Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001761-71.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de seu benefício de aposentadoria por idade (NB 199.761.646-4,) implantada em 20/11/2020, considerando os períodos laborados sob condições especiais e convertidos em tempo comum, assim como o pagamento dos atrasados, devidamente corrigido, desde a DER em 20/11/2020.

Alega o recorrente que não deseja a conversão do tempo especial em comum para fins de carência, eis que já foram computados 377 meses de carência quando da concessão do benefício, mas sim para que seja realizada a revisão e concedido benefício mais vantajoso, caso seja esse o caso. Afirma que, com a conversão da ativdade especial de todos os periodos pleiteados, além do cômputo integral do periodo de 02/05/1995 a 27/12/1996, alcança os requisitos par aa concessão de outras espécies de benefícios previdenciários. Aduz que a sentença não se manifestou acerca do pedido de cômputo integral do período 02/05/1995 a 27/12/1996, que faria diferença na RMI da aposentadoria por idade, mesmo sem reconhecimento de atividade especial. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que sejam devidamente analisados os pedidos de reconhecimento de atividade especial, de cômputo integral do período 02/05/1995 a 27/12/1996 e de revisão do benefício de aposentadoria com a concessão de um benefício mais vantajoso, caso seja esse o caso.

Contrarrazões no evento 17.

É o relatório.

VOTO

2. A sentença está assim fundamentada:

Do requerimento administrativo verifica-se que o despacho concessivo de aposentadoria por idade urbana (NB 199.761.646-4), com início de vigência em 20/11/2020 e renda mensal inicial de R$ 1.293,93 contou com todos os vínculos trabalhistas, exceto o enquadramento de atividades especiais (v. evento 6, ProcAdm. 5, fl. 33).

Ressalte-se que, para obtenção de aposentadoria por idade, deverá o segurado comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (art. 25, II, da Lei n° 8.213/91), observada a regra de transição do art. 142 da Lei de Benefícios. Além disso, o requisito específico é a idade de 65 anos (sessenta e cinco) anos para o homem e de 60 (sessenta) para a mulher (art. 202, II, da Constituição Federal, c/c art. 48 da Lei de Benefícios).

Com do advento do disposto no art. 3° da MP n° 83, de 12/12/2002, convertida, com alterações, na Lei n° 10.666, de 08/05/2003, permitiu-se a dissociação temporal de tais requisitos. Assim, ainda que venha posteriormente a perder a qualidade de segurado, o direito ao benefício não restará prejudicado. No mesmo sentido, a redação do § 1° do art. 102 da Lei n° 8.213/91.

Para o período de carência, deve ser observada a regra de transição disposta no art. 142 da lei 8.213/91.

Ademais, imperioso consignar que não é possível a conversão de tempo especial em comum para fins de carência do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, uma vez que, para o preenchimento do referido requisito, exige-se efetiva contribuição pelo segurado.

Nesse sentido, é o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo regimental objetiva desconsiderar decisão que, em observância à jurisprudência do STJ, não permitiu o aproveitamento do tempo especial convertido em comum para preenchimento de carência da aposentadoria por idade urbana. 2. Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1558762 SP 2015/0254202-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/04/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2016)

Nesse enredo, é o entendimento da TNU:

 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Sobre o tempo de serviço especial que se pretende ver reconhecido para fins de conversão em comum, cumpre destacar que a sua conversão em comum não pode influenciar no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, por não influenciar no número de contribuições para fins carência (número mínimo de contribuições).

A renda mensal inicial da aposentadoria por idade é calculada em função do número de contribuições, sendo irrelevante o tempo de serviço acumulado.

O art. 50 da Lei nº 8.213/91 prevê que a RMI da aposentadoria por idade equivale a 70% do salário-de-benefício, mais 1% do salário-de-benefício por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício. Logo, a conversão de tempo especial em comum não produz qualquer efeito no valor da RMI dessa aposentadoria.

Assim, ainda que reconhecido como trabalho especial os períodos vindicados, tal circunstância não irá influenciar no número mínimo de contribuições exigidas em lei para concessão de aposentadoria por idade (requisitos: idade mínima de 65 anos, caso homem e 180 contribuições mensais - art. 48 c/c/ art. 25 da Lei 8.213/91).

Por essas razões, a improcedência do pedido é medida de rigor.

3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização no sentido de não permitir o aproveitamento do tempo especial convertido em comum para preenchimento de carência da aposentadoria por idade urbana não se aplica ao presente caso, eis que o autor pretende aproveitar tempo especial convertido em comum apenas no tempo de contribuição, eis que já possui número de contribuições mensais suficiente para cumprir a carência da benefício de aposentadoria por idade urbana, tanto que já lhe foi concedido administrativamente tal benefício.

4.   Não obstante isso,  a conversão de tempo especial em comum não influencia no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade. Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. UTILIZAÇÃO DO TEMPO CONVERTIDO PARA MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar a idade mínima e também o período de carência. 2. A conversão do tempo de serviço especial em comum só é possível na aposentadoria por tempo de contribuição, em que é permitida a contagem de tempo fictício. 3. Inteligência do artigo 50 da Lei n. 8.213, o qual exige o preenchimento de grupos de doze contribuições para fins de majoração do coeficiente da aposentadoria, o que não ocorre quando se converte tempo especial em comum. 4.  Incidente conhecido e improvido.” (TNU, PEDILEF 0505570-41.2006.4.05.8400, Rel. Antonio Schenkel, DOU 13/04/2012)

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. MAJORAÇÃO DA RMI. ATIVIDADE LABORAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR PROFISSÃO. REVISÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. ART. 3º, § 2º DA LEI 9.876/99. (...) Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. Tal acréscimo, porém, não é hábil à majoração da renda mensal de aposentadoria por idade, porquanto se trata de "tempo ficto".” (TRF 4ª Região, APELREEX 2007.70.01.004859-2, D.E. 17/03/2010)

“Para a obtenção do coeficiente incidente sobre o salário de contribuição utilizado para cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade (art. 50 da Lei n.º 8.213/91) só podem ser computadas as contribuições vertidas à Previdência Social, não havendo autorização legal para o cômputo de tempo ficto resultante da conversão de atividade especial em comum (Precedentes das Turmas Previdenciárias deste Tribunal)” (TRF 4ª Região, REOAC 0014017-48.2012.4.04.9999, D.E. 30/01/2013)

“Na apuração da renda mensal de aposentadoria por idade, é irrelevante a conversão de tempo de serviço especial, que não altera os grupos de doze contribuições considerados no coeficiente de cálculo do benefício.” (TRF 3ª Região, APELREEX 1090510, e-DJF3 11/10/2012)

“A dedução do pleito em juízo de majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento do labor especial, com a respectiva conversão em tempo comum, não é albergada por lei, implicando a impossibilidade jurídica do pedido, que conduz à extinção do feito sem julgamento do mérito.” (TRF 4ª Região, APELREEX 2008.71.00.033123-8, D.E. 15/03/2010)

“O acréscimo decorrente da conversão do tempo de serviço especial para comum não pode ser computado para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana, uma vez que tal benefício privilegia as contribuições vertidas pelo segurado em detrimento do tempo de atividade, a teor do art. 50 da Lei n. 8.213/91.” (TRF 4ª Região, APELREEX 2008. 70.09.001931-4, D.E. 15/03/2010)

5.   Revisão pretendida.

5.1. Aposentadoria por idade. 

O autor recebe aposentadoria por idade. Ou seja: já cumpriu carência. Não pretende obter benefício, mas quer revisar o ato de concessão.

Se o pedido fosse apenas de revisão da aposentadoria por idade mediante conversão de períodos computados como "tempo comum" convertidos em "tempo especial", o pedido seria improcedente, à luz do que se expôs no item anterior (item 4).

5.2. Outra aposentadoria eventualmente viável na DER.

Contudo, há uma outra revisão pleiteada no recurso: quer-se "a REVISÃO do benefício de aposentadoria recebido pelo Recorrente, com a concessão de um benefício mais vantajoso, caso seja esse o caso."

Ou seja: mediante tal conversão de "tempo comum" em "tempo especial", acredita o autor que poderia passar a receber aposentadoria por tempo de contribuição na DER, e não a por idade que se lhe concedeu.

O recurso deve ser analisado sob tal aspecto.

6.  Período de 2/5/95 a 27/12/96.

6.1.    O autor pretende o cômputo integral do periodo de 02/05/1995 a 27/12/1996, considerado no cálculo do INSS apenas até 31/05/1996 (evento 6 - procadm5, p. 13) por constar do CNIS a última remuneração como sendo referente à competência 05/1996 (p. 7 do mesmo evento).

Constata-se na CTPS constante do evento 6 - procadm3, pp. 33 e 43/44, que o vínculo iniciado em 02/05/1995 findou em 27/12/1996, sendo a anotação do término contratual em cumprimento ao determinado nos autos da Reclamação Trabalhista 757/97.

Conforme Súmula 75 da TNU, A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Contudo, tratando-se de anotação em cumprimento a sentença trabalhista, a questão revela-se mais complexa, não bastando a apresentação da CTPS, senão vejamos.

6.2.      A súmula 31 da TNU tem a seguinte dicção: “a anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”.

A atual exegese da TNU a respeito de sua súmula 31 pode ser depreendida pela tese a seguir transcrita, explicitada no Pedilef 50040453820144047108:

14. Assim, a tese que se ratifica é que a anotação da CTPS por força de sentença trabalhista homologatória constitui-se em início de prova material para fins previdenciários, demandando, porém, o exame de elementos de provas seja na seara trabalhista que se prolatou o julgado ou na ação previdenciária, de forma ratificadora do vínculo trabalhista.  (TNU, Pedilef 50040453820144047108, DOU 09/10/2015).

Ou seja, para a TNU, basta que haja (i) sentença trabalhista homologatória de acordo, que terá o condão de prover o início de prova material a que refere a lei; e (ii) arcabouço probatório extra que deverá ser produzido na ação trabalhista na qual se homologou acordo ou na ação previdenciária.

Não obstante, o entendimento do STJ é mais restritivo. Para o STJ, havendo sentença trabalhista homologatória de acordo, esta apenas constituirá início de prova material para fins de averbação de tempo de trabalho contra o INSS se houver elementos de prova que evidenciem a existência de trabalho exercido e o intervalo de tempo em que tal atividade laboral ocorreu. Com efeito, os precedentes que transcrevo parcialmente a seguir elucidam a jurisprudência do STJ sobre o tema:

“... 1. Segundo entendimento pacífico desta Terceira Seção, a sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária...” (STJ, 3ª Seção. AERESP 201103029998. Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 811508. DJE de 05/12/2012).

“... 1. A sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que o decisum contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador, o que não ocorreu no caso dos autos....” (STJ, 1ª Turma. AGARESP 201202281342 - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.249379. DJE de 22/04/2014)

Sempre que uma sentença trabalhista for início de prova material segundo a jurisprudência do STJ, também o será segundo a jurisprudência da TNU. Não obstante, a recíproca nem sempre será verdadeira, uma vez que a súmula 31 da TNU dá ensejo ao entendimento de que a dilação probatória pode ser realizada tanto na ação trabalhista quanto na previdenciária ou apenas na ação previdenciária. Tal tese foi explicitamente fixada no julgamento do Pedilef 50040453820144047108, acima mencionado.

No presente caso, não consta dos autos a sentença trabalhista, não sendo possível aferir se se trata de sentença homologatória de acordo e se houve produção de provas.

6.3.     De qualquer forma, registro que a atual redação do §3º do artigo 59 da Lei 8.213/91 (dada pela Lei 13.846 de 2019) torna inviável acolher tanto a jurisprudência do STJ a respeito do tema quanto a da TNU, que é ainda mais permissiva. Confira-se a redação da referida norma:

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.        

A sentença trabalhista - seja ela homologatória de acordo ou não -, no âmbito previdenciário, nunca será uma prova contemporânea à relação de emprego visto que via de regra se ingressa com tal demanda após o encerramento do vínculo laboral.

Noutras palavras: o conteúdo probatório oriundo de uma tal reclamação trabalhista, a partir da qual se pretende produzir efeitos na órbita previdenciária, será sempre um conjunto probatório extemporâneo.

Portanto, à luz da atual sistemática prevista no §3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, é inviável acolher tal tipo de prova como início de prova material da relação trabalhista.

Não reputo tal norma - surgida em 2019 - desproporcional. Ela o seria em 1991, quando do advento da Lei 8.213/91. Situação diversa já ocorrida durante o tempo que se pretende comprovar como laborado, que teria se desenrolado em 1996, época na qual, com relativa facilidade, se conseguiria produzir alguma prova material do trabalho desenvolvido.

Como de fato não há início de prova material contemporâneo ao fato alegado - continuação do vínculo até dezembro de 1996, a despeito do último recolhimento de contribuição previdenciária em maio de 1996 -  não há como acolher o pedido.

7.  Períodos 'especiais'.

O autor pretende sejam reconhecidos como de atividade especial os seguintes períodos: 06/05/1974 a 28/09/1974, 15/10/1974 a 10/04/1975, 17/04/1975 a 14/06/1975, 25/09/1975 a 09/11/1977, 02/01/1978 a 03/04/1978, 10/05/1978 a 19/08/1978, 02/05/1995 a 27/12/1996, 01/04/1997 a 30/09/1997, 13/12/2000 a 01/04/2004, 02/04/2004 a 01/05/2005, 02/05/2005 a 05/12/2012 e 06/12/2012 a 12/11/2019.

7.1 Nos períodos anteriores a 28/04/1995, o autor exerceu atividades de servente, ajudante e armador em construção civil:  06/05/1974 a 28/09/1974 (CTPS evento 6 - procadm3, p. 14 - servente), 15/10/1974 a 10/04/1975 (p. 14 - ajudante), 17/04/1975 a 14/06/1975 (p. 15 - servente), 25/09/1975 a 09/11/1977 (p. 15 - servente), 02/01/1978 a 03/04/1978 (p. 16 - armador), 10/05/1978 a 19/08/1978 (p. 16 - armador).

Na inicial, o autor afirma que tais funções se enquadram nos itens 2.3.3 do Anexo ao Decreto 53.831/1964 e 2.5.0 do Anexo II do Decreto 83.080/1979.

Esta Primeira Turma Recursal vinha aplicando entendimento no sentido de que somente os trabalhadores atuantes em canteiros de obras excepcionalmente perigosos, a exemplo daqueles listados pelo regulamento previdenciário (edifícios, barragens, pontes, torres), contavam com enquadramento por categoria profissional. O simples fato de o autor ter trabalhado no ramo da construção civil não seria suficiente para o enquadramento por categoria profissional. 

Concordo com tal entendimento, que foi o adotado pela TNU no seguinte julgado:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO. CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO Nº 53.831/1964. PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. PEDIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO 53.831/64, ESTÁ RELACIONADO À PERICULOSIDADE DE ATIVIDADES DESEMPENHADAS EM "EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES", COM ESPECÍFICA MENÇÃO A "TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES". 2. A POSSIBILIDADE DE ESTENDER-SE O ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS POR INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA (ENUNCIADO N. 198, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS) NÃO AMPARA A PRETENSÃO DO SEGURADO QUE PEÇA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO SEM QUE HAJA DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE QUE SUAS ATIVIDADES FORAM DESEMPENHADAS EM OBRAS REALIZADAS EM "EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES", PORQUE A PERICULOSIDADE - DECORRENTE DA MAIOR PROBABILIDADE DE ACIDENTES - ENCONTRADA EM TAIS AMBIENTES DE TRABALHO NÃO É FATOR COMUM AO TRABALHO DE PEDREIRO. 3. TESE FIXADA: A PERICULOSIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO ESTÁ RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO N. 53.831/64. 4. PEDIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROCEDA AO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20. (TNU. PEDILEF n. 0500016-18.2017.4.05.8311. DJ de 17/9/2018)

Logo, nada há a prover no recurso quanto a tais períodos (06/05/1974 a 28/09/1974, 15/10/1974 a 10/04/1975, 17/04/1975 a 14/06/1975, 25/09/1975 a 09/11/1977, 02/01/1978 a 03/04/1978, 10/05/1978 a 19/08/1978).

7.2 Nos períodos posteriores a 28/04/1995, o autor exerceu atividades de vigia e operador: 02/05/1995 a 27/12/1996 (CTPS evento 6 - procadm3, p. 33 - vigia), 01/04/1997 a 30/09/1997 (p. 33 - vigia), 13/12/2000 a 01/04/2004 (p. 34 - vigia), 02/04/2004 a 01/05/2005 (p. 34 - vigia), 02/05/2005 a 05/12/2012 (p. 34 - vigia) e 06/12/2012 a 12/11/2019 (p. 35 - operador e op. mov. cargas I).

Constam do processo administrativo apenas os PPPs do evento 6 - procadm4, pp. 63/65, 66/68 e 69/71, que dizem respeito aos períodos de 13/12/2000 a 01/04/2004; 02/04/2004 a 01/05/2005 e 02/05/2005 a 05/12/2012; e 06/12/2012 a 12/11/2019, respectivamente.

Não consta dos autos indicação de nenhum fator de risco nos períodos em que exerceu função de vigia.

No desempenho das atividades de operador, por outro lado, o autor esteve exposto a ruído de 85 dB(A) no período de 02/05/2005 a 05/12/2012 - não tendo sido extrapolado, portanto, o limite de tolerância vigente a partir da vigência do Decreto 4.882, em 19.11.2003 (85 dB(A)) - e a ruído de 94 dB(A) no período de 06/12/2012 a 12/11/2019, acima do referido limite, impondo-se reconhecer o período como de atividade especial.

A técnica utilizada foi a NR-15 Anexo 1.

Quanto ao método de aferição do ruído, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 1083 - acórdão publicado em 25/11/2021):

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

A TNU, por sua vez, embora houvesse fixado tese de que era obrigatória a utilização Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 da Fundacentro, para aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho a partir de 01 de janeiro de 2004, devendo a referida metodologia de aferição ser informada no campo próprio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (Pedilef n. 0505614-83.2017.4.05.8300), acolheu embargos de declaração opostos no incidente de uniformização nacional para modificar a tese anteriormente firmada, que passou a ter a seguinte redação (Tema 174 - trânsito em julgado em 08/05/2019):

(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";

(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".

Isso porque a NR-15 adota, como incremento de duplicação de dose, o valor 5 (ou seja: na NR-15, q=5); ao passo que a NHO-01 adota o valor 3 (na NHO-01, q=3). Ou seja, a NR-15 é mais rígida do que a NHO-01, pelo que não faria sentido excluir a possibilidade de comprovação da exposição ao agente nocivo com a utilização da metodologia mais rígida e, portanto, menos benéfica ao segurado. 

Registro que, nos termos do que restou decidido no Pedido de Uniformização Regional n. 0001089-45.2018.4.03.9300, julgado pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, a técnica ‘dosimetria’ mede o nível constante da pressão sonora de exposição do trabalhador durante toda a jornada de trabalho, isto é, consiste tal método em apurar a média aritmética ponderada que considera o nível de ruído e o tempo de exposição”. Além disso, o acórdão consignou que “o cálculo da dose do ruído é previsto nas duas normas (NR-15 e NHO-01) e a fórmula de seu cálculo afasta, pela própria composição, a medição pontual do ruído contínuo ou intermitente, logo a técnica da dosimetria está em consonância com a legislação previdenciária e seu emprego não representa, em princípio, ofensa ao entendimento da TNU (Tema 174).

8. O INSS apurou tempo de contribuição equivalente a 31 anos, 10 meses e 19 dias na DER (20/11/2020), sem enquadramento de nenhum período especial  (evento 6 - procadm5, pp. 13/16). 

O único período reconhecido como especial é o de 06/12/2012 a 12/11/2019.  O acréscimo decorrente de eventual conversão equivaleria a 2 anos, 9 meses, 8 dias.

Ora: ao adicionar tal acréscimo ao tempo de contribuição apurado pelo INSS (31 anos, 10 meses e 19 dias até a DER, 20/11/2020), não se atingiria o tempo necessário à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

9. Conclusão.

A pretensão improcede quanto à possibilidade de converter "tempo comum"  em "tempo especial" para alterar RMI da aposentadoria por idade que foi concedida ao autor (item 5.1). Também improcede quanto a obter tal conversão para o fim de obter outra aposentadoria (por tempo de contribuição) na data em qeu se concedeu aposentadoria por idade (item 5.2). 

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor corrigido da causa. Contudo, deve ser observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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Documento:500002095984
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001761-71.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. A advogada da parte autora dispensou a realização de sustentação oral, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de fevereiro de 2023.



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Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5001761-71.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/10/2022, na sequência 18, disponibilizada no DE de 23/09/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5001761-71.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JULIANA RIGAMONTE TEIXEIRA por L. D. B.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/02/2023, na sequência 1, disponibilizada no DE de 30/11/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. A ADVOGADA DA PARTE AUTORA DISPENSOU A REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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