Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5009041-05.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que o condenou a averbar nos assentos do autor, A. C., CPF: 01518859747, os períodos especiais reconhecidos nesta sentença, quais sejam, 02/01/1989 a 22/05/1998, 03/11/1998 a 13/08/2004, 01/01/2006 a 29/02/2008 e 01/04/2008 a 30/09/2019, e a conceder-lhe a aposentadoria especial com o tempo total de 28 (vinte e oito) anos, 10 (dez) meses e 2 (dois) dias de atividade especial.

Alega o recorrente que a atividade de auxiliar administrativo/gerente de posto de combustível não implica a exposição habitual e permanente a qualquer agente nocivo previsto na legislação previdenciária. Assevera que, a partir de 05/10/1988, com o advento da atual Constituição da República, não é possível o enquadramento de atividade como especial no RGPS com base em agente perigoso. Sustenta que, com fundamento no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 e no Anexo 13-A da NR15, até 2014, a exposição ao BENZENO somente gera enquadramento como atividade especial SE E SOMENTE SE FOREM SUPERADOS OS LIMITES QUANTITATIVOS de exposição. Já a partir de 2014, a apuração é QUALITATIVA, momento a partir de quando o benzeno foi considerado agente cancerígeno. Aduz que não basta a menção GENÉRICA e ALEATÓRIA ao agente químico HIDROCARBONETO para fins de enquadramento automático da atividade, mas antes é mister se exigir que além do agente químico a atividade descrita no PPP tenha equivalência com as atividades previstas na NR-15. Salienta que a mera proximidade ou o abastecimento de veículos com derivados de hidrocarbonetos nunca foram caracterizadores do direito à contagem especial de tempo de contribuição para fins previdenciários, ainda mais no caso do autor que não era frentista mas AUXILIAR ADMINISTRATIVO E GERENTE DO POSTO DE GASOLINA.

Contrarrazões no evento 26.

É o relatório.

VOTO

2. A sentença está assim fundamentada:

(...)

Pretende o autor o reconhecimento do labor especial nos períodos de 02/01/1989 a 22/05/1998, 03/11/1998 a 13/08/2004, 01/01/2006 a 29/02/2008 e 01/04/2008 a 30/09/2019.

A tese por ele defendida é no sentido de que, embora tenha apresentado documentos que comprovavam labor em condições prejudiciais à saúde, a Autarquia Ré não atribuiu contagem especial aos referidos intervalos de trabalho.

Pois bem, analisando o acervo probatório constante destes autos, entendo que os períodos em questão devem ser reconhecidos como especiais.

Nesse sentido, destaco que os PPP’s presentes às fls. 45/48 do “Evento 14 – PROCADM4” evidenciam a exposição habitual e permanente do autor a benzeno, agente nocivo previsto nos Decretos n.º 83.080/79, Anexo I, código 1.2.10,  n.º 2.172/97, Anexo  IV, código 1.0.3 e  n.º 3.048/99, Anexo  IV, código 1.0.3.

Destaco ainda que o benzeno é considerado agente cancerígeno para humanos, nos termos da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, de 07 de outubro de 2014, razão pela qual não é possível a neutralização de sua nocividade mediante a utilização de EPI’s, sendo suficiente apenas a sua presença no ambiente de trabalho para comprovação da efetiva exposição do trabalhador, conforme artigo 68, § 4º, do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 8.123/13.

Assim, deve ser reconhecida a especialidade de tais períodos.

3. Os PPPs constantes do evento 14 - procadm4, pp. 45/46 e 47/48 indicam que o autor exerceu a função de auxiliar de escritório no Posto São Judas Tadeu Ltda, no período de 02/01/1989 a 22/05/1998, e de gerente administrativo no Posto Duas Barras Ltda., nos períodos de 03/11/1998 a 13/08/2004, 01/01/2006 a 29/02/2008 e 01/04/2008 a 30/09/2019, e esteve exposto ao agente nocivo Benzeno - Gasolina.

Consta de ambos os PPPs anotação de que não há responsável pelos registros ambientais, o que demonstra a ausência de laudo a respaldar as informações neles contidas.

Nesse caso, não é possível de acordo com as teses fixadas pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 208, a seguir transcritas:

1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. (destacado)

4. Em relação à atividade de frentista, a TNU, ao julgar o PEDILEF 50095223720124047003, firmou a seguinte orientação: “não há presunção legal de periculosidade da atividade de frentista e possível o reconhecimento da especialidade e consequente conversão para tempo comum, desde que comprovado por formulários próprios (SB-40 ou DSS 8030) ou laudo técnico (a partir do Decreto nº 2.172/97 de 5/3/97)”.

Sendo assim, a partir da vigência do Decreto nº 2.172/1997, tornou-se necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos por meio de laudo técnico ou PPP.

Ocorre que a simples exposição ao agente químico benzeno já configura pressuposto hábil ao reconhecimento de que a atividade é especial.

Com efeito, em se tratando de um agente reconhecidamente cancerígeno, é irrelevante a eventual existência de EPI classificado como eficaz para fins de qualificação do tempo trabalhado como especial.

O § 4º do artigo 68 do Decreto 3.048/1999 dispunha que A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.

Houve a alteração do disposto no § 4º do artigo 68 do Decreto 3.048/99, que passou a ter a seguinte redação:

§ 4º  Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Ou seja: se a medida de controle prevista na legislação for usada e eliminar a nocividade do agente a que está exposto o trabalhador, não se qualificará o trabalho como sujeito a condições especiais.

Os agentes reconhecidamente cancerígenos de que fala o § 4º do art. 68 do Decreto nº 3048/1999 (com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013) são aqueles relacionados como tal na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, ou LINACH, que foi publicada na Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014 (Diário Oficial da União de 08/10/2014, págs. 140/142). A referida LINACH contém um anexo no qual o Grupo 1 indica os agentes confirmados como carcinogênicos para humanos; o Grupo 2A relaciona os agentes provavelmente carcinogênicos para humanos; o Grupo 2B relaciona os agentes possivelmente carcinogênicos para humanos.

Em suma, os agentes reconhecidamente cancerígenos referidos naquela redação do § 4º do art. 68 do Dec. 3.048/1999 são os que constam no Grupo 1 da LINACH.

A LINACH afirma que o benzeno é um agente confirmado como carcinogênico para humanos.

Os frentistas de postos de gasolina estão expostos a benzeno. Houve, ainda que de forma indireta, o reconhecimento administrativo desse fato por parte do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS).

Com efeito, o referido ministério editou a Portaria MTPS nº 1.109, de 21/9/2016, a qual teve por finalidade Aprovar o Anexo 2 - Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis - PRC, da Norma Regulamentadora nº 9, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, com a redação constante no Anexo desta Portaria.

O item 1.1.1 da referida Portaria MTPS nº 1.109/2016 define Postos Revendedores de Combustíveis do seguinte modo: 1.1.1 Para fins deste anexo, consideram-se Postos Revendedores de Combustíveis - PRC contendo benzeno o estabelecimento localizado em terra firme que revende, a varejo, combustíveis automotivos e abastece tanque de consumo dos veículos automotores terrestres ou em embalagens certificadas pelo INMETRO.

Ou seja, de acordo com a definição dada pela portaria, em qualquer posto de abastecimento de combustíveis haverá exposição a benzeno.

Significa dizer que o tempo laborado na função de frentista deve ser considerado especial, mormente considerando que não há EPI eficaz para esse tipo de agente nocivo.

O mesmo não ocorre, contudo, com o auxiliar de escritório e o gerente administrativo do posto de abastecimento de combustíveis, considerando serem diversas tanto as atividades exercidas quanto o local da sua realização. Com efeito, esses profissionais não permanecem próximos às bombas de combustível, ao contrário do frentista.

 

5. Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Sem custas e sem honorários.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002017422v3 e do código CRC c03b4faa.

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Data e Hora: 15/12/2022, às 15:5:42

 


 



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Documento:500002030161
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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5009041-05.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Sem custas e sem honorários, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 15 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002030161v2 e do código CRC 10a3f3ef.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/12/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5009041-05.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/12/2022, na sequência 14, disponibilizada no DE de 25/11/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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