regras previdenciárias promovida pela Lei 9.876/1999 está em harmonia com o primado da busca pelo equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, tal qual preconizado pelo art. 201 da Constituição Federal. Pugnou, na oportunidade, pela suspensão do feito em razão da pendência de julgamento, pelo STJ, do REsp n. 1.596.203/PR.

Suspensão do processo (acórdão de evento 66).

VOTO

O autor ajuizou esta ação objetivando a revisão de sua aposentadoria (revisão da vida toda) e a sentença julgou procedente a pretensão inicial sob os seguintes fundamentos:

"Trata-se de ação proposta por J. E. S., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a revisão da sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 107.821.823-37 (DIB 01/07/2014), com a aplicação da regra definitiva do artigo 29, inciso I, da Lei 8.213/1991, considerando todo o período contributivo do segurado, inclusive, as contribuições anteriores a 1994.

Dispensado o relatório na forma do art. 1º da Lei 10.259/2001 combinado com o art. 38 da Lei 9099/95, fundamento e decido.

A alegação de decadência deve ser afastada. Como o benefício foi concedido em 05/08/2014, o prazo de dez anos ainda não foi ultrapassado. 

Por sua vez, quanto à prescrição, entendo que também não assiste razão à Autarquia previdenciária. O prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, o qual fulmina a exigibilidade das prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Assim, no caso dos autos, tendo a ação sido ajuizada em 08/07/2019, antes de ultrapassados os cinco anos da data da concessão do benefício (05/08/2014), não há se falar em prescrição. 

Questiona-se na presente demanda o método de cálculo utilizado para apuração do salário de benefício do benefício concedido à parte Autora, com a aplicação da regra transitória disposto no artigo 3º da Lei n.º 9.876/1999 .

Alega a parte Autora, em síntese, que faz jus à revisão pleiteada, porquanto, no cálculo para apuração do salário de benefício, o INSS não utilizou os salários de contribuição anteriores a julho de 1994.

Em contestação, o INSS suscitou a prescrição quinquenal e, no mérito, alegou, em suma, não haver razão nos argumentos da parte Autora para a revisão de seu benefício previdenciário.

Tão logo promulgada, a Constituição da República previa, no art. 202, caput que para a concessão dos benefícios previdenciários de prestação continuada, tais como a aposentadoria, o período de apuração, também chamado Período Básico de Cálculo (PBC) deveria corresponder à média dos 36 últimos salários de contribuição. Dizia assim, o antigo dispositivo constitucional:

“Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente, mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:” (dispositivo alterado)

No entanto, a partir da Emenda Constitucional nº 20, promulgada em 15/12/1998, a Lei Maior passou a não mais dispor sobre a forma de cálculo dos benefícios de natureza previdenciária, deixando a tarefa para o legislador ordinário.

Em sua redação original, o artigo 29 da Lei nº 8.213/1991 dispunha que:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses  imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

No entanto, a partir da Emenda Constitucional nº 20, promulgada em 15/12/1998, a Lei Maior passou a não mais dispor sobre a forma de cálculo dos benefícios de natureza previdenciária, deixando a tarefa para o legislador ordinário.

Em sua redação original, o artigo 29 da Lei nº 8.213/1991 dispunha que:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses  imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

Posteriormente, o legislador editou a Lei nº 9.876/1999, que em seu art. 2º, alterou o art. 29, da Lei nº 8.213/1991, para dispor da seguinte maneira:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

Diante desse novo quadro, o legislador estabeleceu uma limitação temporal, no art. 3º caput e §2º, da citada Lei nº 9.876/1999, verbis:

Art. 3º. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

Ocorre que, sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese em recurso repetitivo (Tema 999), conforme ementa que segue transcrita:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA DA LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1. A Lei 9.876/1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando gradualmente a base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado. 2. A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3o., estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta lei, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994. 3. A norma transitória deve ser vista em seu caráter protetivo. O propósito do artigo 3o. da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios. 4. Nesse passo, não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do valor do benefício, sob pena de infringência ao princípio da contrapartida. 5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando Documento: 104617642 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 17/12/2019 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça razoável que o Segurado verta contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício. 6. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições. 7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva. 8. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. 9. Recurso Especial do Segurado provido. REsp n.º 1.554.596-SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. DJE 17/12/2019.

Diante disso, tratando-se de precedente vinculante (art. 927, III, do CPC), impõe-se a sua aplicação, ressalvado o entendimento deste juízo, já manifestado em outros julgados sobre a matéria.

Assim, a parte Autora faz jus à revisão pretendida. Contudo, saso a revisão resulte na redução da renda mensal do benefício da parte Autora, deverá prevalecer a renda anterior, isto é, a revisão pleiteada não poderá lhe prejudicar.

Dispositivo.

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, RESOLVENDO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, pelo que condeno o INSS a:

a) REVISAR a renda mensal da Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 107.821.823-37, titularizada pela parte Autora, J. E. S., inscrito(a) no CPF sob o n.º 780.677.907-87, afastando a aplicação do limitador temporal contido na regra introduzida pelo art. 3º da Lei 9.876/1999, para que o cálculo do salário-de-benefício considere a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo 

b) PAGAR, após o trânsito em julgado e respeitada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas, devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF.

A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores atrasados deverão observar o Manual vigente quando do cumprimento do julgado, devendo o cômputo de juros moratórios ser feito desde a citação (Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça).

Destaco quanto à iliquidez deste decisum o fato de o Réu possuir melhores condições de efetuar os cálculos necessários à apuração do quantum debeatur, nos termos do Enunciado n° 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).

Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos.

Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).

Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016.

Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.

Após, proceda a Secretaria:

a)  à intimação da APSDJ para que comprove nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o cumprimento da obrigação de fazer;

b) à intimação da parte ré para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o valor das diferenças devidas à parte Autora, bem como o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados dos anos dos exercícios anteriores e do exercício corrente, a fim de que se expeça a requisição pertinente observando-se o art. 12-A da Lei n. 7.713/1998 que trata da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA);

c) ato contínuo, intimem-se as partes acerca dos valores a serem requisitados, nos termos do art. 11, da Resolução nº 405/2016, da lavra do Egrégio Conselho da Justiça Federal, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias úteis, iniciando-se pela parte Autora."

Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 28/08/2020, no RE 1276977, reconheceu a matéria constitucional e a Repercussão Geral vinculada ao Tema STF 1.102 ("Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99"). 

Houve a determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a questão delimitada e que tramitassem no território nacional (art. 1037, II, do CPC), motivo pelo qual o presente processo foi sobrestado até o julgamento do referido Tema 1.102. 

Em 1/12/2022, o Plenário do STF concluiu o julgamento e, por maioria de votos, considerou possível a aplicação de regra mais vantajosa à revisão da aposentadoria de segurados que tenham ingressado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da Lei 9.876/1999, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários-de-contribuição para efeitos do cálculo de benefício, prevalecendo o entendimento de que, QUANDO HOUVER PREJUÍZO PARA O SEGURADO, É POSSÍVEL AFASTAR A REGRA DE TRANSIÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI, QUE EXCLUI AS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994.

Foi fixada a seguinte tese: 

"O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.

Assim, toda a vida contributiva do segurado será levada em consideração para aqueles que preencheram os requisitos para aposentadoria após a lei 9.876/1999.

Registre-se que o STF fixou o dies ad quem para a aplicação da tese em questão, isto é, o marco temporal final, estabelecendo que a revisão da vida toda NÃO SE APLICA A QUEM SE APOSENTAR POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA REFORMA PREVIDENCIÁRIA (Emenda Constitucional 103/2019).

Ressalta-se também que a revisão da vida toda é um tipo de ação judicial que se sujeita à decadência decenal, nos termos do art. 103 da lei 8.213/1991, submetendo também à prescrição quinquenal.

Outro aspecto a ser observado é que deve ser efetuada uma projeção da revisão do cálculo da RMI em cada caso concreto, com utilização dos salários-de-contribuição anteriores a julho/1994 e constatação segura sobre existir vantagem na aplicação dessa tese, pois há risco dessas remunerações serem mais baixas que as efetivamente utilizadas para a concessão do benefício e, assim, ocorrer a redução do valor da RMI.

No caso, a sentença julgou procedente a pretensão inicial, que busca a revisão da renda mensal de aposentadoria, para incluir, no período básico de cálculo, os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994, e, como se observa, a tese acolhida está em consonância com a tese fixada pelo STF, fazendo jus à parte autora, portanto, à revisão de sua aposentadoria, nos termos do entendimento da Suprema Corte quando do julgamento do Tema 1.102. 

Verifica-se que o benefício teve início em 1/7/2014 (evento 1/CCON5) e esta ação foi ajuizada em 8/7/2019, não havendo, assim, a incidência da decadência decenal, aplicando-se ao caso, todavia, a prescrição quinquenal. 

Dessa forma, deve ser negado provimento aos presentes aclaratórios do INSS.

Da parte dispositiva

Voto por conhecer e negar provimento aos embargos do INSS. Sem condenação em honorários advocatícios. 



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002021103v6 e do código CRC 3167135f.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001544-93.2019.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos do INSS. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002096799v2 e do código CRC 5bd9e2eb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5001544-93.2019.4.02.5006/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/02/2023, na sequência 604, disponibilizada no DE de 30/01/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DO INSS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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