RECURSO CÍVEL Nº 5004276-79.2021.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado apresentado pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em resumo, sustenta o recorrente que perdeu seu cartão de crédito e somente percebeu quando verificou movimentação em sua conta corrente que não tinha realizado. Aduz que lavrou BO e tentou resolver a situação administrativamente, mas não conseguiu. Defende que cabe a inversão do ônus da prova, cabendo às rés comprovar a licitude das transações cuja autoria o recorrente nega. Afirma que as recorridas não tomaram as providências necessárias para evitar as fraudes, como por exemplo, a exigência de documento de identidade para saque em lotérica. Assim, requer a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos.
Contrarrazões nos eventos 45 e 46.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
VOTO
A Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, está sujeita ao regime jurídico próprio às demais pessoas jurídicas de direito privado (art. 173, §1º, II, da Lei n. 8.078/90), submetendo-se à disciplina positivada pelo Código de Defesa do Consumidor, quando configurada a hipótese prevista pelo art. 3º, §2º, da Lei n. 8.078/90 (enunciado n. 247, da súmula da jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça).
A assunção do princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, da Lei n. 8.078/90, e art. 422, do Código Civil vigente) nas relações contratuais sobressai como parâmetro de lealdade e probidade a ser observado antes e durante a conclusão e execução da avença. Os contratantes não devem reconhecer seus direitos como posições jurídicas de vantagem que lhe permitam exercê-los além dos limites ordinários de regularidade impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Com efeito, o Código Civil vigente, ao equiparar o abuso de direito ao ato ilícito, prevê que aquele que exercer direito abusivamente, causando dano a outrem, fica obrigado a indenizá-lo (arts. 187 e 927).
Adotada a teoria da responsabilidade civil objetiva pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 14, caput), caso o ato lesivo, o dano suportado e o nexo de causalidade sejam demonstrados, faz-se presente o dever de indenizar, o qual somente é excluído se o defeito inexiste ou se este decorreu da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 1, §3º).
A avaliação quanto à correta prestação do serviço implica não somente a análise do adimplemento da obrigação principal, mas também o exame das expectativas geradas pelo cumprimento idôneo do seu objeto, dentro dos limites da boa-fé objetiva. Desse modo, a contratação do serviço de entidade bancária pressupõe que a sua prestação ocorra em obediência aos padrões de urbanidade, lhaneza e respeito inerentes ao convívio social.
Pela análise dos autos, entendo que a sentença não merece reparos. Ao registrar o BO, a esposa do autor comunicou o seguinte (evento 1 OUT6):
Em sua inicial narra o recorrente que seu cartão foi furtado em 08/07/2020 e que foram realizadas transações nos dias 08 e 09 de julho, e que somente percebeu o furto no dia 09 quando tentou usar o cartão que não estava mais em sua posse. Ainda, é possível verificar que não se soube informar se a senha do cartão estava junto ao mesmo. A CEF informa em sua contestação que o autor não fez qualquer requerimento administrativo para tentar resolver a questão, nada obstante é informado o bloqueio do cartão.
Ainda, a CEF afirmou que não vislumbrou irregularidades nas transações, já que o cartão possui chip e senha pessoal, tendo sido usadas ou mesmo que eventual transação tenha sido feita pela internet, não se verificou irregularidade.
A sentença julgou os pedidos improcedentes sob a alegação de que a responsabilidade pela posse e guarda do cartão, bem como de sua senha, é de responsabilidade exclusiva do correntista. Nesse ponto, penso que as transações realizadas foram feitas com o uso do cartão da autora e com uso de senha pessoal e intransferível, pelo que não se pode afirmar a existência de irregularidade nas transações feitas (saque e compras).
Tratando-se de contestação de movimentação de conta bancária, é necessária uma análise aprofundada da prova produzida, no sentido de apurar-se se foi realizada pelo titular da conta ou por terceiros. Na hipótese de utilização do cartão de débito por terceiros, deve-se verificar se o acesso ao cartão e à senha ocorreu mediante informação do titular da conta, bem como se a movimentação foi efetivada com ou sem a sua autorização.
Assim, no caso do furto e do extravio, enquanto não efetuado o bloqueio/cancelamento do cartão, não há como responsabilizar a instituição financeira por eventuais saques/transferências/compras indevidos. Com efeito, não se pode imputar ao banco a responsabilidade pelas transações realizadas antes da solicitação do bloqueio/cancelamento do cartão, em ação delituosa com a própria senha do cliente. Tendo isso em conta, verifico que, na hipótese em exame, o pedido da parte autora não merece acolhimento.
Ressalte-se que todos os sistemas bancários, e também outros sistemas que utilizam senha pessoal como ferramenta de segurança, partem do pressuposto da impossibilidade de que a movimentação ocorra sem a correta digitação da combinação de números, ou letras e números. Portanto, quando ocorrem fraudes, especialmente com o furto do cartão magnético, não se pode presumir transação sem a utilização de senha. São várias possibilidades a ser aventadas para que o fraudador tenha conhecimento dessa senha, desde o acesso à anotação da própria senha pelo titular da conta em local visível, até a previsibilidade da sequência por este escolhida, ou mesmo a observação feita pelo criminoso no momento da digitação da senha pelo titular, ou ainda a informação da senha pelo titular a terceiros, de sua confiança ou não.
Logo, não basta que as operações tenham sido efetuadas por terceiro para que fique caracterizada a responsabilidade do banco, sendo necessário que se comprove a realização de fraude que poderia e deveria ter sido evitada pela ré, considerado, aqui, o sistema de segurança disponibilizado. Nesses termos, com base nas informações e provas constantes dos autos, não é possível concluir pela existência de falha da requerida com relação às operações impugnadas, e não se trata, neste caso, de inversão do ônus da prova, como pretende o recorrente. Consoante entendimento pacífico, a responsabilidade da requerida restringe-se às operações realizadas após o pedido de bloqueio/cancelamento do cartão.
É nesse sentido, também, o entendimento consolidado pela jurisprudência:
"INDENIZATÓRIA. CARTÃO MAGNÉTICO. SUPOSTA UTILIZAÇÃO POR TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE. COMUNICAÇÃO TARDIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUANDO JÁ EFETIVADAS AS TRANSAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 1. A responsabilidade da instituição financeira, em casos de uso indevido de cartão bancário, deve incidir somente com relação às transações feitas após a comunicação do furto, perda ou roubo, a depender do caso concreto. 2. Na hipótese dos autos, as despesas impugnadas foram feitas no mesmo dia do alegado furto, sendo que a autora somente registrou o fato junto à autoridade policial 09 dias depois. 3. Assim, afigurando-se impossível concluir que a parte ré tenha sido cientificada de pronto do evento danoso, a fim de que pudesse obstar a atuação de terceiros, não há falar em qualquer ilícito capaz de atrair a sua responsabilização. 4. Nada obstante seja possível a inversão do encargo probatório, a parte consumidora não fica isenta de conferir verossimilhança às suas alegações, expediente não observado, impondo-se a improcedência do pedido inicial. RECURSO IMPROVIDO."
(Recurso Cível Nº 71004221743, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 27/02/2013 - TJ/RS - Data de publicação: 01/03/2013)
"AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SAQUE COM CARTÃO MAGNÉTICO FURTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEXO CAUSAL AFASTADO. - A inversão do ônus da prova não se dá de forma automática, de modo que tal questão fica a critério do julgador, dependendo, também, das circunstâncias do caso concreto. Precedentes do STJ. - Quando a CEF foi comunicada do furto do cartão, o autor do ilícito já havia sacado os valores. Com efeito, a responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de provar o nexo causal entre a conduta praticada e o dano causado, sendo que, no caso em tela, este nexo causal restou afastado. - No caso em questão, não se observou qualquer tipo de conduta por parte da instituição financeira que ensejasse à autora o abalo moral, com lesão à sua integridade psíquica, tampouco o dano patrimonial."
(TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 42094 PR 2002.70.00.042094-2 - Data de publicação: 26/04/2006)
Desse modo, entendo que não se verificou nenhuma falha na atuação da CEF com relação aos valores movimentados na conta da parte demandante, uma vez que as transações impugnadas foram realizadas anteriormente à solicitação de bloqueio/cancelamento, mediante o uso do cartão cuja responsabilidade e guarda é do cliente, o que resulta na falta de nexo de causalidade entre o fato ensejador do dano e a ação da requerida.
Com efeito, a responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de provar a ilicitude da conduta, o dano causado e o nexo existente entre ambos, sendo que, no caso em tela, a prática do ato ilícito não restou configurada. Portanto, a parte autora não faz jus ao ressarcimento dos valores debitados mediante a utilização do cartão.
Diante da inexistência da prática de ato ilícito por parte da requerida, resta afastada a pretensão de que seja responsabilizada pela reparação dos danos materiais e morais que a parte autora alega ter experimentado.
Pelo exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença. Custas na forma da Lei. Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 55 caput da Lei 9.099/95. Fica eventual cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001920795v5 e do código CRC c699676c.
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Data e Hora: 25/1/2023, às 19:47:49