RECURSO CÍVEL Nº 5003768-39.2021.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
VOTO
1. Dados da parte autora.
| Data de nascimento | : 20/06/78 |
| Trabalho/Atividade habitual | ev. 1 e 14 - trabalhador rural |
| Escolaridade | |
| Doença e/ou lesão | ev. 14 - "O autor relata ter sofrido acidente de moto em 18/02/20" "Sofreu fratura de vértebra lombar - S32.0." |
2. No recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"... Analisando detidamente os autos, observa que o LAUDO PERICIAL informou os seguintes dados da Recorrente, ‘EVENTO 14 – LAUDO1’:
HISTÓRIA PROFISSIONAL: - Trabalhou como trabalhador rural, auxiliar de obras. - Último registro foi como trabalhador rural. Iniciou em 24/04/15 e saiu em 09/05/15. - Informou ter trabalhado como pintor por mais de 20 anos. - Parou de trabalhar há 2 semanas
De acordo com presente documento, a parte Recorrente é portadora de fratura de vértebra lombar, provocando dores insuportáveis na lombar, dado ao fato de apresentar dores insuportáveis, justifica e fundamenta o presente pedido. ..."
O laudo relata que o autor sofreu acidente de moto em 18/2/2020, razão pela qual "sofreu fratura de vértebra lombar - S32.0." Em razão de tal fato, o autor queixou-se ao perito de "dor na coluna lombar".
Nada há no laudo que refira a dores insuportáveis, como se disse no recurso. Ao revés, o perito afirmou, na conclusão, que "não apresenta alterações neurológicas nem compressões radiculares." Desse modo, o laudo não confirma as alegadas queixas de dor.
3. No recurso, a parte autora aduziu o que segue:
Ainda, é possível através dos fatos aqui esposados, analisar com mais clareza, todo o entorno do presente caso, e por fim, compreender que a parte Recorrente faz jus ao benefício ora pleiteado. Ademais, a profissão exige grande esforço da lombar, estando sob risco de agravamento.
O perito afirmou não haver incapacidade. Não posso supor que haveria risco de agravamento caso o autor volte a trabalhar, visto que nada há no laudo nesse sentido.
4. No recurso, a parte autora aduziu o que segue:
Só aqui, temos o seguinte: o RECORRENTE, é pessoa com idade avançada E PORTADORA DE PROCESSO DEGENERATIVO. Confrontando as informações apresentadas pelo próprio perito judicial, não se pode vendar os olhos a existência de incapacidade laborativa, em relação a atividade habitual da recorrente.
A partir daí, o laudo pericial (de forma cômoda) passou a dizer, não, não, não, não, não, não... sem verificar a real situação do recorrente, bem como os laudos médicos e exames.
O autor tem 44 anos. Não tem idade avançada, ao contrário do que se afirmou no recurso.
O recurso afirma que o autor é pessoa portadora de processo degenerativo. Contudo, o laudo afirmou que a origem da patologia é traumática (acidente de moto).
5. No recurso, a parte autora aduziu o que segue:
Na exordial, o recorrente apresentou uma série de documentos médicos (SUS e PARTICULAR) que, através de RAIOS X e demais exames plausíveis, deram parecer legal, da existência de demais lesões que incapacitam o recorrente, das quais, se quer foram analisadas pelo perito.
O laudo pericial informou ter analisado exame de "tomografia que demonstra fratura por achatamento sem retropulsão do muro posterior (sem projeção óssea para o canal medular)".
Houve, portanto, análise de exame complementar. De qualquer forma, o exame complementar apenas auxilia o perito a atingir a sua conclusão, que será principalmente norteada pelo exame físico. Em tal exame físico o perito nada reporta de anormal, a não ser as queixas de dor referidas pelo autor.
Nada, portanto, há a prover.
6. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500001981670v4 e do código CRC 8fd92a5e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 15/12/2022, às 15:5:36