RECURSO CÍVEL Nº 5000891-23.2021.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por F. K. H. em face da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa deficiente, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Alega que ():
Em que pese a alegação que a família vive em residência em bom estado de conservação, o que denota a presença de uma condição geral acima do critério de miserabilidade exigido por lei para concessão do LOAS, fato é que, conforme Certidão da Oficiala de Justiça (Evento 71), verificou que a casa estava bem limpa, mas é muito simples, sem acabamento em vários lugares. Por fora, sequer é pintada. Não há marquise, o que faz com que a água da chuva infiltre pelas janelas e pela porta da sala e os móveis eletrodomésticos são igualmente simples.
Vale ressaltar ainda que a Sra. Oficiala de Justiça relatou que o Autor faz uso constante de medicamentos e tem que ir ao médico toda semana, sendo que fazia uso de uma injeção Nebido, que custava cerca de R$700,00, sendo que o médico trocou agora para a Hormus a cada três meses e custa cerca de R$350,00. Tem também problemas oftalmológicos, incluindo herpes nos olhos. Faz uso de hora em hora do colírio Hyabak e Epitegel, que custam cerca de R$ 65,00 e R$ 40,00, respectivamente, e não são fornecidos no posto de saúde.
Relatou ainda que a Sr.ª Natalina (genitora) está com câncer de pele, bem como sofre de sarcoidose, tem três hérnias de disco e dores no joelho, estando em tratamento, fazendo uso constante de medicamentos, os quais tem que comprar.
Constou ainda na avaliação social que o Apelante, Yasmim e Natalina tem problemas de vista, sendo que os óculos mais recentes dos três juntos ficaram em R$5.600,00, parcelado em dez vezes, ainda em pagamento.
VOTO
O autor recebeu o benefício de prestação continuada à pessoa deficiente pelo período de 05/05/1998 a 31/07/2019, quando teve seu benefício suspenso sob a alegação de que a renda do grupo familiar superava o valor de 1/4 do salário mínimo (, fl.10).
A controvérsia diz respeito ao requisito da miserabilidade.
A lei instituiu um benefício assistencial com o escopo de arrostar situações de miserabilidade. Há que se lembrar que os parágrafos do artigo 20 têm de ser interpretados de acordo com o caput, segundo o qual o benefício assistencial em tela há de ser pago ao deficiente ou ao idoso “... que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.” Esse dispositivo, em linhas gerais, reproduz a dicção do inciso V do artigo 203 da Constituição da República. Está aí determinado que a atuação do Estado em socorrer a pessoa necessitada de meios para subsistir há de ser uma atuação subsidiária, ou seja, norteada pelo princípio da subsidiariedade.
Para aferir se há ou não situação de miserabilidade há necessidade de se verificar outros aspectos que não seja apenas o fator renda, como por exemplo, avaliar o contexto social e econômico da parte autora para se concluir que, de fato, existe a hipossuficiência. Não se trata de uma presunção absoluta, mas sim, relativa, tendo em vista a tese fixada no julgamento do Tema 122 pela TNU, verbis:
| Questão submetida a julgamento | Saber se o atendimento do critério objetivo da renda para a concessão do benefício assistencial pode ser afastado por outros meios de prova. | |||||
| Tese firmada | O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova. | |||||
| Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | |
| PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002/ PR | Juiz Federal Daniel Machado da Rocha | 14/04/2016 | 15/04/2016 | 09/05/2016 | ||
No caso, o contexto probatório não demonstra que a parte autora viva em situação de miserabilidade.
Conforme se extrai do mandado de verificação cumprido (), o grupo familiar do autor é composto por ele, sua mãe Natália Klitzke Harkbart e uma sobrinha. A renda advem da pensão por morte recebida pela mãe do autor em razão do falecimento de seu marido no valor de R$1700,00.
A família da autora vive em imóvel próprio de modo que não possuem despesas com aluguel. A residência é construída em alvenaria, o piso é revestido por cerâmica. A casa apresenta um bom estado de habitabilidade e os móveis e eletrodomésticos estão bem conservados. Objetivamente, não há situação de miserabilidade.
Nessas condições, a sentença deve ser mantida.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor corrigido da causa. Contudo, deve ser observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002003103v4 e do código CRC 51215472.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 15/12/2022, às 15:5:30