RECURSO CÍVEL Nº 5003868-03.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS OU EM ATIVIDADES ESPECIAIS. ATIVIDADES DE "SERVENTE", "AJUDANTE" E "PEDREIRO". NÃO SÃO PASSÍVEIS DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A QUALQUER FATOR DE RISCO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuido de recurso inominado interposto pelo Senhor A. M. (), por intermédio de seus ilustres advogados, contra a sentença (), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento dos períodos de 16/02/1976 a 18/10/1976, 11/02/1981 a 20/07/1982, 19/06/1984 a 18/02/1985, 21 18/03/1985 a 23/03/1987, 21/04/1987 a 02/06/1989 e de 20/04/1988 a 28/04/1995 como especiais e, via de consequência, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
Pretende a parte autora o benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, mediante o reconhecimento dos seguintes períodos como especiais:
“f) Seja julgada PROCEDENTE in totum os pedidos contidos na exordial, confirmando a antecipação de tutela, e, por conseguinte, condenando a Ré a conceder computar/converter - por categoria - como especial os períodos de: 16/02/1976 a 18/10/1976; 11/02/1981 a 20/07/1982; 19/06/1984 a 18/02/1985; 21 18/03/1985 a 23/03/1987; 21/04/1987 a 02/06/1989; 20/04/1988 a 28/04/1995; isto, com a devida aplicação do fator 1,4 (masculino); e ainda, computar/converter como especial os períodos de: 1997 a 2001 e 2009 a 2017, por enquadramento a categoria profissional, das atividades de mestre de obras/encarregado por analogia às realizadas pelo engenheiro da construção civil, com a devida aplicação do fator 1,4 (masculino); que, somados ao tempo comum, totalizam tempo de contribuição superior ao exigido; e por conseguinte, conceder à parte Autora “APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO”;”
Vale frisar:
Como especial os períodos de:
- 16/02/1976 a 18/10/1976; 11/02/1981 a 20/07/1982; 19/06/1984 a 18/02/1985; 21 18/03/1985 a 23/03/1987; 21/04/1987 a 02/06/1989; 20/04/1988 a 28/04/1995; e
- 1997 a 2001 e 2009 a 2017, por enquadramento a categoria profissional, das atividades de mestre de obras/encarregado por analogia às realizadas pelo engenheiro da construção civil, com a devida aplicação do fator 1,4 (masculino);
Passo a decidir.
A atividade exercida como ‘servente e pedreiro’, não está prevista nos Decretos de nº 53.831/64 e 83.080/79, e por conta disso não cabem o seu enquadramento na categoria profissional.
O que o código 2.3.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 prevê são aquelas atividades de trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres, sujeitos ao fator de risco periculosidade, a evidenciar que a pedra de toque deste enquadramento legal estava no exercício de funções em altura, com grave e constante risco de queda.
Portanto, para ser caracterizada como especial, deve-se demonstrar o exercício da atividade em construção civil de edifícios, barragens, pontes ou torres, entre outras construções de maior complexidade.
Com efeito, se toda e qualquer atividade de construção civil pudesse ensejar o reconhecimento de atividade especial por enquadramento legal, por óbvio que o legislador não teria especificado o exercício em edifícios, barragens, pontes e torres como necessário à caracterização da especialidade laboral.
Neste sentido, vejamos os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO INTERPOSTO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. BALCONISTA. PEDREIRO. AGENCIADOR DE EMPRESA DE TRANSPORTE. PPP SEM PROFISSIONAL HABILITADO. AUSÊNCIA DE FATOR DE RISCO. RUÍDO INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PRENCHIDOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) Especificamente ao interstício de 1º/2/1982 a 31/7/1982, também é inviável o enquadramento por categoria profissional, pois o ofício anotado em carteira de trabalho - pedreiro - não está previsto nos Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64, nem pode ser caracterizado como insalubre, perigoso ou penoso por simples enquadramento da atividade. - Não se olvida, contudo, que a ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral. Contudo, na situação em comento, a parte autora não logrou reunir elementos capazes de comprovar a exposição a agentes insalutíferos na função alegada, nos moldes previstos no código 2.3.0 (PERFURAÇÃO, CONSTRUÇÃO CIVIL, ASSEMELHADOS) do anexo do Decreto n. 53.831/64. - Para demonstração de condições nocivas da atividade, faz-se mister a exibição de formulários e laudos certificadores subscritos por profissionais legalmente habilitados, como engenheiro ou médico de segurança do trabalho - situação não verificada, haja vista a juntada tão somente da Carteira de Trabalho e Previdência Social. - A mera exposição a materiais de construção, a simples sujeição a ruídos, a pó de cal e a cimento, decorrentes da atividade (construção e reparos de obra), bem como o esforço físico inerente à profissão, não possuem o condão de denotar a insalubridade ou penosidade aventadas, cuja comprovação ocorre, frise-se, por meio de formulários SBs ou laudos que confirmem a subsunção fática às hipóteses do código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64, ou seja, "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres". – (...) (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2298258 0008776-13.2018.4.03.9999, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. – (...) Em relação ao interstício em que o autor laborou como "servente de pedreiro", inviável o reconhecimento da especialidade, uma vez que tal profissão, assim como a de "pedreiro", não está prevista nos decretos regulamentadores, nem pode ser caracterizada como insalubre, perigosa ou penosa por simples enquadramento da atividade. - Vale dizer: a mera exposição a materiais de construção, a simples sujeição a ruídos, a pó de cal e a cimento, decorrentes da atividade (construção e reparos de obra), bem como o esforço físico inerente à profissão, não possuem o condão de denotar a insalubridade ou penosidade aventadas, cuja comprovação ocorre, frise-se, por meio de formulários SBs ou laudos que confirmem a subsunção fática às hipóteses do código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64, ou seja, "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres". (...) (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2302493 0012424-98.2018.4.03.9999, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR DE DECISÃO ULTRA PETITA. PREJUDICADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DESCONTOS NA FORMA DOS ARTIGOS 115 DA LBPS E 154 DO DECRETO 3.048/99. PRESCRIÇÃO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do E. STJ. II - Prejudicada a alegação de julgamento ultra petita apresentada pelo autor, tendo em vista que confunde-se com o mérito. III - No que tange à atividade especial a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida IV - Não há possibilidade de considerar especiais os períodos de 04.01.1971 a 26.03.1986, 23.04.1986 a 25.03.1987, 01.04.1987 a 30.07.1988, 02.01.1989 a 27.11.1989, 03.07.1990 a 07.11.1991, 03.08.1992 a 28.04.1995 (CTPS), em que trabalhou na construção civil, tendo em vista a impossibilidade de enquadramento de tais períodos pela categoria profissional, por não estar a função "servente, pedreiro, encarregado de obras" de pedreiro elencada nos Decretos n.º53.831/64 e n.º 83.080/79. V - Apenas aos trabalhadores ocupados em grandes obras de construção civil, tais como edifícios, pontes e barragens, é possível a contagem especial, tendo em vista o risco de queda, atividade tida por perigosa, conforme código 2.3.3 do Decreto 53.831/64. (...) (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2278769 0002833-56.2016.4.03.6128, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (destaquei)
Na hipótese, não há indicação de que os trabalhos da parte autora teriam sido exercidos sob as condições especiais exigidas pelo referido código 2.3.3 do Anexo ao Decreto 53.831/64. Nenhuma especificidade do labor foi apontada que demonstrem que atuou em frente de trabalho de construção pesada, exercida em tarefa de perfuração ou escavação na construção de edifícios, barragens ou pontes; ou, até mesmo, exposto a agentes nocivos na forma prevista pela legislação vigente.
No ponto ainda, cabe destacar o entendimento da Súmula nº 71 da TNU, no sentido de que: "O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários".
A atividade de “ajudante”, também, não pode ser enquadrada simplesmente por presunção na categoria profissional.
A comprovação que os trabalhos da parte autora deram-se na construção de edifícios, barragens, pontes, torres, escavações de superfícies e poços e, por serem antigos (anteriores ao ano de 1985), requer prova documental apta a evidenciar o tipo de execução e local da atividade, demonstrando que efetivamente suas atividades foram desempenhadas em obras realizadas em “edifícios, barragens, pontes e torres".
Quanto a atividade de mestre de obras, o PPP indica fator de risco sem a devida quantificação, o que impede qualquer diligência, pois, pressupõe-se que a atividade não é especial, vejamos os termos do PPP:
Ou seja, Ruído e poeira existem no trabalho desenvolvido pelo autor, mas não a ponto de qualificar a atividade como especial.
Até a EC 103/2019, a meu sentir, o tempo de contribuição correto do autor e´:
| Data Entrada | Data Saída | Dias trabalhados | Bissexto | Coeficiente | Dias Equivalentes | a | m | d | |
| - | 1,00 | - | - | - | - | ||||
| 16/02/1978 | 18/10/1976 | (485) | 1,00 | (485) | (2) | 8 | 2 | ||
| 04/07/1977 | 25/08/1978 | 418 | 1,00 | 418 | 1 | 1 | 23 | ||
| 01/11/1978 | 20/01/1981 | 812 | 1,00 | 812 | 2 | 2 | 21 | ||
| 11/02/1981 | 20/07/1982 | 525 | 1,00 | 525 | 1 | 5 | 8 | ||
| 19/06/1984 | 18/02/1985 | 245 | 1,00 | 245 | - | 8 | 2 | ||
| 18/03/1985 | 23/03/1987 | 736 | 1,00 | 736 | 2 | - | 6 | ||
| 21/04/1987 | 20/04/1988 | 366 | 1,00 | 366 | 1 | - | 1 | ||
| 02/06/1988 | 06/05/1989 | 339 | 1,00 | 339 | - | 11 | 5 | ||
| 02/06/1989 | 07/01/1997 | 2.777 | 1,00 | 2.777 | 7 | 7 | 9 | ||
| 15/09/1997 | 03/10/2001 | 1.480 | 1,00 | 1.480 | 4 | - | 20 | ||
| 01/10/2005 | 31/05/2006 | 243 | 1,00 | 243 | - | 7 | 30 | ||
| 01/07/2006 | 31/08/2008 | 793 | 1,00 | 793 | 2 | 2 | 2 | ||
| 01/10/2008 | 27/09/2009 | 362 | 1,00 | 362 | - | 11 | 28 | ||
| 28/09/2009 | 18/01/2016 | 2.304 | 1,00 | 2.304 | 6 | 3 | 23 | ||
| 15/02/2016 | 06/01/2017 | 327 | 1,00 | 327 | - | 10 | 23 | ||
| 01/02/2017 | 28/02/2017 | 28 | 1,00 | 28 | - | - | 28 | ||
| 07/03/2017 | 01/11/2017 | 240 | 1,00 | 240 | - | 7 | 27 | ||
| 20/11/2017 | 28/02/2018 | 101 | 1,40 | 141 | - | 4 | 19 | ||
| 01/03/2018 | 31/03/2018 | 31 | 1,00 | 31 | - | 1 | 1 | ||
| 01/01/2019 | 28/02/2019 | 59 | 1,40 | 83 | - | 2 | 22 | ||
| 03/05/2019 | 13/11/2019 | 195 | 1,00 | 195 | - | 6 | 13 | ||
| Total: | 11.960 | 32 | 9 | 6 | |||||
Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento foi tomado depoimento do autor e de suas testemunhas, MAS TODOS FORAM EVASIVOS, o que não permite o reconhecimento do tempo especial.
Enfim, nada impede que o autor busque junto as respectivas empresas de construção, que tenha trabalhado, em tese, em condições insalubres anteriores a 28/04/1995, pois, o comum na década de 1990, quanto ao trabalho de serventes e pedreiros, era os empregados serem registrados na razão social do Edifício ou grande obra que estava sendo construída e das empresas que o autor trabalhou, apenas a LITTIG poderia lhe fornecer tais documentos, porém o seu trabalho foi a partir de 1995 na respectiva empresa. Mas, havendo novas provas quantos aos trabalhos anteriores, nada impede o ingresso de uma nova ação, sem que se possa falar em coisa julgada.
Dispositivo:
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos moldes do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
2. Em suas razões recursais, o Senhor A. M. alega que: (a) restou comprovado por meio da prova testemunhal que nos períodos de 16/02/1976 a 18/10/1976, de 11/02/1981 a 20/07/1982, de 19/06/1984 a 18/02/1985, de 18/03/1985 a 23/03/1987, de 21/04/1987 a 02/06/1989 e de 20/04/1988 a 28/04/1995 desempenhou as funções de ajudante de pedreiro, pedreiro, encarregado de obra e mestre de obra exposto a agentes nocivos à saúde e a integridade física, poeira e ruído "durante o dia todo", em edifícios de "até 12 a 18 andares, suspenso pelo lado de fora no JÁU", isto, em razão do exercício de atividades de labor em condições especiais; (b) as funções de ajudante de pedreiro, pedreiro, encarregado de obra e mestre de obra devem ser consideradas especiais, por analogia às realizadas pelo engenheiro da construção civil, com enquadramento nos itens 2.3.3 e 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64; (c) o rol de atividades indicadas nos anexos do regulamento sob análise é meramente exemplificativo, ou seja, outras categorias profissionais podem vir a ser enquadradas, seja mediante integração analógica ou mediante a comprovação da mera exposição habitual ao agente nocivo indicado nos regulamentos, como restou comprovado pela prova testemunhal. Nesse sentido, requer a reforma da sentença, para que seja reconhecido, como atividades especiais por enquadramento, os períodos os períodos de 16/02/1976 a 18/10/1976, de 11/02/1981 a 20/07/1982, de 19/06/1984 a 18/02/1985, de 18/03/1985 a 23/03/1987, de 21/04/1987 a 02/06/1989 e de 20/04/1988 a 28/04/1995, e por via reflexa, concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 183.141.949-9, com DER datada de 26/07/2017, e a condenção do INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a DER.
3. O INSS apresentou as suas contrarrazões no , onde requer que seja negado provimento ao recurso interposto pela parte autora.
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço o recurso inominado da parte autora. Ausentes outras questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise dos méritos recursais, com o VOTO.
VOTO
5. Pois bem. A comprovação do exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física rege-se pela lei vigente à época da prestação do serviço (tempus regit actum), e não pela lei vigente à época da produção da prova, sob pena de retroatividade e violação ao direito adquirido, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição da República de 1.988. Segundo a Jurisprudência pátria, no direito à contagem de tempo de serviço em condições especiais, há um direito subjetivo que se incorpora ao patrimônio do sujeito à medida que a prestação de serviço é efetivada, não podendo ser atacado por norma superveniente que torne mais difícil a sua prova.
6. Até 28.04.95, data em que entrou em vigor a Lei nº 9.032/95, a caracterização das condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física dava-se de duas formas: pelo enquadramento em alguma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79; ou pela presença, no ambiente laboral, de algum dos agentes físicos, químicos e biológicos listados nos referidos decretos, mediante informações prestadas pelas sociedades empresárias empregadoras nas quais o autor estivesse trabalhando no período questionado (formulários SB-40 e DSS-8030), à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre exigiu mediação técnica através de laudo pericial.
7. Todavia, com a publicação da Lei nº 9.032/95 em 29.04.95, e a nova redação do caput do art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a prova da presença do agente físico, químico ou biológico no ambiente de trabalho (formulários SB-40 e DSS-8030), além da prova de que o contato com os agentes nocivos não se dava de forma ocasional ou intermitente, para que ficassem caracterizadas as condições especiais prejudiciais à saúde e à integridade física. Nesse contexto, revogou-se segunda parte do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 e o Anexo II do Decreto 83.080/1979 – que tratavam do enquadramento por categoria profissional –, haja vista a exigência da comprovação de efetiva exposição ao agente nocivo, tornando-se impossível reconhecer condição especial de trabalho por presunção.
8. As listas de condições especiais dos Decretos nº 83.080/79 e 53.831/64 vigoraram somente até 05.03.97, quando da vigência do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523 (publicada no DOU de 14.10.96), convertida depois na Lei nº 9.528/97. O referido Decreto estabeleceu, em seu Anexo IV, nova relação dos agentes nocivos considerados para fins de concessão da aposentadoria especial.
9. Dessa forma, durante o período de 29.04.95 a 05.03.1997 o segurado pode comprovar exposição à agente nocivo por qualquer meio de prova documental (informações do empresário coletivo empregador), conquanto vigente a Lei 9.032/1995. Já a partir de 06.03.1997 (data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997), tornou-se obrigatória a apresentação de prova pericial da insalubridade pelo rol legal, ou comprovada em concreto, bem como da especial condição de penosidade ou periculosidade. Feitas essas considerações, passo a análise dos méritos.
10. No caso concreto, o Senhor A. M. se insurge contra a sentença por não ter reconhecido os períodos de 16/02/1976 a 18/10/1976, de 11/02/1981 a 20/07/1982, de 19/06/1984 a 18/02/1985, de 18/03/1985 a 23/03/1987, de 21/04/1987 a 02/06/1989 e de 20/04/1988 a 28/04/1995, como exercidos sob condições especiais.
11. Inicialmente, informo que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.
12. Essa configuração processual é um dever das partes, constante do artigo 6º do Código de Processo Civil, para complementar as informações trazidas aos autos, em auxílio ao Juiz da causa, como bem nos informa o jurista capixaba. Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,
(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]
13. E, qualquer documentação trazida aos autos após a sentença, é uma clara ofensa ao princípio processual da eventualidade, com a observância dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Lei Fundamental de 1.988, e não pode ser usada para o reconhecimento de direitos. O Princípio da Eventualidade ou da Concentração dos Direitos alegados ou da Defesa, está insculpido no Código de Processo Civil. Para o autor, tal princípio está contido no artigo 320, do CPC. Toda a documentação para sustentar suas argumentações, deve estar anexada à peça exordial. No caso do réu, o princípio está expresso no artigo 336 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Não o fazendo, as questões, tanto para o autor, quanto para o réu, ficam acobertadas pela preclusão consumativa e não podem ser conhecidas nesta sede recursal.
14. Destaque-se que, ainda no âmbito da Teoria das Provas, esta Turma Recursal tem entendimento no sentido de que a mera percepção do adicional de insalubridade ou a mera apresentação da Carteira de Trabalho e da Previdência Social – CTPS (), com a observância do tema STF nº 350, em regra, não autoriza o reconhecimento do exercício de trabalho em condições especiais, para fins de conversão e averbação, haja vista que os critérios utilizados pela legislação trabalhista para fins de concessão de adicionais são diferentes dos critérios da legislação previdenciária para reconhecimento de períodos de labor como especiais, para fins de aposentadoria, razão pela qual o pagamento dos adicionais, ou qualquer informação lançada pelo (ex-)empregador na CTPS, não importa no reconhecimento de labor em condições especiais com agentes nocivos.
15. É sempre importante ressaltar que, a obtenção de qualquer documento de natureza trabalhista/previdenciária, apto a servir de prova no âmbito da Justiça Federal para fins previdenciários, ex vi, inciso I, artigo 373, do CPC, deve ser providenciado pela parte autora, junto ao empregador ou caso não haja possibilidade de obtenção de forma amigável, pela Justiça Laboral, a quem cabe, pelo artigo 114, da Lei Fundamental de 1.988, intimar/citar, em ação própria do empregado, o (ex-)empregador ou, em caso de falência ou de recuperação judicial do empresário (ex-)empregador, requerer ao Administrador Judicial, conforme a alínea "b", inciso I, do artigo 22, da Lei nº 11.101, de 09.02.2005 (Estatuto Falimentar brasileiro). Nesse contexto, tem-se o Enunciado nº 69 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, verbis,
Não cabe à Justiça Federal no rito da Lei 10.259, de 12.07.2001, oficiar as sociedades empresárias empregadoras para a obtenção, retificação ou esclarecimentos de questões relativas ao PPP, LTCAT, PPRA e PGR. É do segurado a responsabilidade de apresentar documentação técnica idônea para fins de comprovar exposição ao agente nocivo. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 12/04/2022.
16. Compulsando os autos, verifico que nos períodos de períodos de 16/02/1976 a 18/10/1976, de 11/02/1981 a 20/07/1982, de 19/06/1984 a 18/02/1985, de 18/03/1985 a 23/03/1987, de 21/04/1987 a 02/06/1989 e de 20/04/1988 a 28/04/1995 o Senhor A. M. exerceu as funções de servente, ajudante e pedreiro (), as quais, por si só, não estão previstas nos Decretos de nº 53.831/64 e 83.080/79, razão pela qual o Juiz sentenciante não reconheceu tais períodos, entendimento do qual coaduno. Verifico, ainda, que não houve a devida comprovação de exposição à qualquer agente nocivo, tendo em vista que os PPP's do não indica exposição a nenhum fator de risco (item 15).
17. Além disso, esclareço que o simples fato do Senhor A. M. ter trabalhado no ramo da construção civil não é suficiente para o enquadramento por categoria profissional, assim como não é possível considerar as atividades de servente, ajudante e pedreiro como especiais, por analogia às realizadas pelo engenheiro da construção civil, uma vez que o que o código 2.3.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 prevê são aquelas atividades de trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres, sujeitos ao fator de risco periculosidade, e, portanto, para ser caracterizada como especial, deve-se demonstrar o exercício da atividade em construção civil de edifícios, barragens, pontes ou torres, entre outras construções de maior complexidade, mediante a apresentação de prova documental apta a evidenciar o tipo de execução e local da atividade, demonstrando que efetivamente suas atividades foram desempenhadas em obras realizadas em “edifícios, barragens, pontes e torres", o que não ocorreu no presente caso.
18. Logo, não há como reconhecer a especialidade dos períodos de 16/02/1976 a 18/10/1976, de 11/02/1981 a 20/07/1982, de 19/06/1984 a 18/02/1985, de 18/03/1985 a 23/03/1987, de 21/04/1987 a 02/06/1989 e de 20/04/1988 a 28/04/1995, seja por falta de especificação quanto ao tipo de função exercida, não permitindo o enquadramento por categoria profissional, seja por ausência de comprovação de exposição à qualquer agente nocivo.
19. Rejeito, portanto, os argumentos do Senhor A. M., e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
20. Por tudo que foi exposto, VOTO por CONHECER os recursos inominados interpostos Senhor A. M., mas, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida no , que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001860369v35 e do código CRC fccf2334.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 25/1/2023, às 19:45:46