RECURSO CÍVEL Nº 5009597-10.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por C. F. D. S. em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da ré.
Em suas razões alega o que segue ():
(...)
Denota-se que o feito foi extinto por acolhimento da ilegitimidade passiva da EBSERH, e aceito o argumento de que a Hucam é um órgão suplementar da UFES.
E que, portanto a ação deveria ter sido ajuizada em desfavor da UFES.
Esclarece a defesa dos recorrentes que HUCAM – Hospital Universitário “Cassiano Antônio Moraes”, doravante HUCAMUFES, é um hospital que tem por finalidade promover ensino, pesquisa, extensão e assistência; integrado à estrutura administrativa da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), pessoa jurídica de direito público interno, vinculada ao Ministério da Educação, com sede na Avenida Fernando Ferrari, nº 514, Bairro Goiabeiras, Município de Vitória – ES, CEP 29.075-910, sob a forma de órgão suplementar; constituído como entidade de direito público sem fins lucrativos, incorporado à UFES em 20 de dezembro de 1967.
(...)
Portanto, a HUCAM é parte integrante da UFES
(...)
Devendo a sentença ser anulada, com retorno dos autos para o juízo de origem, bem como, seja inserido no polo passivo da demanda a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH e UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO – UFES, conforme requerido na réplica(fls.2):
Requer a rejeição do pedido de ilegitimidade passiva da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, devendo esta ser incluída no polo passivo da demanda, juntamente com a HUCAM e UFES.
(...)
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A sentença encontra-se assim fundamentada ():
Relatório dispensado.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da EBSERH.
Inicialmente, convém esclarecer que o Hucam é um órgão suplementar da UFES, nos termos do art. 9º, III, e §1º, do Estatuto da UFES, aprovado pela Resolução n. 01/2002 – CUn/CEPE e, portanto, não detém personalidade jurídica para figurar no polo passivo da presente demanda.
Outrossim, acolho a alegação de ilegitimidade passiva ad causam da EBSERH. Isto porque a cláusula 6ª do contrato de gestão administrativa firmada pelo Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes –HUCAM-UFES, em 15/04/2013, possui regra de transição no sentido de que nos primeiros 12 (doze) meses a UFES continuaria responsável. Confira-se:
“CLÁUSULA SEXTA – Das Regras de Transição A CONTRATANTE (UFES) manterá ativas as atividades, contratos e vínculos préexistentes no Hospital, às suas expensas, pelos prazos constantes no cronograma (ANEXO V) em prestígio à continuidade do serviço.
(...)
Parágrafo Sexto – A gestão Plena do Hospital pela CONTRATADA se efetivará somente tendo decorrido o período de transição, quando os empregados convocados por aprovação no Processo Seletivo e/ou Concurso Público assumirem seus posto de trabalho”.
Assim, considerando o período de transição de 12 meses (15/04/2013 a15/04/2014), e tendo em vista que o evento tido por danoso ocorreu dentro desse interregno (25/04/2013), impende reconhecer a alegação de ilegitimidade passiva ad causam.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Sem custas nem honorários. Defiro a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
A ação foi ajuizada contra o HUCAM pleiteando o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e ao pagamento de pensão no valor de 1 (um) salário mínimo até que o filho complete 21 anos de idade.
Narra a autora que se submeteu a uma cirurgia de laqueadura tubária em 25/04/2013 visando impedir futura gravidez. Entretanto, narra que no mês de outubro de 2020 descobriu que estava grávida, o que culminou no nascimento do filho HEITOR. Diz que a gravidez indesejada, cumulada com graves problemas de saúde do récem-nascido trouxeram dor sofrimento psicológico e prejuízos financeiros.
Na qualidade de atual gestora do HUCAM, a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH apresentou contestação alegando em síntese (i) a ilegitimidade passiva do HUCAM, ante a ausência de personalidade jurídica para figurar no polo passivo do feito; (ii) a ilegitimidade da EBSERH, considerando que na data do evento a empresa não atuava na gestão do hospital, nos termos expostos na sentença; (iii) a normalidade da cirurgia, sem qualquer intercorrência; (iv) a possibilidade de falha no método contraceptivo empregado, a qual a autora foi cientificada, conforme termo de solicitação e internação no ev.1 - pront8 - fl. 9; (iv) que houve a recomendação para que a autora agendasse consulta 45 dias após a cirugia, o que não foi acatado pela autora.
O extrato de contrato n. 1008/2013 demonstra que o HUCAM não tem personalidade jurídica, mas pertence à UFES, que celebrou contrato com a EBSERH tendo em vista a administração do referido hospital (ev.19-out3).
Nessas condições, impõe-se a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95).
Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95); a exigibilidade das verbas fica suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001983088v13 e do código CRC 3ca0a580.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 15/12/2022, às 15:5:42