Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003768-39.2021.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

VOTO

1.  Dados da parte autora.

Data de nascimento: 20/06/78
Trabalho/Atividade habitualev. 1 e 14 - trabalhador rural 
Escolaridade 
Doença e/ou lesãoev. 14 - "O autor relata ter sofrido acidente de moto em 18/02/20"
"Sofreu fratura de vértebra lombar - S32.0."

2.  No recurso, a parte autora aduziu o que segue:

"...  Analisando detidamente os autos, observa que o LAUDO PERICIAL informou os seguintes dados da Recorrente, ‘EVENTO 14 – LAUDO1’:

HISTÓRIA PROFISSIONAL: - Trabalhou como trabalhador rural, auxiliar de obras. - Último registro foi como trabalhador rural. Iniciou em 24/04/15 e saiu em 09/05/15. - Informou ter trabalhado como pintor por mais de 20 anos. - Parou de trabalhar há 2 semanas

De acordo com presente documento, a parte Recorrente é portadora de fratura de vértebra lombar, provocando dores insuportáveis na lombar, dado ao fato de apresentar dores insuportáveis, justifica e fundamenta o presente pedido. ..."

O laudo relata que o autor sofreu acidente de moto em 18/2/2020, razão pela qual "sofreu fratura de vértebra lombar - S32.0." Em razão de tal fato, o autor queixou-se ao perito de "dor na coluna lombar".

Nada há no laudo que refira a dores insuportáveis, como se disse no recurso. Ao revés, o perito afirmou, na conclusão, que "não apresenta alterações neurológicas nem compressões radiculares." Desse modo, o laudo não confirma as alegadas queixas de dor.

3.  No recurso, a parte autora aduziu o que segue:

Ainda, é possível através dos fatos aqui esposados, analisar com mais clareza, todo o entorno do presente caso, e por fim, compreender que a parte Recorrente faz jus ao benefício ora pleiteado. Ademais, a profissão exige grande esforço da lombar, estando sob risco de agravamento.

O perito afirmou não haver incapacidade. Não posso supor que haveria risco de agravamento caso o autor volte a trabalhar, visto que nada há no laudo nesse sentido.

4. No recurso, a parte autora aduziu o que segue:

Só aqui, temos o seguinte: o RECORRENTE, é pessoa com idade avançada E PORTADORA DE PROCESSO DEGENERATIVO. Confrontando as informações apresentadas pelo próprio perito judicial, não se pode vendar os olhos a existência de incapacidade laborativa, em relação a atividade habitual da recorrente. 

A partir daí, o laudo pericial (de forma cômoda) passou a dizer, não, não, não, não, não, não... sem verificar a real situação do recorrente, bem como os laudos médicos e exames. 

O autor tem 44 anos. Não tem idade avançada, ao contrário do que se afirmou no recurso.

O recurso afirma que o autor é pessoa portadora de processo degenerativo. Contudo, o laudo afirmou que a origem da patologia é traumática (acidente de moto).

5. No recurso, a parte autora aduziu o que segue:

Na exordial, o recorrente apresentou uma série de documentos médicos (SUS e PARTICULAR) que, através de RAIOS X e demais exames plausíveis, deram parecer legal, da existência de demais lesões que incapacitam o recorrente, das quais, se quer foram analisadas pelo perito.

O laudo pericial informou ter analisado exame de "tomografia que demonstra fratura por achatamento sem retropulsão do muro posterior (sem projeção óssea para o canal medular)".

Houve, portanto, análise de exame complementar. De qualquer forma, o exame complementar apenas auxilia o perito a atingir a sua conclusão, que será principalmente norteada pelo exame físico. Em tal exame físico o perito nada reporta de anormal, a não ser as queixas de dor referidas pelo autor.

Nada, portanto, há a prover.

6.      Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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Documento:500002030277
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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003768-39.2021.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 15 de dezembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/12/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5003768-39.2021.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/12/2022, na sequência 159, disponibilizada no DE de 25/11/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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