Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5038601-92.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto por P. A. B. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.

Em suas razões alega o que segue (evento 32, RecIno1):

(...)

Imperioso que se RECONHEÇA A RESPONSABILIDADE DO INSS haja vista possuir responsabilidade no que tange a permissão de lançamentos de contratos nos benefícios sob a guarda da autarquia. 

Neste sentido, cabe esclarecer que o INSS possui convenio com as instituições financeiras, podendo estas incluir contratos de empréstimos e de cartões de crédito nos benefícios sem passar por qualquer avaliação mais rígida. E ainda o Instituto não possui aptidão para cancelar ou opinar acerca da regularidade dos contratos firmados, então, ainda que estes contratos sejam maculados por fraude ou erro, passam por verídicos e regulares. 

Portanto, ainda que o INSS não participe da relação comercial, permite que fraudes se perpetuam na previdência, por não haver fiscalização rígida sobre os contratos firmados e incluídos nos benefícios dos segurados.

(...)

O Recorrido alega regularidade na contratação do serviço denominado “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, afirma ainda que seu uso é facultativo, entretanto não menciona que a cobrança incidirá independente do uso e não terá prazo final para cessar os descontos. 

Neste ponto, importante esclarecer que esta conduta é modus operandi do banco recorrido. O banco BMG transfere para o suposto contratante uma quantia em dinheiro, o objetivo da transferência desses valores é para justificar o desconto mensal de “valor mínimo de fatura”. 

Neste ponto, há de se questionar o motivo de um CARTÃO DE CRÉDITO transferir DINHEIRO para a conta do contratante. Ou seja, se trata de empréstimo consignado via cartão de crédito. 

Assim, se estamos tratando de um empréstimo, faz sentido que o valor da parcela mude durante os anos e que não haja fim para a incidência dos descontos?! Qual seria a natureza deste contrato? Empréstimo ou cartão de crédito? 

Em sede de contestação o recorrido apresentou faturas que comprovariam o uso do cartão, no entanto IMPERIOSO destacar que NÃO HÁ LANÇAMENTO DE UTILIZAÇÃO NA FATURA, o que comprova que o cartão nunca foi utilizado.

(...)

Nesta toada, o recorrido desconta o valor mínimo da fatura diretamente do benefício da recorrente na data em que vence a referida fatura, sem oportunizar o pagamento integral da mesma. A operação passa a se refinanciar mensalmente, incorrendo em dívida eterna, pois mesmo nos meses em que NÃO HOUVE USO DO CARTÃO, O RECORRIDO DESCONTOU VALOR MINIMO do benefício. 

Essa pratica é abusiva, pois a recorrente NUNCA RECEBEU FATURA PARA PAGAMENTO, nunca sequer foi cobrada, com isso sofre descontos regulares e mensais desde o ano de 2019, sempre um valor pequeno que justifique o refinanciamento da fatura. 

O aludido cartão de crédito desconta somente o valor mínimo para que a dívida entre em credito rotativo, fazendo com que a parcela seja REFINANCIADA MENSALMENTE. 

O dever de informar é um dever básico do fornecedor para com o consumidor garantindo pelo CDC, assim não podia o banco omitir ou tornar confusa a real situação do contrato que estava sendo firmado.

O contrato, quando escrito, deve possuir linguagem direta, sem termos rebuscados ou palavras de outro idioma, facilitando a compreensão pelo consumidor, devendo a informação estar exposta de FORMA CLARA E OBJETIVA. 

Percebemos, Excelência, que se trata de uma conduta enraizada na instituição financeira recorrida a transferência de valores serve APENAS para justificar os infindáveis descontos no benefício do requerente. 

O banco usa deste meio para lucrar a longo prazo, pois as parcelas apesar de pequenas, incidem mensalmente e por vários anos, um meio ardiloso e traiçoeiro de enriquecer ilicitamente. 

O recorrido juntou em contestação a fatura do cartão de crédito, porém não utilização do mesmo em qualquer estabelecimento, estando essa fatura ZERADA contendo apenas o valor do deposito inicial, lançamentos de encargos e IOF rotativo. Ou seja, a suposta dívida é REFINANCIADA MENSALMENTE. 

Insta frisar que a fatura não chega ao consumidor, seja por carta ou email, a fatura nunca é enviada e por isso não são pagas, mais uma vez um meio ardil em manter a cobrança mensalmente, pois com o desconto incidindo mensalmente a título de “valor mínimo de pagamento de fatura” a instituição bancária lucra muito mais a longo prazo, haja visto nunca cessar os descontos. 

O recorrido afirma que não há “cobrança infindável” desde que o beneficiário pague a fatura integralmente, pergunto, Excelência, qual fatura? Se nunca recebeu em seu endereço qualquer cobrança do recorrido. E se quer utilizou o aludido cartão para efetuar compras. 

Excelência, essa prática é costumeira do recorrido, dizer que disponibilizou uma quantia e por isso a cobrança é devida. Dizer que se trata de amortização da dívida, não comunicar existência de débito, não comunicar quantas parcelas são devidas, isso configura, claramente, conduta lesiva ao consumidor.

(...)

Resta evidente a lesão sofrida pela parte requerente, os descontos sobre o limite da margem consignável em seu benefício serviram apenas para efetuar pagamento mínimo das faturas, que são refinanciadas mensalmente. 

No que tange à responsabilidade objetiva da instituição financeira, ou seja, esta responde, independentemente da caracterização de culpa, pelos danos causados ao consumidor, sendo suficiente a comprovação do dano (in repsa) e do nexo de casualidade. 

Resta evidente a irregularidade da conduta da instituição financeira, e o dano moral (desvirtuar contrato de empréstimo consignado e submeter o consumidor à divida impagável), resta caracterizado o nexo de causalidade, uma vez que a falha na prestação de serviço deu caso a afetivo dano financeiro, além de ter posto o requerente em situação de engano. 

No que concerne ao quantum, o montante não pode ser irrisório, a ponto de menosprezar a dor e os abusos sofridos pela requerente, considerando, ainda, que a aposentadoria possui caráter alimentar importantíssimo a sobrevivência. 

Desta forma, requer o pagamento de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como caráter punitivo e pedagógico aos recorridos pela prática abusiva e enganosa que se perpetua no âmbito da previdência social.

(...)

Até o ajuizamento desta ação, o recorrente já havia pago R$1.381,46 (mil trezentos e um reais e quarenta e seis centavos). Sendo necessário ao fim do processo averiguar o montante final descontado efetivamente. 

Por derradeiro, se confirma o efetivo dano material sofrido pelo requerente, pelo o que requer restituição em dobro.

(...)

Contrarrazões no evento 39, CONTRAZ1.

É o relatório.

VOTO

2. A sentença está assim fundamentada (evento 27, SENT1):

(...)     No caso dos autos, de acordo com o histórico de crédito do benefício (Anexos do Eventos 10), foi descontado no benefício previdenciário da parte autora valores a título de empréstimo sobre a RMC - Reserva de Margem Consignável para Cartão de Crédito em favor do BANCO BMG S.A., instituição financeira diversa daquela incumbida de efetuar o pagamento do benefício previdenciário (Banco Itau).

O BANCO BMG S.A juntou aos autos o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para desconto no benefício previdenciário de valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado,  datado em 08/2019, constando assinatura correspondente à da parte autora e todos os seus dados pessoais, inclusive conta bancária para depósito do crédito contratado, além de cópia de seu documento de identificação pessoal, comprovante de residência e cartão bancário. O banco réu apresentou ainda o comprovante de depósito do valor contratado em conta bancária de titularidade da parte autora. E, apesar de ter tido oportunidade, tais documentos não foram impugnados pela parte autora, tampouco apresentado prova em sentido contrário. 

Assim sendo, em que pese as alegações da parte autora, fato é que o banco réu comprovou pelos documentos apresentados a regularidade na contratação, conforme termos do art. 373, II, do CPC. Não vislumbro indícios de fraude nos referidos documentos, de forma que são hábeis a comprovar a regular contratação do cartão de crédito consignado, razão pela qual não há falar em declaração de inexistência de débito, devolução dos descontos efetuados e, muito menos, em indenização por danos morais.

Por fim, oportuno esclarecer que em relação ao cancelamento do contrato por desistência ou recusa posterior a contratação, a parte autora deverá postular, caso queira, administrativamente perante a instituição financeira com a qual contratou ou ainda, se for o caso, no Juízo competente para apreciar a matéria, já que o INSS não tem legitimidade passiva nesse ponto específico, devendo para tanto ser utilizado o foro da Justiça Estadual.

(...)

3. Do recurso da parte autora 

 A parte autora afirma que houve descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 55,00, ou seja, sobre sua pensão por morte através do contrato de nº 15313822 a partir de agosto de 2019, o que se confirma nos extratos de empréstimos consignados (evento 1, EXTR3). 

 A parte autora nega a contratação do cartão de crédito consignado, alegando nunca ter sequer recebido tal cartão em sua residência.

Narra ainda na inicial o seguinte (evento 1, INIC1):

"Em verdade nem as faturas ou informações detalhadas do débito, nem a informação de liberação de cartão de crédito chegam a ser encaminhadas para o endereço do consumidor, sendo realizado o desconto no benefício previdenciário diretamente."

No entanto, não há prova nos autos que comprove a alegada fraude na contratação, defendida pela parte autora.

O que há é prova em contrário, no sentido de que a contratação, de fato, existiu. Com efeito, o BMG acostou aos autos contrato com assinstura bem similar à da identidade do autor; acostou aos autos fotocópia do RG e do cartão de poupança do Itaú, cuja titularidade é do autor da ação, no qual foi feito o depósito do valor de R$ 1279,65 (evento 20-contr4, pags. 10 e evento20-out6); para além disso, diferentemente do que vi ocorrer em outros casos, nos quais o correspondente bancário era situado em outro estado da federaçao, aqui o contrato foi celebrado mediante correspondente bancário situado em Vitória-ES (ev.20-contr4, pag. 5).

Diante desse contexto, há muito mais elementos a indicar que  a contratação existente é legal do que em sentido contrário, ou seja, indicativos de que haveria alguma fraude.

Pelo exposto, mantenho a sentença por seus fundamentos.

4. Conclusão.

NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente vencida em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001975741v5 e do código CRC 17170890.

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Documento:500002030361
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RECURSO CÍVEL Nº 5038601-92.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 15 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002030361v2 e do código CRC 2352bfbc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/12/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5038601-92.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/12/2022, na sequência 260, disponibilizada no DE de 25/11/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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