RECURSO CÍVEL Nº 5033690-37.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por D. D. S. G. em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa deficiente, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Alega que ():
Pois bem, a vulnerabilidade social não pode ser aferida apenas com base em mera fórmula matemática, sob pena de flagrante esvaziamento do fim social que justifica a própria sobrevivência do dispositivo legal sobre o qual tanto se discute.
No caso concreto, desconsiderou-se que se trata de núcleo familiar composto por UMA PESSOA COM DEFICIÊNCIA e por uma UMA PESSOA JÁ EM IDADE AVANÇADA. Uma PcD e uma IDOSA, ou seja, DUAS PESSOAS VULNERÁVEIS que sobrevivem atualmente com o salário-mínimo auferido pela idosa a título de aposentadoria por idade.
Em suma, em razão da situação atual, com uma pessoa com deficiência e a genitora em idade avançada com gastos extremamente elevados, somado à situação socioeconômica de seu núcleo familiar, a ausência da figura paterna em relação aos cuidados do filho com deficiência, percebe-se real sobrecarga sobre os ombros da provedora do lar, e que a família em exame enfrenta uma verdadeira tragédia social, uma situação de RISCO SOCIAL.
Eis o teor da sentença ():
BG
VOTO
O autor recebeu o benefício de prestação continuada no período de 01/01/1999 a 30/04/2021 quando foi suspenso em razão de ter sido verificada a superação da renda ().
A controvérsia diz respeito ao requisito da miserabilidade.
A lei instituiu um benefício assistencial com o escopo de arrostar situações de miserabilidade. Há que se lembrar que os parágrafos do artigo 20 têm de ser interpretados de acordo com o caput, segundo o qual o benefício assistencial em tela há de ser pago ao deficiente ou ao idoso “... que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.” Esse dispositivo, em linhas gerais, reproduz a dicção do inciso V do artigo 203 da Constituição da República. Está aí determinado que a atuação do Estado em socorrer a pessoa necessitada de meios para subsistir há de ser uma atuação subsidiária, ou seja, norteada pelo princípio da subsidiariedade.
Para aferir se há ou não situação de miserabilidade há necessidade de se verificar outros aspectos que não seja apenas o fator renda, como por exemplo, avaliar o contexto social e econômico da parte autora para se concluir que, de fato, existe a hipossuficiência. Não se trata de uma presunção absoluta, mas sim, relativa, tendo em vista a tese fixada no julgamento do Tema 122 pela TNU, verbis:
| Questão submetida a julgamento | Saber se o atendimento do critério objetivo da renda para a concessão do benefício assistencial pode ser afastado por outros meios de prova. | |||||
| Tese firmada | O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova. | |||||
| Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | |
| PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002/ PR | Juiz Federal Daniel Machado da Rocha | 14/04/2016 | 15/04/2016 | 09/05/2016 | ||
No caso, o contexto probatório não demonstra que a parte autora viva em situação de miserabilidade.
Conforme se extrai do mandado de verificação cumprido (), o grupo familiar do autor é composto por ele e sua mãe M. R. D. S. (hoje com 64 anos). A renda da família advém da aposentadoria por idade recebida pela mãe do autor no valor de um salário mínimo ().
A família reside em imóvel próprio. Cuida-se de residência construída em alvenaria, com paredes pintadas, o piso revestido em cerâmica, com móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação.
A mãe do autor declarou despesas com água (R$ 32,36) e energia elétrica (R$ 98,58), gás (R$95,00) e supermercado (R$900,00). .
Como se vê, as despesas são suportadas pela renda da família, não havendo, ojetivamente, condição de miserabilidade.
Nessas condições, a sentença deve ser mantida.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor corrigido da causa. Contudo, deve ser observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002003282v7 e do código CRC 9858fe76.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 15/12/2022, às 15:5:46